DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de
importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das
despesas de internação, considerando-se o percentual de 1,77% sobre o valor CIF, mesmo
percentual utilizado na investigação de dumping sobre as importações brasileiras de
fibras de poliéster (Circular SECEX no 11, de 2024), produto que consiste em matéria-
prima para o produto objeto da investigação em tela.
311. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
312. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Os
preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas de cada
tipo de não tecido.
313. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China, Israel e Egito
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.119,7
.122,2
.87,0
95,5
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.98,8
.94,8
.78,2
105,3
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.327,0
.97,8
.31,1
63,4
.Despesas de internação (R$/t) [3%]
.100,0
.119,7
.122,2
.87,0
95,5
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.120,0
.119,0
.85,3
96,2
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.89,5
.80,1
.60,2
67,4
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.101,5
.92,3
.88,4
90,9
.Subcotação (C) = (B-A)
.100,0
.597,9
.591,8
.1.247,7
1.061,6
.Subcotação % (C/B)
.2,4%
.14,0%
.15,2%
.33,5%
27,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
314.
Da análise
da
tabela anterior,
constatou-se
que
o preço
médio
ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
315. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica,
observou-se aumento de 15,2% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,1% de P2
para P3 e de 13,2% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,4%. Ao
considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de
venda da indústria no mercado doméstico de 18,5%. Houve, portanto, depressão do
preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e
P3 a P5.
316. Verificou-se ainda que o preço médio da indústria doméstica sofreu
redução de 18,5% de P1 para P5, sendo mais expressivo do que a diminuição do custo
de produção no mesmo período, de 5,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação
custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a um aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do
preço da indústria doméstica durante o período investigado.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
317. As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram
USD 1.609,72/t (88%) para a China, USD 457,08/t (17,5%) para Israel e USD 1.797,06/t
(96%) para o Egito.
318. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os
preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou
mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.
Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na
indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes das origens investigadas.
6.2 Da conclusão sobre os indícios de dano
319. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se
que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 2,2% entre
P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 2,1% de P1 para
P2, redução de 1,1% de P2 para P3, crescimento de 5,3% entre P3 e P4 e queda de 3,9%
de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro
iniciaram o período representando [RESTRITO]% do mercado e encerraram com
[RESTRITO]%, indicando ganho acumulado de [RESTRITO]p.p. O mercado brasileiro
diminuiu 9,8% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica
aumentaram 2,2%.
b) A produção do produto similar caiu 3,8% entre P1 e P5, após oscilações:
+4,0% (P1-P2), -2,9% (P2-P3), -2,8% (P3-P4) e -2,0% (P4-P5). A produção de outros
produtos também recuou 5,0% no acumulado.
c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,2% entre P1 e P5, e o grau de
ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5.
d) Os estoques aumentaram 56,1% entre P1 e P5, com destaque para o
crescimento de 60,5% de P1 para P2 e 32,5% de P4 para P5. A relação estoque/produção
subiu [RESTRITO] p.p. no período.
e) O número total de empregados caiu 18,2% entre P1 e P5, sendo -18,6% na
produção e -15,1% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 12,5% no
mesmo
período,
enquanto
a
produtividade
por
empregado
aumentou
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu
18,5% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,1%) e P4 (-13,2%), sempre em
relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 12,3%
entre P1 e P5.
g) O custo de produção unitário caiu 5,7% de P1 a P5, mas houve piora na
relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
h) Houve subcotação do produto importado em todos os períodos, chegando
a 33,5% em P4 e 27,7% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda
acumulada de 18,5% entre P1 e P5).
i) A receita líquida no mercado interno caiu 16,7% entre P1 e P5. No mesmo
intervalo, o resultado bruto recuou 40,8%, o resultado operacional apresentou queda de
130,0%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 43,8% e o
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 32,9%.
j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu
[CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens
operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas
apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.
320. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou
ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço
médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto
de
concorrência
com
as
importações
subcotadas
das
origens
investigadas,
comprometendo assim seus resultados financeiros.
