DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
atualizado em 27 de outubro de 2023, para EGP 3.500 por mês, válido a partir de
janeiro de 2024. Posteriormente, em 7 de abril de 2024, o salário-mínimo foi
reajustado para EGP 6.000 por mês, válido a partir de maio de 2024.
191. A média do salário-mínimo em 2024 foi calculada em EGP 5.166,67 por
mês, ou EGP 246,03 por dia, considerando 21 dias úteis, e convertida para um
montante em dólares americanos por hora de trabalho, com base na paridade média
de câmbio em P5 fornecida pelo Banco Central do Brasil.
192. O coeficiente técnico, por sua vez, foi calculado a partir do número de
empregados disponibilizados para a produção direta da indústria doméstica em P5 e do
número de horas trabalhadas em P5, considerando 44 horas de trabalho semanais por
52 semanas. A produção total foi dividida pelo número de horas trabalhadas,
identificando-se a média de horas de trabalho demandada por tonelada geral da
indústria doméstica. Registre-se que o coeficiente técnico da mão de obra foi calculado
de forma geral para a indústria doméstica.
193. Assim, o custo construído de mão de obra no Egito totalizou USD
[ CO N F I D E N C I A L ] / t .
4.2.1.4 Dos outros custos fixos e variáveis e depreciação
194. As demais despesas que integram o custo de produção dos não tecidos
foram estimadas com base na participação proporcional desses itens no custo total de
produção da indústria doméstica. Essa metodologia foi utilizada para calcular os custos
de matérias-primas secundárias, como surfactante, aditivos, pigmentos, aparas, dentre
outros; de outras utilidades, como água; de demais custos variáveis, como manutenção;
e de outros custos fixos. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo construído
de cada tipo de não tecido, utilizando a metodologia de cálculo 'por dentro', que
considera a participação proporcional dos principais componentes no custo total.
195. Recorde-se que, para o cálculo do valor normal do não tecido de
polipropileno, foi observado o CODIP A01, conforme produzido pela [CONFIDENCIAL].
196. Já o cálculo da depreciação considerou os demonstrativos financeiros
publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para
2024, que correspondem à referência de despesas no mercado israelense para uma
empresa produtora/exportadora do setor. A peticionária informou não ter identificado
empresa egípcia cujos dados financeiros fossem publicados.
197. Os cálculos realizados são resumidos no quadro a seguir.
Custo construído das demais rubricas de custos - Egito [CONFIDENCIAL]
.
Polipropileno
.Custo Total da ID (R$)
[ CO N F. ]
.Custo outras matérias primas e custos variáveis (R$)
[ CO N F. ]
.Percentual
[ CO N F. ]
.Outros custos fixos (R$)
[ CO N F. ]
.Percentual
[ CO N F. ]
.Depreciação (%)
[ CO N F. ]
.Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e eletricidade) (USD/t)
[ CO N F. ]
.Percentual do total (1-percentuais apurados)
[ CO N F. ]
.Custo construído - outras matérias primas e custos variáveis (USD/t)
[ CO N F. ]
.Custo construído - outros custos fixos (USD/t)
[ CO N F. ]
.Custo construído - depreciação (USD/t)
[ CO N F. ]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
4.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
198. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais,
administrativas, comerciais, financeiras e lucro considerou os demonstrativos financeiros
publicados pela produtora/exportadora israelense Albaad Massuot Yitzhak Ltd. para
2024, considerando a ausência de dados disponíveis relativos a empresas localizadas no
Egito. A Albaad foi indicada pela peticionária como produtora de não tecidos em Israel.
Segundo informações constantes do site da empresa, ela foi fundada em 1985 e se
destaca como referência na fabricação de lenços umedecidos e produtos de higiene
feminina, tendo passado por um IPO na Bolsa de Valores de Tel Aviv em 1994. Dessa
forma, adotou-se a Albaad como referência de despesas e lucro no mercado israelense
para uma empresa produtora/exportadora do setor.
199. Registre-se que a Albaad publica relatórios financeiros resumidos em
sua página online e tais informações podem também ser obtidas na página da Tel Aviv
Stock Exchange. Embora as informações disponíveis estejam limitadas às receitas, ao
resultado bruto, resultado operacional, lucro antes dos impostos e lucro líquido, é
possível, a partir desses dados, reconstruir a demonstração financeira completa,
identificando as despesas e receitas operacionais e não operacionais.
200. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.
