DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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30
Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importações e revendas da indústria doméstica - Em número-índice de toneladas [CONFIDENCIAL]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Importações
.100,0
.214,9
.52,0
.39,6
211,4
.Revendas
.100,0
.230,5
.56,3
.46,7
236,7
Fonte: RFB e peticionária.
Elaboração: DECOM
365. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidas pela RFB, essas importações foram provenientes em
sua maioria de origens não investigadas, como [CONFIDENCIAL], além de importações
originárias [CONFIDENCIAL].
366. A respeito de suas importações, a Fitesa informou que importou
[CONFIDENCIAL]. As importações teriam sido pontuais e não substantivas.
367. A Magnera informou que importou [CONFIDENCIAL].
368. Já a Ober informou que, durante o período investigado, realizou apenas
duas importações pontuais do produto objeto da investigação originário da China, uma
em 2023 e outra em 2024. Tais importações [CONFIDENCIAL].
369. Não obstante, observou-se que o volume importado foi diminuto,
atingindo sua maior representatividade em P5, de [CONFIDENCIAL]% do total produzido
pela indústria doméstica. Nos demais períodos, essas importações representaram entre
[CONFIDENCIAL]% da referida produção.
370. Dessa forma,
considerando a representatividade da
aquisição de
produtos no mercado externo para a revenda, tais volumes não podem ser tidos como
fatores causadores de dano.
7.2.9 Outras produtoras nacionais
371. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos
absolutos quando considerados os extremos do período, de 8,5% entre P1 e P5. Recorde-
se que essas vendas foram estimadas a partir da estimativa de produção nacional
apurada com base em estudo apresentado na petição, tendo sido aplicados os
percentuais de vendas em relação à produção considerando os dados das cinco empresas
que apresentaram cartas de apoio à petição.
372. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das
outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1,
tendo reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5,
as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro ( + [ R ES T R I T O ]
p.p.), tendo deslocado os outros produtores nacionais.
373. Acrescenta-se que, diante da ausência de informações sobre os preços
praticados pelos outros produtores, não é possível afastar por completo eventuais efeitos
danosos sobre a indústria doméstica. Isso não obstante, considerando a perda de
competitividade no mercado pelos outros produtores nacionais, persistem os indícios de
que as importações investigadas contribuíram significativamente para os indícios de dano
à indústria doméstica.
7.3 Da conclusão sobre a causalidade
374. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para
a existência
dos indícios
de dano
à indústria
doméstica
constatados no item 6.2 deste parecer.
8. DA RECOMENDAÇÃO
375. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as
importações de não tecidos originárias da China, Israel e Egito, realizadas a preços com
indícios de dumping, contribuíram significativamente para os indícios de dano à indústria
doméstica, recomenda-se o início da investigação.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 40, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e
9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de
alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de Etiqueta Inteligente ("Smart Label") e
Dispositivo de Identificação por Radiofrequência - RFID.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-
mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
LUÍS FELIPE GIESTEIRA
Secretário
Substituto
ANEXO
PROPOSTA Nº 037/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") E DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR
RADIOFREQUÊNCIA - RFID, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MDIC/MC TI
Nº 133 E 134, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.
1) ALTERAÇÃO CAPUT ART. 4º DAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS MDIC/MCTI Nº
133 E 134, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025, CONFORME ABAIXO:
DE:
"Art. 4º Excepcionalmente, até 30 de setembro de 2025, os pontos totais a que se
referem os arts. 2º e 3º desta Portaria deverão acumular, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta).
............................."
PARA:
"Art. 4º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2026, os pontos totais a que se
referem os arts. 2º e 3º desta Portaria deverão acumular, no mínimo, 360 (trezentos e
sessenta).
............................."(NR)
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 673, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.004916/2025-30, resolve:
Alterar, em caráter opcional, o subitem 5.2 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 261, de
22 de novembro de 2019, que aprova os modelos WIMPLUS I e WIMPLUS II de instrumentos
de pesagem automáticos de veículos rodoviários, marca PRIX, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 675, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 155/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002621/2025-29, resolve:
Aprovar a Família de Modelos ZLWV de medidores de volume de água,
eletrônicos, classe de exatidão 2, marca ELETRA, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004807/2025-12, resolve:
Aprovar o modelo UXJ342-S de medidor de energia elétrica de múltipla
tarifação, para medição de energia ativa e reativa, polifásico, classe de exatidão D, marca
UP ENERGY, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 685, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 155/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002619/2025-50, resolve:
Aprovar a Família FCX de medidores de volume de água, eletrônicos,
ultrassônicos, classe de exatidão 2, marca FAE, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 686, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 341/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005443/2025-98, resolve:
Aprovar os modelos HEM-7194T1 e HEM-7183T1 de esfigmomanômetros
eletrônicos automáticos, marca Omron, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 688, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.009982/2025-04, resolve:
Alterar o item 1 REQUERENTE/FABRICANTE da Portaria 661, de 13 de outubro
de 2025, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 691, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
Considerando as informações e documentos submetidos a análise constantes
dos Processos Inmetro SEI nº 0052600.001513/2025-39, resolve:
Retificar a Portaria Inmetro/Dimel nº 069, de 22 de abril de 2015 e revogar a
Portaria Inmetro/Dimel nº 263, de 14 de setembro de 2020 da empresa Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG, sob o código EA001, conforme condições
especificadas 
na 
íntegra 
da 
Portaria 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/asm/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.826, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007
e na Ata da 206ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial de Avaliação, ocorrida no dia
10 de outubro de 2025, resolve:
DEFERIR a S. D. O., Processo nº 00135.202889/2025-07, recebido neste Ministério
em 30/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de
2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO

                            

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