DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7
.I - Não possuir uma via principal e uma alternativa, ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias, de forma que a interrupção de
uma delas não afete o trânsito pela outra, em mina subterrânea em atividade, conforme item 7.1 das NRM
.
.II - Deixar de proporcionar, nas vias principais e secundárias, condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as
duas vias de acesso à superfície sendo, uma delas, o caminho de emergência, em mina subterrânea, conforme item 7.3 das NRM
.
.III - Deixar de dar condições de segurança para os trabalhadores, nos locais de trabalho em subsolo, que possibilitem a sua imediata evacuação, em condições de
segurança, em caso de emergência, conforme previsto no plano de emergência, conforme item 7.4 das NRM
.
.IV - Não possuir vias e saídas de emergência direcionadas o mais diretamente possível para o exterior, em zona de segurança ou ponto de concentração previamente
determinado e sinalizado, conforme item 7.5 das NRM
.
.V - Deixar de sinalizar e manter desobstruídas as vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, conforme item 7.6
das NRM
.
.VI - Não possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item 14.6 da NRM-14, nos planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência,
conforme item 7.7 das NRM
. .
.V - Não possuir poço equipado com escadas, que atendam ao item 14.6 da NRM-14, e às especificações técnicas da legislação vigente, quando este servir como saída
de emergência, conforme item 7.8 das NRM
. 8
.I - Deixar de demarcar e sinalizar todas as áreas de risco sujeitas a ocorrências de explosões ou incêndios, conforme item 8.1.1.1 das NRM
.
.II - Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as lonas de freio
do guincho principal, conforme item 8.1.5-a das NRM
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.III - Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as mangueiras e
tubos de ar, conforme item 8.1.5-b das NRM
.
.IV - Não possuir equipamentos e materiais resistentes à combustão, em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, as correias
transportadoras e cabos elétricos, conforme item 8.1.5-c das NRM
.
.V - Deixar de informar imediatamente os responsáveis pela mina e pela ventilação sobre a ocorrência de qualquer incêndio, ou deixar de supervisionar as
medidas de combate a incêndio, de acordo com os planos pré-estabelecidos, conforme item 8.1.7 das NRM
.
.VI - Deixar de executar em conformidade com o programa aprovado pelo responsável pela mina subterrânea a abertura de diques contra incêndios, conforme
item 8.1.9 das NRM
.
.VII - Permitir a concentração superior a 1,0% (um por cento) em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho ou na corrente de ar, conforme
item 8.1.11 das NRM
.
.VIII - Deixar de suspender imediatamente as atividades no caso de ocorrência de concentração de metano acima de 1,0% em volume, ou deixar de informar
a chefia imediata desta situação, conforme item 8.1.11.1 das NRM
.
.IX - Deixar de evacuar imediatamente o local de trabalho em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a 2,0% (dois por cento) em
volume, ou equivalente, conforme item 8.1.11.2 das NRM
.
.X - Deixar de controlar periodicamente a concentração de metano na corrente de ar, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável pela mina,
conforme item 8.1.12 das NRM
.
.XI - Permitir o desmonte com explosivo no caso de volume de metano no ar acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume, conforme item 8.1.12.1
das NRM
.
.XII - Deixar de verificar a concentração de metano no local antes e durante a execução de qualquer serviço que provoque faíscas, fagulhas, centelhas ou chamas
abertas, conforme item 8.1.12.2 das NRM
.
.XIII - Não disponibilizar, próximo aos postos de trabalho, equipamentos individuais de fuga rápida ou auto-resgate em quantidade suficiente para o número de
pessoas presentes na área, nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases que possam provocar explosões e incêndios, conforme item 8.1.13 das
NRM
.
.XIV - Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo previsto no PGR, com capacidade para abrigar os trabalhadores, conforme item
8.1.13.1 das NRM
.
.XV - Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam porta capaz de ser selada hermeticamente, conforme item 8.1.13.1-a das NRM
.
.XVI - Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-b das NRM
.
.XVII - Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam sistema de comunicação com a superfície, conforme item 8.1.13.1-c das NRM
.
.XVIII - Não disponibilizar câmaras de refúgio incombustíveis que possuam facilidade de acesso e identificação, conforme item 8.1.13.1-d das NRM
.
.XIX - Não possuir sistema de combate a incêndio com procedimentos escritos, equipes treinadas e sistemas de alarme, conforme item 8.1.14 das NRM
.
.XX - Não possuir equipes treinadas por profissional qualificado e deixar de praticar exercícios periódicos de simulação, conforme item 8.1.14.1 das NRM
.
.XXI - Deixar de promover medidas de prevenção contra incêndios em todas as dependências da mina, conforme item 8.1.15 das NRM
.
.XXII - Permitir portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo ou faísca que não sejam necessários aos trabalhos de mineração,
conforme item 8.1.15-a das NRM
.
.XXIII - Permitir a estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximos a transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam
eletricidade e calor, conforme item 8.1.15-d das NRM
.
.XXIV - Permitir a execução dos trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta sem que sejam providenciados todos os meios
adequados para prevenção e combate de eventual incêndio, conforme item 8.1.15-e das NRM
.
.XXV - Permitir fumar em subsolo, conforme item 8.1.15-f das NRM
.
.XXVI - Deixar de instalar equipamentos de combate a incêndio próximo ao sistema de acionamento de correias transportadoras e dos tambores, em minas
subterrâneas, conforme item 8.1.17 das NRM
.
