DOEAM 22/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 3
<#E.G.B#247449#3#251000>
LEI COMPLEMENTAR N.º 280, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de
1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - do art. 118:
a) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se
enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e
prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação
dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções
listadas em ato do Poder Executivo.”;
II - os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:
“IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023,
4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por
cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos,
veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e
demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3%
(três por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e
meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e
outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte
ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por
cento) do exercício de 2026 em diante, para:
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros,
municipal e intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e
micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público;
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados
pelo Poder Público;
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que
autorizado pelo Poder Público;
VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem
motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do caput do art. 118:
“d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) por ano civil, por donatário;
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo
montante não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”;
II - os § 5.º a 7.º ao art. 120:
“§ 5.º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá
apresentar elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do
valor venal dos bens e direitos transmitidos.
§ 6.º No período entre a data da apresentação dos elementos de
que trata o parágrafo § 5.º e a decisão administrativa notificando sobre
a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos artigos 156
e 300 desta Lei.
§ 7.º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de
30 dias para efetuar o pagamento do imposto.”;
III - o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
“§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “c” do inciso VI para
veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido
registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento
Estadual de Trânsito do Amazonas.”.
Art. 3.º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em
relação à alínea “b” do inciso I do art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que
entrarão em vigor a partir da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247449#3#251000/>
Protocolo 247449
<#E.G.B#247442#3#250993>
DECRETO N.º 52.771, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0105509-65.2025.8.04.1000, que
julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão
vertical da Autora MARIA APARECIDA COUTINHO DA COSTA, com a
devida anotação em sua ficha funcional à classe/referência 2G, a contar de
25/02/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 04041/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.019178/2025-01,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida, a contar de 25 de fevereiro de 2025, a docente
MARIA APARECIDA COUTINHO DA COSTA, Matrícula n.º 125.083-3D
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e
Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24,
inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro
abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a
PROFESSOR/
PF20.ESPIII
G
2.a
PROFESSOR/
PF20.MSC-II
G
MANAUS
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247442#3#250993/>
Protocolo 247442
<#E.G.B#247443#3#250994>
DECRETO N.º 52.772, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção
Vertical, o servidor da Fundação Hospital “Adriano
Jorge”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ
DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da
Ação Ordinária n.º 0450501-62.2024.8.04.0001, que acolheu a prescrição
parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a 1.º/03/2019,
e julgou procedente o pedido a fim de determinar o reenquadramento do
Requerente ELIAS DA SILVA MAIA FILHO, para a Classe B, Referência
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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