DOEAM 22/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 5
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247445#5#250996/>
Protocolo 247445
<#E.G.B#247446#5#250997>
DECRETO N.º 52.775, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 
REGULARIZA a situação funcional da servidora 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 27.041, de 05 de outubro 
de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, 
apresentou incorreção na parte atinente à referência do cargo da servidora 
JOVITA FERNANDES MUNIZ, da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à 
correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que 
mais consta do Processo n.° 01.01.028101.008371/2022-97,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 27.041, de 
05 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da 
mesma data, na parte atinente à referência do cargo da servidora JOVITA 
FERNANDES MUNIZ, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º 006.360-6B, 
do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto Escolar:
Onde se lê:
MATRÍCULA
 CARGO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CLASSE
CÓDIGO
 REF CLASSE
CÓDIGO
REF.
006.360-6B
PROFESSOR
4.ª
ED-LPL-IV
A
3.ª
ED-ESP-III
A
Leia-se:
MATRÍCULA
 CARGO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CLASSE
CÓDIGO
REF CLASSE
CÓDIGO
REF.
006.360-6B PROFESSOR
4.ª
ED-LPL- IV
B
3.ª
ED-ESP-III
A
             Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste 
artigo alcançam a data de origem do ato alterado.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, 
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247446#5#250997/>
Protocolo 247446
#E.G.B#247447#5#250998>
DECRETO N.º 52.776, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025  
REGULARIZA a situação funcional da servidora 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 34.300 de 17 de dezembro de 
2013 e o Decreto n.º 40.693 de 20 de maio de 2019, publicados no Diário 
Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções 
nas partes referentes ao nome da servidora MARIA DILCE DOS SANTOS 
SOUSA, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, 
com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais 
consta do Processo n.° 01.01.028101.043473/2025-00,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, o Decreto n.° 34.300 de 
17 de dezembro de 2013 e o Decreto n.º 40.693 de 20 de maio de 2019, 
publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas 
partes referentes ao nome da servidora MARIA DILCE DOS SANTOS 
SOUSA, Professor PF20-ESP-III, Matrícula n.° 144.854-4A, do Quadro de 
do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar:
DECRETO
SITUAÇÃO FUNCIONAL
ANTERIOR
CORREÇÃO
Decreto n.° 34.300 de 17 de 
dezembro de 2013 (D.O.E de 
17/12/2013)
MARIA DILCE 
DOS SANTOS 
SOUZA
MARIA DILCE DOS 
SANTOS SOUSA
Decreto n.º 40.693 de 20 
de maio de 2019 (D.O.E de 
20/05/2019)
MARIA DILCE 
DOS SANTOS 
SOUZA
MARIA DILCE DOS 
SANTOS SOUSA
             Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma 
deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 22 de outubro de 2025
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247447#5#250998/>
Protocolo 247447
<#E.G.B#247448#5#250999>
DECRETO N.° 52.777, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI, no âmbito da Secretaria de Estado dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência - SEPcD, o 
Projeto “INCLUSÃO SOBRE RODAS” à Pessoa 
com Deficiência, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IV do artigo 196 da 
Constituição Estadual, compete ao Estado desenvolver programas de 
proteção, amparo e assistência às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 8.º da Lei Federal n.º 
13.146, de 06 de julho de 2015, que “INSTITUI a Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência.”, é dever do Estado, da sociedade e da família 
assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, dentre 
outros, dos direitos referentes à acessibilidade, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade, à convivência familiar e comunitária, decorrentes da Constituição 
Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e 
seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu 
bem-estar pessoal, social e econômico;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal, 
compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao 
longo de toda a vida;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 7.404, 
de 11 de março de 2025, compete à Secretaria de Estado dos Direitos da 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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