DOEAM 22/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 9
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247458#9#251009/>
Protocolo 247458
<#E.G.B#247459#9#251010>
DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto de 03 de outubro de 2025, publicado
no Diário Oficial, edição de mesma data, que promoveu DIEGO ASSIS
CRUZ, para a 4.ª Classe, do cargo de Investigador de Polícia, em
decorrência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º
4004076-74.2024.8.04.0000;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, prolatado nos
Embargos de Declaração n.º 0013964-38.2024.8.04.0000, opostos no
mencionado mandamus, que conheceu e proveu o recurso, a fim de sanar o
erro material quanto à classe do Embargante, determinando a sua promoção
à 3.ª Classe no cargo de Investigador de Polícia, a contar de 19/07/2021;
CONSIDERANDO e a orientação da Procuradoria Geral do Estado
contida na Solicitação n.º 03725/2025, encaminhada por meio do Ofício n.º
04182/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º
01.01.011103.019792/2025-73, resolve
RETIFICAR na forma abaixo o Decreto de 03 de outubro de 2025,
publicado no Diário Oficial, edição de mesma data, conferindo-lhe a seguinte
redação:
“PROMOVER, por Merecimento, a contar de 19 de julho de 2021, nos
termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, o servidor DIEGO ASSIS
CRUZ, Matrícula n.º 211.188-8A, da 4.ª Classe para a 3.ª Classe, no cargo
de Investigador de Polícia do Quadro de Pessoal Permanente da Polícia
Civil do Estado do Amazonas.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247459#9#251010/>
Protocolo 247459
<#E.G.B#247460#9#251011>
DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.º
VARA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferida nos autos
da Ação Ordinária n.º 0014252-56.2025.8.04.1000, que reconheceu a
prescrição parcial das diferenças remuneratórias anteriores a janeiro/2020,
e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a progressão
funcional do Autor ANDRÉ SERGEY AGUIAR DA CUNHA, da 2.ª Classe
para a 1.ª Classe do cargo de Investigador de Polícia Civil, a contar de
05/12/2016, sendo devidas as diferenças remuneratórias decorrentes e não
prescritas;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida
no Ofício n.º 04183/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 4150/2025-GDG/PC, do Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta no Processo n.º
01.01.011103.019790/2025-84, resolve
PROMOVER, por Merecimento, a contar de 05 de dezembro de 2016,
nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, ANDRÉ SERGEY
AGUIAR DA CUNHA, Matrícula n.º 155.054-3B, da 2.ª Classe para 1.ª
Classe, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de
Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247460#9#251011/>
Protocolo 247460
<#E.G.B#247461#9#251012>
DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos
do Recurso Inominado n.º 0420583-13.2024.8.04.0001, que deu provimento
ao recurso interposto pelos Autores, para reformar integralmente a sentença
a quo e reconhecer o direito à promoção de DENES ARAUJO DA SILVA e
PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS, à graduação de 2.º Sargento PM,
com efeitos funcionais e financeiros retroativos a 21/04/2022 e à graduação
de 1.º Sargento PM, com efeitos retroativos a 21/04/2023;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida
no Ofício n.º 05423/2025-SAJ/PPM-Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.017951/2025-03, resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2022, pelo
Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso
III, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 3.os Sargentos PM abaixo
relacionados, à graduação de 2.º Sargento PM do Quadro de Praças da
Polícia Militar do Estado do Amazonas:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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