DOEAM 22/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 3
<#E.G.B#247449#3#251000>
LEI COMPLEMENTAR N.º 280, DE 22  DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela 
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 
1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I  C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - do art. 118:
a) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais);”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se 
enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e 
prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação 
dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções 
listadas em ato do Poder Executivo.”;
II - os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:
“IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 
4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por 
cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, 
veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e 
demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% 
(três por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e 
meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e 
outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte 
ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por 
cento) do exercício de 2026 em diante, para:
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, 
municipal e intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e 
micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público;
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados 
pelo Poder Público;
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que 
autorizado pelo Poder Público;
VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem 
motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar 
n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do caput do art. 118:
“d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais) por ano civil, por donatário;
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo 
montante não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”;
II - os § 5.º a 7.º ao art. 120:
“§ 5.º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá 
apresentar elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do 
valor venal dos bens e direitos transmitidos.
§ 6.º No período entre a data da apresentação dos elementos de 
que trata o parágrafo § 5.º e a decisão administrativa notificando sobre 
a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos artigos 156 
e 300 desta Lei.
§ 7.º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de 
30 dias para efetuar o pagamento do imposto.”;
III - o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
“§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “c” do inciso VI para 
veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido 
registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento 
Estadual de Trânsito do Amazonas.”.
Art. 3.º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário 
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em 
relação à alínea “b” do inciso I do art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que 
entrarão em vigor a partir da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247449#3#251000/>
Protocolo 247449
<#E.G.B#247442#3#250993>
DECRETO N.º 52.771, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Promoção Vertical, a servidora 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. 
JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0105509-65.2025.8.04.1000, que 
julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para determinar a progressão 
vertical da Autora MARIA APARECIDA COUTINHO DA COSTA, com a 
devida anotação em sua ficha funcional à classe/referência 2G, a contar de 
25/02/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 04041/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.019178/2025-01,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida, a contar de 25 de fevereiro de 2025, a docente 
MARIA APARECIDA COUTINHO DA COSTA, Matrícula n.º 125.083-3D 
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar, a título de promoção vertical, nos termos do artigo 24, 
inciso II, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, conforme o quadro 
abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a
PROFESSOR/ 
PF20.ESPIII
G
2.a
PROFESSOR/ 
PF20.MSC-II
G
MANAUS
             Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto 
entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247442#3#250993/>
Protocolo 247442
<#E.G.B#247443#3#250994>
DECRETO N.º 52.772, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção 
Vertical, o servidor da Fundação Hospital “Adriano 
Jorge”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ 
DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0450501-62.2024.8.04.0001, que acolheu a prescrição 
parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a 1.º/03/2019, 
e julgou procedente o pedido a fim de determinar o reenquadramento do 
Requerente ELIAS DA SILVA MAIA FILHO, para a Classe B, Referência 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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