Demonstração de resultado - Albaad (2024)
.Rubrica
.Valor (mil NIS)
Percentuais/CPV
.Receitas
.1.719.768
.Custo do produto vendido (calculado)
.1.371.840
.Receita Bruta
.347.928
.Depreciação e amortização
.98.376
7,2%
.Despesas operacionais (calculado)
.142.491
10,4%
.Resultado operacional
.107.061
.Despesas não operacionais (calculado)
.40.354
2,9%
.Lucro antes dos impostos
.66.707
4,9%
.Impostos (calculado)
.19.689
.Lucro líquido
.47.018
Fonte: Albaad Massuot Yitzhak e petição.
Elaboração: DECOM.
201. Os percentuais encontrados foram
então aplicados ao custo de
produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por
fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo.
Valor normal construído - Egito [CONFIDENCIAL]
.
Polipropileno
.Custo de produção construído (USD/t)
[ CO N F. ]
.Despesas (USD/t)
[ CO N F. ]
.Lucro (USD/t)
[ CO N F. ]
.Valor Normal Construído no Egito (USD/t)
3.668,55
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação
202. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos
ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
203. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
204. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio
da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito
para o Brasil em P5 somente de não tecidos de polipropileno, tendo sido considerada
a NCM [CONFIDENCIAL]. Houve ainda importações de não tecidos de outros materiais
classificadas sob as NCMs [CONFIDENCIAL].
205. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do
produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping,
pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram
apurados os seguintes preços de exportação.
Preço de exportação - Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Matéria-prima
.Valor FOB (USD)
.Quantidade (t)
Preço de exportação (USD/t)
.Polipropileno
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.T OT A L
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.871,50
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.3.3 Da margem de dumping do Egito para fins de início da investigação
206. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui
na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
207. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído
conforme descrito no item 4.2.1 supra, e, o preço de exportação com base nos
volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma,
considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com
o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas
comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.
208. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima
- polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs,
considerou-se que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor
normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos
identificáveis, neste caso, apenas polipropileno.
209. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para o Egito.
Margem de dumping - Egito (P5)
.Valor normal (USD/t)
.Preço de
exportação
(USD/t)
.Margem de Dumping
Absoluta (USD/t)
Margem de Dumping
Relativa (%)
.3.668,55
.1.871,50
.1.797,06
96,0
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
4.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping
210. As margens de dumping apuradas para a China, Israel e Egito
demonstraram a existência de indícios de dumping nas exportações de não tecidos para
o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL
APARENTE
211. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período
considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria
doméstica.
212. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da
investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013, o período de janeiro a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2020;
P2 - janeiro a dezembro de 2021;
P3 - janeiro a dezembro de 2022;
P4 - janeiro a dezembro de 2023; e
P5 - janeiro a dezembro de 2024.
5.1 Das importações
5.1.1 Da análise cumulativa das importações
213. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que, quando as
importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de
investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de
tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
(i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada
um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos
termos do § 1o do art. 31 do mencionado Decreto;
(ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não
representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da
investigação e do produto similar, nos termos do § 2o do art. 31 do Regulamento
Brasileiro; e
(iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada
tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as
condições
de concorrência
entre os
produtos
importados e
o produto
similar
doméstico.
214. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens
relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de
minimis.
215. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China,
Israel
e Egito
corresponderam,
respectivamente,
a [RESTRITO]%,
[RESTRITO]% e
[RESTRITO]% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto,
como volume insignificante.
216. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados
ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada,
para fins de início da investigação, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma
das origens que as afetasse.
217. Assim, julgou-se apropriado, para fins de início da investigação, realizar
análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas.
5.1.1.1 Do volume das importações
218. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos
importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os
dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40,
5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40,
5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20,
5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90
da NCM, fornecidos pela Receita Federal Brasileira (RFB).
219. Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens
mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por
esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de
importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da
investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados
aqueles
que
não correspondiam
às
descrições
apresentadas
no item
2.1
deste
documento. A
título de exemplo, foram
excluídas da análise as
operações de
importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados.
220. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não
tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.182,2
.141,2
.172,1
.206,3
[ R ES T R I T O ]
.Egito
.100,0
.67,0
. -
.1.484,0
.2.511,6
[ R ES T R I T O ]
.Israel
.100,0
.132,4
.200,0
.165,0
.149,1
[ R ES T R I T O ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Variação
.-
.58,6%
.5,8%
.3,5%
.8,5%
+ 88,7%
.Paraguai
.100,0
.120,5
.87,1
.79,6
.75,2
[ R ES T R I T O ]
.Argentina
.100,0
.102,2
.79,7
.75,8
.80,3
[ R ES T R I T O ]
.Colômbia
. -
.100,0
.0,3
.1.021,7
.4.443,9
[ R ES T R I T O ]
.Estados Unidos
.100,0
.216,8
.231,4
.200,7
.263,7
[ R ES T R I T O ]

                            

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