DOU 24/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102400237
237
Nº 204, sexta-feira, 24 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.VII - Realizar tarefas de manutenção elétrica sem o controle de um supervisor em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos, ou sem que a
rede de energia esteja desligada e a chave de acionamento bloqueada, ou sem monitoramento da concentração dos gases, conforme item 15.2.12 das
NRM
.
.VIII - Deixar de executar a implantação, operação e manutenção de instalações elétricas apenas por pessoa qualificada, que deve receber treinamento
continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados,
conforme item 15.2.17 das NRM
.
.IX - Deixar de projetar, executar e manter com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas
elétricas, as instalações elétricas com possibilidade de contato com a água, conforme item 15.2.23 das NRM
.
.X - Deixar de conter, ventilar, sinalizar, e proteger contra toques acidentais as obras usadas para instalações elétricas em minas subterrâneas, conforme item
15.2.35 das NRM
.
.XI - Deixar que nos locais sujeitos a emanações de gases explosivos e inflamáveis as instalações elétricas não sejam à prova de explosão, conforme item 15.2.39
das NRM
. .
.XII - Deixar de utilizar cordões elétricos alimentados por transformador de segurança ou por tensão elétrica não superior a 24 V (vinte e quatro volts), além
de relés de fuga-terra, quando da realização de serviços em locais úmidos ou encharcados, ou em piso que ofereça condições propícias para a condução de
corrente elétrica, conforme item 15.2.40 das NRM
. 16
.I - Deixar de efetuar o transporte e utilização de material explosivo por pessoal devidamente treinado, respeitando-se as Normas do Departamento de Fiscalização de
Produtos Controlados do Ministério da Defesa e legislação que as complemente, conforme item 16.1.2 das NRM
.
.II - Realizar a retirada dos paióis, o transporte e o descarregamento dos explosivos e acessórios nas quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam
sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-a das NRM
.
.III - Realizar a conexão dos furos carregados com o sistema de iniciação e a sequência de fogo sem supervisão do blaster responsável, conforme item 16.1.4.1-c das
NRM
.
.IV - Deixar de solicitar a execução das medidas de concentração gasosa, antes e durante o carregamento dos furos, em frentes de trabalho sujeitas a emanações de
gases explosivos, respeitando o limite constante no subitem 8.1.12.1 da NRM-08, conforme item 16.1.4.1-d das NRM
.
.V - Deixar de certificar que não haja mais pessoas na frente de desmonte e áreas de risco antes de proceder a detonação, conforme item 16.1.4.1-f das NRM
.
.VI - Deixar de certificar da inexistência de fogos falhados e, se houver, deixar de adotar as providências previstas no subitem 16.4.5; e, conforme item 16.1.4.1-h das
NRM
.
.VII - deixar o técnico responsável, bláster ou qualquer outro trabalhador de informar imediatamente ao responsável pela mina o desaparecimento de explosivos e
acessórios, por menor que seja a quantidade, para que sejam tomadas as providências no sentido de informar às autoridades competentes nos termos da legislação
vigente, conforme item 16.1.5 das NRM
.
.VIII - Permitir o manuseio de explosivos e acessórios por pessoal não habilitado, conforme legislação em vigor, conforme item 16.1.6 das NRM
.
.IX - Deixar de usar em minas subterrâneas exclusivamente explosivos de segurança, conforme item 16.1.8 das NRM
.
.X - Permitir em minas grisutosas o uso de explosivos não anti-grisutosos, conforme item 16.1.8.1 das NRM
.
.XI - Permitir em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos o uso de explosivos que não sejam adequados à estas condições, conforme item
16.1.8.2 das NRM
.
.XII - Permitir o desmonte com explosivos em ambiente com 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar, conforme item 16.1.8.3 das NRM
.
.XIII - Deixar de adotar em minas grisutosas a aplicação de tamponamento com material inerte, conforme item 16.1.9 das NRM
.
.XIV - Permitir em minas subterrâneas a utilização de tamponamento com materiais plásticos ou derivados de petróleo, conforme item 16.1.10 das NRM
.
.XV - permitir que os explosivos e acessórios entrem em contato com qualquer material que possa gerar faíscas, fagulhas ou centelhas, conforme item 16.2.2 das
NRM
.
.XVI - Deixar de realizar o transporte de explosivos e acessórios por meio veículo dotado de proteção que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e
acessórios e atenda à regulamentação vigente do Ministério da Defesa e observadas as recomendações do fabricante, conforme item 16.2.3 das NRM
.
.XVII - Permitir o transporte de explosivos e cordéis detonantes simultaneamente com acessórios, outros materiais e pessoas estranhas à atividade, conforme item 16.2.5
das NRM
.
.XVIII - Deixar de destruir os explosivos comprometidos em seu estado de conservação ou oriundos de fogos falhados, conforme regulamentação vigente do Ministério
da Defesa e instruções do fabricante, conforme item 16.2.8 das NRM
.
.XIX - Deixar de verificar se todas as pessoas não envolvidas no processo já foram retiradas do local da detonação, interditando o acesso, conforme item 16.2.9-d das
NRM
.
.XX - Deixar de usar apenas ferramentas que não originem faíscas, fagulhas ou centelhas para abrir recipientes de material explosivo ou para fazer furos nos cartuchos
de explosivos, conforme item 16.2.10 das NRM
.
.XXI - Permitir fumar, utilizar fósforos, isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas, fagulhas ou centelhas durante o manuseio e
transporte de explosivos e acessórios, conforme item 16.2.15 das NRM
.