321. Dessa forma, para fins de início, pode-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
322. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de
dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal
deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter
causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
323. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio
dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
324. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas
aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período investigado. De P1
a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que
representa um incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o
preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%.
325. O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados,
contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se-
á demonstrar a seguir.
326. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de
58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto
a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado,
em decorrência do incremento de 2,1% das vendas do produto similar. O aumento do
preço do produto similar (15,2%) em patamar superior ao aumento do custo de
produção (7,7%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria
doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada.
327. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo
mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria
doméstica diminuiu suas vendas do produto similar em 1,1% e perdeu [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado. Em que pese o comportamento crescente do preço das
importações sob análise de P1 a P3, este esteve subcotado em relação ao preço do
produto similar doméstico. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu
seu preço em 24,1% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,9%. Os
resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão.
328. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão
(+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de
aumentar seu volume de vendas em 5,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta
vez em 13,2%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que
a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os
piores resultados e margens de toda a séria analisada.
329. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram
aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado
brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO] %). A indústria doméstica, por sua
vez, aumentou o preço do produto similar em 7,4%, tendo com isso diminuído suas
vendas em 3,9%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens,
não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4.
330. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria
doméstica aumentou em 2,2% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado
brasileiro retraiu 9,8% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações
investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica
aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p.
331. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,5%,
em que pese seu custo ter diminuído 5,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto,
piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 16,7%; os resultados bruto,
operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, diminuíram, respetivamente, 40,8%, 130%, 43,8% e 32,9%;
e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.
332. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início da investigação, haver
indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para os
indícios de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens
333. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou-
se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2
e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados
acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as
importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e
P5.
334. A representatividade dessas importações no total de não tecidos
importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume
em P3, quando representou [RESTRITO]% do total importado. O volume das importações
de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas
ao longo de todo o período.
335. A participação das importações das origens não investigadas no mercado
brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em
seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do
período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado
brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO] p.p., passando a representar, em P5,
[RESTRITO] % do mercado brasileiro.
336. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se
redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do
preço das importações das origens investigadas em todos os períodos.
337. Diante da menor representatividade das importações provenientes das
demais origens no mercado brasileiro, em comparação à origens investigadas, e
considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das
origens investigadas durante todo o período, conclui-se que não há indícios de que as
importações das demais origens tenham causado dano à indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
338. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação
(II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a
seguir:
a) Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II
de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da
investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX no 391, de 1 de
setembro de 2022;
b) As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista
no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido um cronograma de desgravação para
os subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto no 9.229, de
2017.
339. Note-se ainda que as
importações originárias de Israel tiveram
preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo
liberalização tarifária durante o período.
340. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos
originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão
de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação
encontrada ao longo do período.
341. A desgravação das importações originárias do Egito foi prevista de forma
gradual, tendo sido implementadas reduções anuais em setembro de cada ano.
Aplicavam-se aos produtos investigados os cronogramas previstos para as Categorias C e
D. O cronograma da Categoria C previa a redução de 100% da tarifa até setembro de
2024, passando por reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em
2022 e 87,5% em 2023 (sempre em setembro de cada ano). De forma semelhante, o
cronograma da Categoria D prevê a redução em 100% da tarifa até setembro de 2026,
sendo que anualmente foi implementado decréscimo de 10%, ou seja, 30% em 2019,
40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022 (sempre em setembro de cada ano), e assim
por diante.
342. Assim, considerando a aplicação das alíquotas nos meses de cada
período, os produtos investigados englobados pela Categoria C passaram de uma alíquota
de 15% para 2% entre P1 e P5, em média. Já os produtos desgravados conforme o
cronograma da Categoria D tiveram sua alíquota de importação reduzida de 18% em P1
para 7% em P5, em média.
343. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos
originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do Egito
com o preço da indústria doméstica, seguindo a mesma metodologia detalhada no item
6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a subcotação encontrada.
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