DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.2.6.15 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de
haver, cumulativamente: decisão não unânime, em desfavor do candidato, na comissão
de confirmação complementar de que trata o subitem 5.2.6.14.1 deste edital; e decisão
não unânime, em desfavor do candidato, na comissão recursal de que trata o subitem
5.2.6.14 deste edital.
5.2.6.16 O edital de resultado
final do procedimento de confirmação
complementar
à
autodeclaração
será
publicado
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc.
5.2.6.17 Demais informações a respeito do procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração constarão de edital específico de convocação para essa
fase.
5.2.7 PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR PARA
PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS.
5.2.7.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas indígenas e quilombolas, se aprovados nas provas objetivas nos termos do
subitem 8.11.5 deste edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, serão convocados para o procedimento verificação documental
complementar à autodeclaração.
5.2.7.1.1 O procedimento de verificação documental complementar para
candidatos indígenas e(ou) quilombolas será realizado por comissão constituída por
pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas ou
quilombolas, conforme o caso.
5.2.7.2 O
procedimento de
verificação documental
complementar para
candidatos indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de, pelo menos, um dos
seguintes documentos:
a) documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público
reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
ou
b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do
candidato, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) outros documentos que possam confirmar o pertencimento étnico do
candidato, tais como:
c.1) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
c.2) documentos expedidos por escolas indígenas;
c.3) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
c.4) documentos expedidos pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
c.5) documentos expedidos por órgão de assistência social;
c.6) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
c.7) documentos de natureza previdenciária.
5.2.7.3 O
procedimento de
verificação documental
complementar para
candidatos quilombolas será realizado por meio da análise de documentação
comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante apresentação de:
a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único,
do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação
da Fundação
Cultural Palmares
que reconhece
como
quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
5.2.7.4 A comissão de verificação documental complementar será constituída
por três integrantes, sendo que pelo menos duas pertençam ao grupo étnico-racial
correspondente, indígena ou quilombola.
5.2.7.5 Os currículos das pessoas integrantes da comissão de verificação serão
divulgados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc.
5.2.7.6 A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
5.2.7.7 A avaliação será realizada de forma individual e independente por
cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação
entre os avaliadores e com os candidatos.
5.2.7.7.1
Cada
integrante
da
comissão
de
verificação
documental
complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário
próprio.
5.2.7.8 As deliberações da comissão de verificação documental complementar
terão validade apenas para este certame, não servindo para outras finalidades.
5.2.7.9 O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.2.7.10 Caso o candidato não seja considerado indígena ou quilombola na
verificação documental complementar, poderá concorrer às vagas de ampla concorrência,
desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para
prosseguir nas demais fases.
5.2.7.11 A
comissão recursal será
constituída por
três integrantes,
majoritariamente indígenas ou quilombolas, conforme o caso, e obrigatoriamente
diferentes
das
pessoas
integrantes
da
comissão
de
verificação
documental
complementar.
5.2.7.11.1 A comissão recursal deliberará por maioria simples.
5.2.7.12 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão
de verificação documental complementar, nos termos do edital. As decisões da comissão
recursal deverão considerar os documentos apresentados pelo candidato, o parecer
decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo
do recurso interposto.
5.2.7.13 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
6 DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
6.1 TAXA: R$ 120,00.
6.2 Será admitida a solicitação de inscrição somente via internet, no endereço
eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc, no período estabelecido
no cronograma constante do Anexo I deste edital.
6.2.1 O Cebraspe não se responsabilizará por solicitação de inscrição não
recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de
congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou
entidades conveniadas no que se refere ao processamento do pagamento da taxa de
inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
6.2.1.1 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no
sistema de inscrição.
6.2.2 O candidato deverá efetuar o pagamento da taxa de inscrição por meio
da Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança).
5.2.5.4 Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente
para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem
serão revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a
proporcionalidade prevista no subitem 5.2.1 deste edital.
5.2.6
DO
PROCEDIMENTO
DE
CONFIRMAÇÃO
COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO PARA CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS)
5.2.6.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas negras, se aprovados nas provas objetivas nos termos do subitem 8.11.5 deste
edital, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.2 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
realizado de forma telepresencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, tanto para os
membros da comissão de confirmação quanto para o candidato.
5.2.6.2.1 No dia de realização do procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração, o candidato deverá garantir boa infraestrutura computacional e de
internet, dispondo de computador com boa capacidade de processamento, câmera e
microfone em pleno funcionamento e boa conectividade. Estima-se que possam ser
consumidos cerca de 2,5 GB de internet para a manutenção da sala virtual e das aplicações
por meio da plataforma Microsoft Teams.
