DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 89/2025/MDIC
Processo nº 19972.001609/2025-01
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Conhecer do recurso administrativo apresentado pelas partes interessadas China Chamber Of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters; Hebei Zhaojian
Metal Products Co., Ltd; Shandong Yehui Coated Steel Co., Ltd., Tianjin Xinyu Color Plate Co., Ltd. e Wuxi Zhongcai New Material Co. em face da Circular SECEX nº 23, de 2 de abril de 2025,
publicada no Diário Oficial da União em 3 de abril de 2025, no âmbito da investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de laminados planos revestidos, comumente
classificados nos subitens 7210.30.10, 7210.30.90, 7210.49.10, 7210.49.90, 7210.61.00, 7210.69.11, 7210.69.19, 7210.69.90, 7212.20.10, 7212.20.90, 7212.30.00, 7225.91.00, 7225.92.00,
7225.99.90 e 7226.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos
19972.000821/2024-62 (Restrito) e 19972.000820/2024-18 (Confidencial).
Negar-lhe provimento, a fim de manter as decisões veiculadas no Ofício SEI nº 5610/2025/MDIC (SEI nº 53562363), de 03 de setembro de 2025, e na Circular SECEX nº 23, de
2 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 3 de abril de 2025, tendo como fundamento as razões presentes na Nota Técnica SEI nº 1587/2025/MDIC (SEI nº 52746200),
constante dos autos do processo 19972.001609/2025-01 e cuja versão pública fora previamente fornecida às requerentes.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 447, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cota para importação determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 807, de 23 de outubro de
2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art.
20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 807,
de 23 de outubro de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 807, de 23 de outubro de 2025,
consignada no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
II - caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
III - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para o produto relacionado no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o
requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota por ela regulamentada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 807, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.ALÍQUOTA DO II
.COTA GLOBAL
.COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA
VIGÊNCIA
8529.10.20
.Antenas com refletor parabólico
0%
4 unidades
N/A
28/10/2025 
a
27/01/2026
Ex 001 - Antena para radar primário em banda L
CIRCULAR Nº 84, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial SEI nos 19972.001589/2024-80 (restrito) e 19972.001588/2024-35 (confidencial)
do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade),
usualmente classificadas
nos subitens 2309.90.90,
2922.41.10 e
2922.41.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar pública, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, a prorrogação da referida investigação, iniciada pela Circular
SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de
27 de dezembro de 2024, para 18 meses contados da data de seu início.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 204, de 24-10-2025, Seção 1, pág. 142, com
incorreção no original.
CIRCULAR Nº 86, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI
nos 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial e do Parecer SEI
no 1713/2025/MDIC, de 23 de outubro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes
que indicam a prática de dumping nas exportações da China, Egito e Israel para o Brasil do
produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da China, Egito e Israel para o Brasil de falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais,
de peso entre 7g/m² a 150g/m², com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados
a transformação industrial subsequente ou consumo final, classificadas nos subitens
5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50,
5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20,
5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20,
5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos
19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do
Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da investigação, que
no segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem
condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da
investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que
regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do
valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC,
o tratamento automático de não economia
de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em
um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi
Israel, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do
mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de
início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a
respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir
terceiro país
alternativo, desde que a
sugestão seja devidamente
justificada e
acompanhada dos respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições
de mercado no segmento produtivo de não tecidos para fins de início desta investigação,
foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e
avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a
convicção da autoridade investigadora. A análise dos documentos e manifestações
apresentados permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não
refletem preços e custos determinados pela livre concorrência. O alinhamento do setor a
diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo
Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais em decisões típicas de agentes
privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias
produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições de economia de
mercado.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de
janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos SEI nos 19972.000809/2025-39 restrito e 19972.000808/2025-94 confidencial
no 
Sistema 
Eletrônico 
de 
Informações, 
disponível 
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.

                            

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