DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor normal construído- Israel [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
.Polipropileno
.Poliéster
Viscose
.Custo de produção construído (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Despesas (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Lucro (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Valor normal
Construído em
Israel
(USD/t)
.2.643,11
.3.313,90
4.730,32
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.2.2 Do preço de exportação de Israel para fins de início da investigação
157. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos
ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
158. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos de Israel
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
159. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação.
160. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por
meio da NCM. Para Israel, foram consideradas como importações de não tecidos de
polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs
[CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foi
considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais
abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL].
161. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do
produto objeto da investigação originárias de Israel, no período de análise de dumping,
pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram
apurados os seguintes preços de exportação.
Preço de exportação - Israel (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Matéria-prima
.Valor FOB (USD)
.Quantidade (t)
Preço de exportação (USD/t)
.Polipropileno
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Poliéster
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Viscose
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.T OT A L
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.606,86
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.3 Da margem de dumping de Israel para fins de início da investigação
162. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui
na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
163. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído
conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos
volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma,
considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com
o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas
comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
164. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima
- polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são
identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas
importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das
importações de cada um dos produtos identificáveis (poliéster, polipropileno e raiom
viscose).
165. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade exportada de
cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o
período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.
Margem de dumping ponderada - Israel [CONFIDENCIAL]
.
.Polipropileno
.Poliéster
.Viscose
Outros
.Valor normal (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Preço de exportação (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem de dumping (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Quantidade importada (t - %)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem de dumping ponderada (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
166. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.
Margem de dumping - Israel (P5)
.Valor normal (USD/t)
.Preço de
exportação
(USD/t)
.Margem de Dumping
Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping
Relativa (%)
3.063,94
2.606,86
457,08
17,5
4.3 Do Egito
4.3.1 Do valor normal do Egito para fins de início da investigação
167. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
168. Conforme o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país
ou sobre o preço construído do produto.
169. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados
que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2
do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor
normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis
publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria
doméstica.
170. O valor normal do Egito, para fins de início da investigação, foi
construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida
pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando
aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção
do valor normal, as seguintes rubricas:
i) matéria-prima;
j) outros custos variáveis;
k) energia;
l) mão de obra;
m) depreciação;
n) outros custos fixos;
o) despesas/receitas operacionais; e
p) margem de lucro.
171. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custeio,
apresentadas como anexos à petição, foram conferidas a partir dos apêndices e anexos
apresentados e serão objeto de confirmação pelo DECOM por ocasião da verificação in
loco nas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, os endereços
eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal
foram devidamente acessados, de modo que se constatou a acurácia das informações
apresentadas pela peticionária.
172. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima
principal por meio da NCM, verificou-se que houve importações brasileiras originárias
do Egito
em P5 relativas
somente ao
não tecido de
polipropileno (NCM
[CONFIDENCIAL]). Diante disso, o valor normal para o Egito foi construído com base
nessa característica específica.
4.3.1.1 Da principal matéria-prima
173. A fim de identificar o coeficiente técnico da principal matéria-prima,
recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica,
dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de
forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma
tonelada do produto.
174. Conforme mencionado anteriormente, foram identificadas importações
brasileiras originárias do Egito apenas de não tecidos de polipropileno [CONFIDENCIAL].
Por esse motivo, foi construído um único valor normal referente ao não tecido de
polipropileno. Para esse cálculo, foi considerado o CODIP A01, conforme produzido pela
[ CO N F I D E N C I A L ] .
175. Buscou-se então o preço dessa matéria-prima no Egito. Para tanto, foi
considerado o custo das importações egípcias de polipropileno em P5, somado ao
imposto de importação aplicável. Pontua-se que a análise apresentada é conservadora
pois não considera custos de nacionalização dos produtos ou o frete interno requerido
para o recebimento da matéria-prima pelos produtores egípcios.
176. Para a obtenção do custo da matéria-prima no Egito, a peticionária
sugeriu que fossem utilizadas as importações egípcias conforme reportadas na base de
dados Trade Map. Inicialmente, a peticionária argumentou que os dados diretos ("direct
data"), que representam as informações reportadas pelo próprio país, continham
quantidades importadas estimadas. Diante disso, a peticionária sugeriu que fossem
adotados os dados espelhados ("mirror data"), que refletem as informações fornecidas
pelos países exportadores, apresentadas na condição FOB. O frete internacional foi
então estimado com base na diferença entre os preços CIF ("direct data") e FOB
("mirror data") para os anos de 2022 e 2023, conforme também reportado pelo Trade
Map.
177. Entretanto, observou-se que as quantidades utilizadas para estimar o
frete internacional, oriundas dos dados diretos de 2022 e 2023, também eram baseadas
em projeções. Como resultado, a estimativa de frete internacional considerando todas
as origens apresentou valor negativo,
indicando inconsistência na metodologia
proposta.