5.2.6.2.2
O
procedimento
de
confirmação
complementar
ocorrerá
telepresencialmente para garantir que a participação de todos os membros da comissão de
confirmação ocorra de forma equânime, justa e isonômica.
5.2.6.2.2.1 Com fundamento no art. 18 da IN Conjunta MGI/MIR/MPI nº
261/2025, adotou-se a realização do procedimento de confirmação complementar por
meio de análise telepresencial, a fim de assegurar o princípio da isonomia a que se refere
o subitem 17.2 deste edital.
5.2.6.2.3 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
realizado por comissão criada especificamente para esse fim.
5.2.6.3 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será
constituída por pessoas:
a) de reputação ilibada;
b) residentes no Brasil;
c) que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção
da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo, com base em conteúdo
disponibilizado pelo órgão responsável pela promoção da igualdade étnica previsto no art.
49, § 1º, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010; e
d) preferencialmente, experientes na temática da promoção da igualdade racial,
das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.
5.2.6.3.1 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será
composta por cinco integrantes e seus suplentes (em igual número), que não terão seus
nomes divulgados. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
5.2.6.3.1.1
As pessoas
suplentes
atuarão
nas ausências,
suspeições
e
impedimentos das pessoas titulares.
5.2.6.3.2 Os currículos dos integrantes
da comissão de confirmação
complementar
à
autodeclaração
serão
disponibilizados
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc.
5.2.6.4 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará
exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
5.2.6.4.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.4.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração realizados em certames
federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer
natureza.
5.2.6.5 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.2.6.6 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
filmado pelo Cebraspe e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos
interpostos contra a decisão da comissão.
5.2.6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado do procedimento para fins
de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do subitem 5.2.6.6 deste
edital, poderá prosseguir no concurso público em ampla concorrência, desde que possua,
em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
Caso o candidato não possua nota ou pontuação suficiente para as fases seguintes, o
candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos
não habilitados.
5.2.6.6.2 O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O candidato terá direito de acesso à gravação
referente à sua própria avaliação.
5.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
5.2.6.7.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por
cada integrante da comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com o
candidato.
5.2.6.7.1.1 Cada integrante da comissão de confirmação complementar à
autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
5.2.6.7.1.2
É
vedado
à
comissão
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença dos
candidatos.
5.2.6.7.2 Ao candidato, não será permitida sustentação oral em defesa de sua
autodeclaração.
5.2.6.7.3 As deliberações da comissão de confirmação complementar à
autodeclaração terão validade apenas para este concurso, não servindo para outras
finalidades.
5.2.6.8 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527/2011.
5.2.6.8.1 O parecer a que se refere o subitem 5.2.6.7 deste edital poderá ser
disponibilizado ao candidato, desde que solicitado, por ocasião do período de interposição
de recursos, por meio de link específicos para esses fins.
5.2.6.8.2 O parecer da comissão deverá conter, obrigatoriamente, os elementos
mínimos previstos nos modelos estabelecidos nos Anexos I e II da INC MGI/MIR/MPI nº
261/2025.
5.2.6.9 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração concorrerá somente às vagas destinadas à
ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.2.6.10 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado
aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
5.2.6.10.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou
má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
a) caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado; ou
b) caso o candidato já tenha sido nomeado ou contratado, ficará sujeito à
anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
5.2.6.10.2 As hipóteses de que tratam os subitens 5.2.6.10 e 5.2.6.10.1 deste
edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados
para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.2.6.11 O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação
suficiente para as fases seguintes.
5.2.6.12 Na hipótese de o candidato não possuir nota ou pontuação suficiente
para as fases seguintes, como previsto no subitem 5.2.3.1.2 deste edital, o candidato será
eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não
habilitados.
5.2.6.13 O edital de resultado provisório do procedimento de confirmação
complementar
à
autodeclaração
será
publicado
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc.
5.2.6.14 A comissão recursal será composta por três integrantes, que serão
diferentes das pessoas que compõem a comissão de confirmação complementar à
autodeclaração.
5.2.6.14.1 Os currículos dos integrantes da comissão de confirmação recursal
serão
disponibilizados
no
endereço
eletrônico
http://www.cebraspe.org.br/concursos/tcu_25_aufc.
5.2.6.14.2 Das decisões negativas da comissão de confirmação complementar à
autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital. Em suas
decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de
confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido pela comissão e o
conteúdo do recurso elaborado pela pessoa prejudicada.
5.2.6.14.2.1 A comissão recursal decidirá por maioria simples.
5.2.6.14.3 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
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