.XXII - Permitir a detonação a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem descargas elétricas atmosféricas, conforme item 16.2.18
das NRM
.
.XXIII - Deixar de evacuar imediatamente a área caso a frente esteja parcial ou totalmente carregada, conforme item 16.2.18.1 das NRM
.
.XXIV - Deixar de observar a regulamentação vigente do Ministério da Defesa no que se refere a construção e manutenção dos paióis e armazenagem de explosivos e
acessórios, conforme item 16.3.1 das NRM
.
.XXV - Deixar os paióis de explosivos ou acessórios no subsolo estejam localizados junto a galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina, conforme item
16.3.2 das NRM
.
.XXVI - Permitir o acesso aos paióis de explosivos ou acessórios a pessoal não qualificado, não treinado e não autorizado ou acompanhado de pessoa que atenda a estas
qualificações, conforme item 16.3.4 das NRM
.
.XXVII - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam protegidos de impactos acidentais, conforme item 16.3.5-b das NRM
.
.XXVIII - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam independentes, separados e sinalizados, conforme item 16.3.5-d das
NRM
.
.XXIX - Possuir locais de armazenamento de explosivos ou acessórios no subsolo que não sejam livres de umidade excessiva e onde a ventilação não possibilite manter
a temperatura adequada e não minimize o arraste de gases para as frentes de trabalho em caso de acidente, conforme item 16.3.5-f das NRM
.
.XXX - Permitir a estocagem de explosivos e acessórios fora de locais apropriados, conforme item 16.3.7 das NRM
.
.XXXI - Deixar de constituir o sistema de contenção, preferencialmente, de material incombustível e não podendo existir disposição de qualquer outro material, no
subsolo, dentro de paióis de explosivos ou acessórios e a menos de 25 m (vinte cinco metros) dos mesmos, conforme item 16.3.10 das NRM
.
.XXXII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem que a área de risco seja evacuada e devidamente vigiada, conforme item 16.4.2-b das NRM
.
.XXXIII - Realizar o desmonte com uso de explosivos sem seguir as normas técnicas vigentes e as instruções do fabricante, conforme item 16.4.2-e das NRM
.
.XXXIV - Deixar de retirar totalmente o pessoal das duas frentes quando da detonação de cada frente interligada em subsolo, conforme item 16.4.3-a das NRM
.
.XXXV - Deixar o técnico responsável ou bláster de certificar que não haja fogos falhados em ambas as frentes interligadas em subsolo, conforme item 16.4.3-d das
NRM
.
.XXXVI - Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da existência de dissipação dos gases e poeiras,
observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de ventilação e plano de fogo, conforme item 16.4.4-a das NRM
.
.XXXVII - Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da confirmação das condições de estabilidade da área,
conforme item 16.4.4-b das NRM
.
.XXXVIII - Permitir o retorno à frente detonada sem autorização do responsável pela área e antes da verificação da marcação e eliminação de fogos falhados, conforme
item 16.4.4-c das NRM 737. D
.
.XXXIX - Deixar de interromper os trabalhos imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, conforme
item 16.4.5-a das NRM
.
.XL - Deixar de evacuar o local imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno às atividades, conforme item 16.4.5-
b das NRM
.
.XLI - Deixar de informar o técnico responsável ou blaster para adoção das providências cabíveis imediatamente na constatação ou suspeita de fogos falhados no material
detonado, após o retorno às atividades, conforme item 16.4.5-d das NRM
.
.XLII - Deixar de transportar separadamente explosivos e acessórios para o local do desmonte ou deixar de retirar todo o pessoal não autorizado antes do transporte,
para os trabalhos de aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-a das NRM
.
.XLIII - Deixar de desligar todas as instalações elétricas no poço ou rampa antes da conexão das espoletas elétricas com fio condutor, para os trabalhos de
aprofundamento de poços e rampas, conforme item 16.4.9-b das NRM
.
.XLIV - Não utilizar explosivos adequados em minas com emanações comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos, conforme item 16.4.16 das NRM
. .
.XLV - Em minas a céu aberto, próximas de habitações, vilas, fábricas, redes de energia, minas subterrâneas, construções subterrâneas e obras civis, tais como pontes,
oleodutos, gasodutos, minerodutos, subestações de energia elétrica, além de outras obras de interesse público devem ser definidos perímetros de segurança e métodos
de monitoramento e apresentados no Plano de Lavra ou quando exigidos, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme previsto no
dispositivo NRM-16, 16.4.10
. 17
.I - Deixar de adotar as medidas de proteção coletiva e, de fornecer Equipamentos de Proteção Individual-EPI, conforme legislação vigente, na ocorrência de agentes
químicos, físicos e biológicos que possam afetar o meio ambiente, a saúde e integridade física do trabalhador, conforme item 18.1.6 das NRM
.
.II - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos alimentadores, conforme item 18.2.2-a das NRM
.
.IIII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança para o trabalho no interior das galgas, conforme item 18.2.2-d das NRM
.
.IV - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vida, conforme item 18.2.2.1-a das
NRM
.
.V - Deixar de desligar, de desenergizar, de bloquear, de travar e etiquetar os comandos dos equipamentos, nas medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2,
conforme item 18.2.2.1-c das NRM
.
.VI - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos, conforme item 18.2.2.1-d das
NRM
.
.VII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à explosividade, conforme item II- das
NRM
. .
.VIII - Deixar de adotar medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 com monitoramento prévio quando aplicável à radiações ionizantes, conforme item III-
das NRM

                            

Fechar