DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.XIII - Deixar de utilizar pilares, lajes ou faixas de segurança na proteção do acesso ao subsolo, conforme item 4.4.2-a das NRM
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.XIV - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo com os recursos da Mecânica das Rochas e as demais condições da mina, conforme item 4.4.5 das
NRM
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.XVI - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo o estado de tensão das rochas no local do pilar, conforme item 4.4.5-a das NRM
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.XVII - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as características de resistência das rochas e das solicitações, conforme item 4.4.5-b das NRM
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.XVIII - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as propriedades geomecânicas das rochas, conforme item 4.4.5-c das NRM
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.XIX - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as condições geológicas das rochas do pilar, acima e abaixo deste, conforme item 4.4.5-d das
NRM
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.XX - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as dimensões das escavações, conforme item 4.4.5-e das NRM
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.XXI - Deixar de dimensionar os pilares de segurança de acordo as probabilidades de ocorrência de fenômenos dinâmicos, tais como, terremotos, desabamentos súbitos
ou outros fenômenos sísmicos na proximidade do pilar, conforme item 4.4.5-f das NRM
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.XXII - Realizar escavação de galerias e aberturas nos pilares de segurança, conforme item 4.4.2, para as funções de ventilação, drenagem, transporte e energização,
que comprometa as condições de segurança do pilar e suas finalidades, conforme item 4.4.6 das NRM
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.XXIII - Utilizar desmonte com minerador contínuo sem medidor de gás metano com sistema de desligamento automático do equipamento, conforme item 4.5.3.1-c das
NRM
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.XXIV -Deixar os trabalhadores envolvidos nas atividades com o minerador contínuo sem dispor de Equipamentos de Proteção Individual-EPIs específicos, quanto à
visibilidade e proteção respiratória, e em conformidade com NRM-01, 1.4.1.10 (alíneas i, j e n), conforme item 4.5.3.4 das NRM
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.I - Deixar de atender os aspectos de segurança que previnam os colapsos, os desplacamentos e as deformações acima dos limites de tolerância do maciço, entrada
de água que cause danos ou deixar de basear-se em projeto detalhado, conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.2
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.II - Deixar de dimensionar e construir os escoramentos dos poços para resistir a todas as pressões a que estão sujeitos, conforme previsto no dispositivo NRM-05,
5.6.4
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.III - Deixar de ancorar a estrutura do poço nas paredes rochosas em distância regular, à medida que se vai desenvolvendo o poço, visando mantê-lo em condições
seguras e operacionais., conforme previsto no dispositivo NRM-05, 5.6.8
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.IV - Deixar de atender as condições de segurança dos trabalhos no subsolo, quando aplicável, conforme item 5.1.2-a das NRM
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.V - Deixar de atender as condições de utilização segura das instalações da mina, conforme item 5.1.2-b das NRM
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.VI - Deixar de realizar a proteção das escavações através de pilares de sustentação do teto, conforme item 5.1.2.1-a das NRM
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.VII - Deixar de realizar a proteção das escavações através de sistemas de tratamento ou suporte das aberturas, compreendendo escoramentos, rígidos ou
compressíveis, revestimentos ou dispositivos de suporte e tratamento do maciço, conforme item 5.1.2.1-b das NRM
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.VIII - Deixar de realizar a proteção das escavações através de abatimentos de tetos induzidos e controlados, conforme item 5.1.2.1-d das NRM
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.IX - Deixar de adotar procedimentos técnicos de forma a controlar a estabilidade do maçico, conforme item 5.2.1 das NRM
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.X - Deixar de paralisar imediatamente as atividades, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executadas
sob supervisão e por pessoal qualificado, quando verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço, conforme item 5.2.3 das NRM
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.XI - Retomar atividades operacionais sem a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável, conforme item 5.2.3.2.1
das NRM
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.XII - Deixar de adotar medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço, conforme item 5.2.4 das NRM
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.XIII - Deixar de reforçar, sempre que ocorrer algum enfraquecimento ou degradação do comportamento mecânico das rochas, os sistemas de suporte ou fortificação,
conforme item 5.3.4 das NRM
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.XIV - Deixar de reforçar os sistemas de suporte ou fortificação quando a resistência e a capacidade do suporte do maciço estiverem comprometidos devido a
presença de rochas alteradas, falhamentos, fissuramentos e outras descontinuidades do maciço, conforme item 5.3.5-d das NRM
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.XV - Deixar de montar, no caso de riscos de desmoronamentos na frente de trabalho ainda não sustentada, um sistema de suporte ou fortificação preliminar para
o trabalho seguro no local, até que se conclua a montagem do sistema definitivo, conforme item 5.4.5.1-a das NRM
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.XVI - Não possuir segurança o suporte ou fortificação em galerias contra pressões que estão ocorrendo paralelamente às camadas de rochas ou minérios, conforme
item 5.4.5.1-c das NRM
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.XVII - Não existir instruções especiais de segurança para a montagem da estrutura projetada em minas submetidas a elevados campos de tensões e com riscos
permanentes de desmoronamentos, golpes de terrenos e outros efeitos de rochas altamente tensionadas, conforme item 5.4.5.1-d das NRM
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.XVIII - deixar, o supervisor, de verificar segurança do local, tendo em vista os riscos de desabamentos e desmoronamentos, dentre outros, antes do início de qualquer
serviço numa frente de trabalho, conforme item 5.7.2. das NRM
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.XIX - Deixar de realizar inspeções, diariamente, nas frentes de lavra, em salões e câmaras com presença permanente de trabalhadores e em galerias principais e
secundárias que servem para o transporte, o trânsito de pessoas ou fluxo de ventilação de adução, conforme item 5.7.3-a das NRM
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.XX - Deixar o supervisor ou pessoal qualificado de conferir, obrigatoriamente, antes de adentrar ao local de trabalho, o desprendimento de blocos, fraturas