178. Considerando que os dados diretos são informados na condição CIF, o
que dispensa a estimativa de frete internacional, optou-se por seguir com a análise
desses dados. Verificou-se que os volumes importados pelo Egito são estimados com
base em um valor unitário fixo para todos os destinos. Ao comparar os dados do Trade
Map com os da base UN Comtrade, constatou-se que esse valor unitário fixo
corresponde ao preço médio das importações egípcias de resina de polipropileno de
todas as origens constante da UN Comtrade e não se distancia dos valores unitários
reportados pelas principais origens das importações egípcias.
179. Assim, para fins de início da investigação, foram utilizados os dados de
importação egípcia do produto classificado sob o código SH 3902.10 - resinas de
polipropileno, conforme reportados na base Trade Map como "direct data",
considerando o valor total informado e a estimativa de volume de importações para
2024, abrangendo todas as origens.
180. Em seguida, para estimar o preço internado da matéria-prima no mercado
egípcio, foi necessário identificar a alíquota do imposto de importação aplicável. Para tanto,
utilizaram-se os dados disponíveis no site da Organização Mundial do Comércio (WTO Tariff
and Trade Data), considerando-se a tarifa MFN - Most Favored Nation. Verificou-se, assim,
a aplicação de uma tarifa de 5% sobre as importações egípcias de polipropileno, sendo essa
a informação mais recente disponível, correspondente ao ano de 2019.
181. Os cálculos realizados são apresentados no quadro a seguir.
Preço da matéria-prima no Egito - Polipropileno
.
.Quant. (t)
.Valor
(mil
USD)
.Preço (USD/t)
.II (5%)
Preço CIF + II
(USD/t)
.Mundo
.463.126
.657.731
.1.420
.71,01
1.491,21
Fonte: Trade Map e OMC.
Elaboração: DECOM.
182. Diante dos dados auferidos, o preço médio de polipropileno no Egito
alcançou USD 1.491,21/t. Esse valor foi então multiplicado pelo coeficiente técnico de
consumo de polipropileno apurado com base nos dados da indústria doméstica. Assim,
o
custo
construído
de
matéria-prima
no
Egito
em
P5
totalizou
USD
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
4.3.1.2 Da energia elétrica
183. Para o cálculo do custo da energia no Egito, utilizou-se como fonte de
dados a tarifa divulgada pela Egyptian Electric Utility and Consumer Protection
Regulatory Agency, aplicável ao período de 1 de janeiro a 31 de julho de 2024 e a
partir de 1 de setembro de 2024, conforme disponibilidade dos dados.
184. Para calcular o custo da energia elétrica consumida por instalações
industriais conectadas à rede de alta tensão no Egito (66 a 33 kV), foi necessário
observar a estrutura tarifária vigente em cada período. A metodologia de cálculo varia
conforme o intervalo de tempo, pois há uma mudança nas regras tarifárias a partir de
1º de setembro de 2024. Como o órgão não disponibilizou valores para os meses entre
julho a setembro de 2024, estimou-se que este período teria ocorrido conforme os
valores vigentes ainda em julho, de forma contínua.
185. Entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2024, o custo da energia elétrica
foi composto por duas parcelas distintas: o encargo de demanda e o custo pelo
consumo efetivo de energia. O encargo de demanda é uma cobrança fixa mensal
aplicada com base na potência contratada, no valor de 50 libras egípcias (EGP) por
quilowatt (kW).
A peticionária apresentou cálculo
do custo fixo
por tonelada
multiplicando a cobrança fixa (de EGP 50/kW/mês) pela quantidade necessária para
produzir
uma
tonelada
de
produto
(coeficiente
técnico),
totalizando
USD
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
186. Já o custo variável depende da quantidade de energia consumida,
medida em quilowatt-hora (kWh), e da distribuição desse consumo entre os horários de
pico e fora de pico. A peticionária informou não ter localizado informações sobre o
horário de pico pertinente, de forma que considerou a tarifa média de energia de
132,3 piastras por kWh (1,323 EGP). Este montante foi convertido para USD/kWh e
multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por tonelada,
totalizando USD 51,22/t.
187. O custo total mensal corresponde, portanto, à soma do valor referente
à demanda contratada com o valor do consumo multiplicado pelas tarifas horárias ou
média, conforme o caso.
188. A partir de 1º de setembro de 2024, a estrutura tarifária foi
simplificada. Nessa nova fase, o custo de energia elétrica passou a ser calculado
exclusivamente com base no consumo, sem aplicação de encargo de demanda. A tarifa
aplicável para consumidores industriais de alta tensão é única e fixa em 174,0 piastras
por kWh, o que equivale a 1,740 EGP por kWh. Este montante foi convertido para
USD/kWh e multiplicado pelo coeficiente técnico para identificar o custo variável por
tonelada. Assim,
o custo da energia
elétrica para o período
alcançou USD
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
189. Por sua vez, o custo médio do período foi calculado ponderando o
custo total de cada período pela sua representatividade no ano (janeiro a agosto = 8
meses e setembro a dezembro = 4 meses). Assim, chegou-se ao custo médio de
energia elétrica no Egito de USD [CONFIDENCIAL]/t.
4.3.1.3 Da mão de obra
190. Para o cálculo do custo da mão-de-obra no Egito, foi considerado o
salário-mínimo estabelecido
pelo Ministry of
Planning, Economic
Development &
International Cooperation (MPED). No período da investigação, o salário-mínimo foi
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