DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do
CARF, publicada no DOU nº 204 de 24/10/2025, Seção 1, pág. 163, onde se lê:
Data da Reunião: 06/10/2025
e
DIA 6 de Outubro de 2025, ÀS 13:00 HORAS
Leia-se:
Data da Reunião: 06/11/2025
e
DIA 6 de Novembro de 2025, ÀS 13:00 HORAS
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.258, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera normas da Seção 1 (Disposições Gerais) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito
Rural - MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de outubro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art.
7º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - .............................................................................
.......................................................................................
b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em
situação regular das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado
o recibo da inscrição no CAR da unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão,
em que conste o nome do demandante do crédito como parte das famílias beneficiárias da
área protegida;
.......................................................................................
f) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em
situação regular das unidades de conservação federais, das categorias Reserva Extrativista,
Floresta Nacional e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, admite-se a substituição da
exigência de que conste o nome do demandante do crédito no CAR da respectiva unidade,
desde que seu nome conste da relação de famílias beneficiárias pertencente à base de
dados de declarações de conformidade emitidas pelo Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio e disponibilizada publicamente para consulta das
instituições financeiras." (NR)
"14 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do item
11 e no caput do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação do
CAF:
..............................................................................." (NR)
"15 - Nos municípios parcialmente situados no Bioma Amazônia, não se aplica
o disposto no item 11 às concessões de crédito rural para atividades agropecuárias nos
imóveis localizados totalmente fora do referido bioma, conforme declaração emitida pelo
órgão ambiental competente com base no Mapa de Biomas do Brasil elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO SANTOS
Presidente do Banco
Substituto
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.259, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Consolida os critérios gerais para a elaboração do
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo,
a remessa do Balancete Combinado do Sistema
Cooperativo
e
a divulgação
das
Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, e 31 da referida
Lei, e 1º, § 1º, e 12, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios gerais para a elaboração do
Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das Demonstrações Combinadas do
Sistema Cooperativo, a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e a
divulgação das
Demonstrações Combinadas do
Sistema Cooperativo
pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas
por cooperativas centrais de crédito e pelas cooperativas centrais de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se sistema
cooperativo o conjunto de instituições formado por cooperativas singulares de crédito,
cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito, confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito e bancos cooperativos, bem como por
outras entidades que atuam de forma coletiva e coordenada como se formassem entidade
econômica única.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO
Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser elaborados com base em informações
financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se referem,
conforme o art. 1º, parágrafo único, como se esse sistema representasse entidade
econômica única, devendo ser incluídos:
I - bancos cooperativos, confederações de crédito, confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e
cooperativas singulares de crédito participantes de um mesmo sistema cooperativo;
II - entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil vinculada direta ou
indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação societária ou por
controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela
atuação no mercado de forma coletiva e coordenada;
III - fundos de investimentos nos quais as instituições integrantes do sistema
cooperativo assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios sob qualquer
forma;
IV - instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central do Brasil
vinculadas direta ou indiretamente às instituições citadas no inciso I, mediante participação
societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou
gerência comum, ou pela atuação no mercado de forma coletiva e coordenada;
V 
- 
fundos 
garantidores 
voluntários 
exclusivos 
do 
próprio 
sistema
cooperativo;
VI - entidades que realizem aquisição de operações de crédito, inclusive
imobiliário, ou de direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil,
sociedades securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo; e
VII - outras pessoas jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a
participação societária nas entidades mencionadas nos incisos I a VI.
Parágrafo único. As transações de qualquer natureza realizadas, direta ou
indiretamente, entre as entidades do sistema cooperativo devem ser consideradas como se
tivessem sido efetuadas entre departamentos de entidade econômica única.
Art. 3º Na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e das
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, devem ser aplicadas as normas
contábeis previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil - Cosif, quando não forem conflitantes com esta Resolução.
Art. 4º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e as Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser assinados pelos administradores e pelo
diretor responsável pela sua elaboração e por contador legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA REMESSA DO BALANCETE COMBINADO DO SISTEMA COOPERATIVO
Art. 5º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido ao
Banco Central do Brasil trimestralmente pelas:
I - cooperativas centrais de crédito; e
II - confederações de crédito, confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou bancos cooperativos.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no inciso I do caput devem
elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo independentemente de
estarem incluídas no documento elaborado pelas instituições mencionadas no inciso II do
caput.
CAPÍTULO IV
DA
DIVULGAÇÃO 
DAS
DEMONSTRAÇÕES
COMBINADAS 
DO
SISTEMA
CO O P E R AT I V O
Seção I
Critérios gerais
Art. 6º Fica facultado às instituições mencionadas no art. 5º divulgar as
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, desde que sejam:
I
-
elaboradas
e divulgadas
as
seguintes
demonstrações,
conforme
regulamentação específica:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração do Resultado; e
c) Demonstração do Resultado Abrangente;
II - acompanhadas de notas explicativas, do relatório de informações financeiras
relacionadas à sustentabilidade e do relatório do auditor independente;
III - elaboradas para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios
sociais completos;
IV - identificadas pela nomenclatura definida no caput, de forma destacada; e
V - elaboradas:
a) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso I, nos sistemas de
dois níveis; e
b) pelas instituições mencionadas no art. 5º, caput, inciso II, nos sistemas de
três níveis.
§ 1º As notas explicativas de que trata o inciso II do caput devem evidenciar as
informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema
cooperativo, incluindo, no mínimo:
I - os critérios e os procedimentos contábeis adotados;
II - a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no
documento;
III - o nível e o tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma
de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;
IV - o ágio ou o deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem
como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e
V - a identificação das instituições incluídas no documento, ou excluídas dele,
durante
o
período, com
os
respectivos
esclarecimentos,
bem
como a
data
das
demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração das Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo.
§ 2º Na elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade, deve ser observada a regulamentação específica que define os critérios
gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e
consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Na hipótese de exercício da faculdade de que trata este artigo, a exigência
de elaboração e de divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º aplica-se a partir do exercício de
2029.
§ 4º É facultada a elaboração e a divulgação do relatório de informações
financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas instituições mencionadas no art. 5º
integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que não contenham
instituição enquadrada nos segmentos 1 - S1 ou 2 - S2.
Seção II
Da auditoria
Art. 7º As Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo devem ser
auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários ou por
entidade de auditoria cooperativa.
§ 1º O auditor independente e a entidade de auditoria cooperativa de que trata
o caput devem emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação da posição
econômico-financeira do sistema cooperativo conforme normas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil, bem como sobre a observância dos procedimentos
de eliminação previstos na regulamentação em vigor.
§ 2º Caso seja identificado qualquer fato que implique suspeição quanto à
independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria
das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo, o Banco Central do Brasil poderá
determinar a revisão da auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário
com o sistema cooperativo auditado.
§ 3º Adotada a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha
de continuar realizando auditoria das Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo
ao qual pertença.
Art. 8º Caso a auditoria de que trata o art. 7º seja realizada por auditor
independente,
as
instituições
responsáveis 
pela
elaboração
das
Demonstrações
Combinadas do Sistema Cooperativo devem, na contratação de serviços de auditoria,
observar o disposto na regulamentação vigente relativa à prestação de serviços de
auditoria independente para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Seção III
Da divulgação
Art. 9º Caso o sistema cooperativo use a faculdade prevista no art. 6º, as
Demonstrações Combinadas do Sistema Cooperativo completas, incluindo as notas
explicativas e o relatório do auditor independente, devem ser divulgadas na Central de
Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico do
Banco Central do Brasil na internet.

                            

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