.XXVII - Deixar de tomar precauções adicionais nas instalações para evitar incêndio e sua propagação, conforme item 8.1.18 das NRM
.
.XXVIII - Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos que impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície
penetrem no seu interior, conforme item 8.1.19-a das NRM
.
.XXIX - Não possuir sistema da ventilação de mina subterrânea com dispositivos que possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados
em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos, conforme item 8.1.19-b das
NRM
.
.XXX - Permitir a instalação de depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos nas proximidades dos acessos à mina subterrânea, conforme item
8.1.20 das NRM
.
.XXXI - Deixar de instalar em todas as minas redes de água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a incêndios, conforme item 8.1.22 das NRM
.
.XXXII - Deixar de instalar em toda mina extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, ou deixar de realizar a sua inspeção por pessoal treinado,
conforme item 8.1.23 das NRM
.
.XXXIII - Deixar de instruir todos os trabalhadores sobre prevenção e combate a princípios de incêndios e noções de primeiros socorros, conforme item 8.1.25
das NRM
.
.XXXIV - Deixar de interditar a área de risco, após a constatação de incêndio, ou deixar de evacuar as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate para
áreas seguras, conforme item 8.1.26 das NRM
.
.XXXV - Deixar de adotar medidas que previnam inundações acidentais em todo o empreendimento mineiro, conforme item 8.2.1 das NRM
.
.XXXVI - Deixar de adotar sistema de comunicação adequado sempre que houver risco de inundação das galerias de acesso ou da saída de pessoal, conforme
item 8.2.3 das NRM
.
.XXXVII - Deixar de retirar da área os trabalhadores e equipamentos, em caso de iminente situação de risco de inundação, conforme item 8.2.6 das NRM
.
.XXXVIIII - Deixar de treinar equipes ou não possuir serviços e equipamentos para medição de concentração de gases, em minas sujeitas a emanações de gases
tóxicos, explosivos ou inflamáveis. Deixar de manter os registros dos resultados organizados e atualizados ou deixar de disponibilizar os registros à fiscalização,
conforme item 8.3.1 das NRM
.
.XXXIX - Deixar de controlar periodicamente a concentração de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis ou deixar de investigar a sua qualidade e quantidade nas
galerias de acesso, de transporte, de retorno de ar viciado e frentes de lavra, em minas sujeitas a emanação destes tipos de gases, conforme item 8.3.1.1 das
NRM
.
.XL - Permitir o trabalho em locais com teores de gases que não atendam aos limites de tolerância definidos nesta norma e demais dispositivos legais vigentes,
conforme item 8.3.2 das NRM
.
.XLI - Deixar de informar prontamente à chefia imediata a ocorrência de metano acima desta concentração média, ou deixar de suspender as atividades nestas
condições, ou não executar trabalhos para reduzir sua concentração e promover melhoria da ventilação, conforme item 8.3.2.1.1 das NRM
.
.XLII - deixar de utilizar explosivos e acessórios antigrisutosos em frente de desmonte cujas concentrações pontuais de metano estejam acima de 0,4% (zero
vírgula quatro) até 0,8% (zero vírgula oito) em volume, ou equivalente, conforme item 8.3.5 das NRM
. .
.XLIII - Deixar de realizar levantamentos dos níveis de concentração de radônio, dentre outros elementos, em locais onde houver pessoas trabalhando ou
transitando, quando for exigido pela ANM, conforme item 8.3.6 das NRM
. 9
.I - Deixar de adotar medidas técnicas e administrativas que reduzam, eliminem ou neutralizem os efeitos de exposição a poeiras minerais sobre a saúde dos
trabalhadores, quando ultrapassados os limites de tolerância à sua exposição, conforme item 9.1.2 das NRM
.
.II - Deixar de identificar, em minas subterrâneas de carvão, as fontes de geração de poeiras ou deixar de tomar as medidas preventivas cabíveis para reduzir
o risco de inflamação de poeiras e a propagação da chama, conforme item 9.2.1 das NRM
.
.III - Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas nas frentes de lavra, conforme item 9.2.1.1-a das NRM
.
.IV - Deixar de implementar medidas preventivas contra poeiras inflamáveis ou explosivas onde existam fontes de ignição, conforme item 9.2.1.1-c das NRM
. .
.V - Deixar de tomar todas as medidas necessárias para evitar o acúmulo de pó de carvão ao longo das partes móveis dos sistemas de transportadores de correia,
onde possa ocorrer aquecimento por atrito e em outros pontos passíveis de acumulação, em minas de carvão, conforme item 9.2.2 das NRM
. 10
.I - Deixar de informar ao operador do guincho, pelo sistema de comunicação, o transporte de pessoas em poços e planos inclinados, em minas subterrâneas,
conforme item 10.2 das NRM
.
.II - Deixar de paralisar imediatamente o transporte, quando detectada falha no sistema de comunicação que comprometa a segurança dos trabalhadores ou
deixar de informar a falha ao pessoal de supervisão ou deixar de providenciar o necessário reparo, conforme item 10.5 das NRM
.
.III - Deixar de interligar através de rede telefônica ou outros meios de comunicação as câmaras de refúgio para os casos de emergência, conforme item 10.7-
f das NRM
. .
.IV - Não possuir sistema de comunicação à prova de explosão, em minas grisutosas, conforme item 10.8 das NRM
. 11
.I - Não possuir iluminação de emergência que possua ligação automática nas instalações de superfície, cuja falha possa colocar em risco acentuado as pessoas,
conforme item 11.2-a das NRM

                            

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