preenchidas por argilas e quaisquer sinais de anormalidade nas rochas, conforme item 5.7.4-c das NRM
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.XXI - Entrar em áreas totalmente sem suporte para instalação de suporte de madeira e ancoragens, conforme item 5.7.7-a das NRM
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.XXII - Realizar reforma após a quebra ou comprometimento dos sistemas de suporte ou fortificação sem reforçar o escoramento no local, conforme item 5.8.1 das
NRM
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.XXIII - Deixar de tratar, antes do desmonte do sistema de suporte ou fortificação, o teto e as laterais contra caimentos não previstos, conforme item 5.8.4.-b das
NRM
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.XXIV - Deixar de comunicar, prontamente, à chefia imediata toda ocorrência envolvendo suporte ou fortificação ou a presença de blocos instáveis ou chocos passíveis
de acarretar acidentes ou deixar de interromper as operações, na área, até a chegada da supervisão para a tomada de decisão, conforme item 5.9.1 das NRM
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.I - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita o suprimento de ar em condições adequadas para a respiração, conforme item 6.1.3-a das
NRM
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.II - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a renovação contínua do ar, conforme item 6.1.3-b das NRM
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.III - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho,
conforme item 6.1.3-c das NRM
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.IV - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita a temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano, conforme item 6.1.3-d das
NRM
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.V - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica que permita ser mantido e operado de forma regular e contínua, conforme item 6.1.3-e das NRM
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.VI - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema
de ventilação de no mínimo 1/3 (um terço) do sistema principal, conforme item 6.1.3-f das NRM
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.VII - Deixar de dispor de sistema de ventilação mecânica, que permita que as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos mantenha o sistema
de ventilação integral, conforme item 6.1.3-g das NRM
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.VIII - Deixar de ventilar por ar de adução proveniente da corrente principal ou secundária todas as frentes de trabalho em atividade, conforme item 6.1.6 das
NRM
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.IX - Deixar de ventilar por ar fresco todos os painéis de lavra, frentes de desenvolvimento e de serviços em atividade, em minas de carvão, conforme item 6.1.6.1
das NRM
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.X - Utilizar um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar de mina subterrânea, que permita a mistura entre dois fluxos de ar, conforme item
6.1.7 das NRM
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.XI - Deixar de dirigir ascendentemente a corrente de ar viciado em minas com emanações de grisu, conforme item 6.1.8 das NRM
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.XII - Deixar de fornecer o fluxo de ar fresco na mina com, no mínimo, o somatório dos fluxos de todas as frentes de trabalho em atividades, conforme item 6.2.2
das NRM
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.XIII - Deixar de permitir a vazão de ar fresco, mínima admissível, em galerias de minas de carvão ativas, constituídas pelos últimos travessões arrombados, igual a
250 m3/min (duzentos e cinquenta metros cúbicos por minuto), conforme item 6.2.4.2 das NRM
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.XIV - Deixar de adotar, no mínimo, 2,0 m3/min (dois metros cúbicos por minuto) por pessoa, referente à quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho em
atividade, em outras minas, conforme item 6.2.5.1 das NRM
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.XV - Deixar de construir com alvenaria ou material resistente à combustão ou não revestido com material antichama as estruturas utilizadas para a separação de
ar fresco do ar viciado, nos cruzamentos, na corrente principal, conforme item 6.4.2 das NRM
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.XVI - Não possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção do fluxo de ar de acordo com as atividades, conforme item 6.5.2-a das
NRM
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.XVII - Instalar o ventilador principal e o de emergência de modo que permitam a recirculação do ar, conforme item 6.5.2-c das NRM
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.XVIII - Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência
em minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou tóxicos, conforme item 6.5.2-d-I das NRM
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.XIX - Não possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência
em minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua retirada, conforme item 6.5.2-d-II das NRM
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.XX - Deixar de providenciar a retirada imediata e impedir o acesso de pessoas na falta de alimentação de energia e de fonte independente da alimentação principal,
conforme item 6.5.2.1 das NRM
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.XXI - Deixar de instalar dispositivo de alarme que indique a paralisação do ventilador principal, conforme item 6.5.4 das NRM
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.XXII - Deixar de instalar motores dos ventiladores à prova de explosão, nas frentes com presença de gases explosivos, conforme item 6.5.5 das NRM
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.XXIII - Deixar de ventilar através de sistema de ventilação auxiliar todas as galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco. Deixar de instalar ventilador em posição que impeça a recirculação de ar, conforme item 6.6.1 das NRM
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.XXIV - Desligar a ventilação auxiliar enquanto houver pessoas trabalhando na frente de trabalho, conforme item 6.6.4 das NRM
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.XXV - Deixar de retirar o pessoal durante a manutenção do próprio sistema de ventilação ou deixar de seguir procedimentos previstos para esta situação específica,
conforme item 6.6.4.1 das NRM
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.XXVI - Deixar de controlar, a cada turno, a concentração de grisu, de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis, nas frentes de trabalho em atividade e nos pontos
importantes de ventilação, conforme item 6.7.3 das NRM
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.XXVII - Deixar de realizar rigorosa inspeção de controle de todo o sistema de ventilação da mina, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver modificação
na corrente principal do ar, conforme item 6.7.5 das NRM
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.XXVIII - deixar de manter, nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando, a concentração de oxigênio no ar superior a 19% (dezenove por cento)
em volume, conforme previsto no dispositivo NRM-06, 6.2.1
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