DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800043
43
Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.021, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS. CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
Os serviços de coleta de resíduos são tributados pelo Anexo III da Lei
Complementar nº 123, de 2006, com alterações. Todavia, se prestados mediante cessão de
mão de obra, a prestadora deve ser submetida à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE
16 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, e alterações, art. 17, XII
e § 2º, art. 18, §§ 5º-C, VI, 5º-F e 5º-H, art. 32.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos formulados em tese, com referência
a fato genérico, e com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-
fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 27, II e XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.022, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
HONORÁRIOS 
DE 
SUCUMBÊNCIA. 
PRECATÓRIOS.
JUROS 
DE 
MORA.
TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o
decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios
destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis
pelo IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183,
DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 8.981,
de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
HONORÁRIOS 
DE 
SUCUMBÊNCIA. 
PRECATÓRIOS.
JUROS 
DE 
MORA.
TRIBUTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 1.063.187. TEMA STF 962.
Por força do Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, o
decidido no RE 1.063.187 não se aplica a juros de mora devidos sobre precatórios
destinados a pagamentos de honorários de sucumbência, os quais continuam tributáveis
pela CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183,
DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, § 1º, alínea a; Lei nº 7.689,
de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60, caput, inciso I; Decreto nº
9.580, de 2018, art. 738; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição
literal de lei.
É ineficaz a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e
aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir
ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for
considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II, IX e XI.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.399,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.338541/2025-59, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica AGRIMAT CONSTRUCOES LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 55.818.346/0001-93, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela
Portaria SFPP nº 1.553, de 22/12/2021, publicada no DOU de 30/12/2021, expedida
pelo Ministério da Infraestrutura, que reconheceu o enquadramento no REIDI do
projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte rodoviário
denominado "Lote II - Tangará da Serra", inscrito no Cadastro Nacional de Obras sob
o nº 90.024.80401/79, a ser realizado no Estado do Mato Grosso, de titularidade da
empresa Via Brasil MT 246 Concessionária de Rodovias S.A., CNPJ nº 40.952.394/0001-
00, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício fiscal junto à RFB
conforme Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 17, de 26/05/2022, publicada no DOU
de 27/05/2022.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções
as obras que ensejaram a concessão.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art.
9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.407,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
Coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.314046/2025-54,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CONSTRUTORA MOREIRA LOPES LTDA, inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 27.249.668/0001-23, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura do setor
de transportes (rodovias) denominado "Projeto de Infraestrutura BR-381 MG", aprovado
pela Portaria nº 335, de 25 de abril de 2025, do Ministério dos Transportes (publicada no
DOU nº 79, de 28.04.2025), de titularidade da pessoa jurídica CONCESSIONARIA DE
RODOVIA NOVA 381 S.A., CNPJ nº 58.239.603/0001-20, habilitada ao REIDI através do ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 721, DE 26 DE JUNHO DE
2025 (publicado no DOU nº 119, de 27.06.2025, retificado no DOU nº 120, de
30.06.2025).
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB nº 852, de 25 de
julho de 2025, publicado no DOU nº 140, Seção 1, página 112, em 28 de julho de 2025,
Onde se lê: 600 caixas com 6 garrafas de 750 ml.
Leia-se: 600 caixas com 6 garrafas de 700 ml.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 46, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Alfandegamento de instalação portuária no Porto
Organizado de Paranaguá (PR)
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso competência delegada pelo inc. II do art. 1º da Portaria SRRF09 nº 787, de
28 de março de 2024, da atribuição prevista no art. 31 Portaria RFB nº 143, de 11 de
fevereiro de
2022, e
à vista
do que
consta no
processo administrativo
nº
10906.259464/2025-47, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, até 8 de maio de 2033, a instalação portuária
localizada na poligonal do Porto Organizado de Paranaguá (PR), administrada pela empresa
FORTEPAR OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S.A. - CNPJ nº 46.737.411/0001-65, sediada à Av.
Portuária, s/nº - Dom Pedro II - Paranaguá (PR), nos termos do Contrato de Arrendamento
nº 024/2023, celebrado em 23 de fevereiro de 2023, com a Autoridade Portuária.
Art. 2º O recinto, com área de 6.578 m2 e posição georreferenciada central -
25.503375, -48.517924, poderá movimentar e armazenar carga solta para exportação e
realizar as operações aduaneiras previstas nos incisos I, II e VI, do §1º do art. 32 da
Portaria RFB nº 143, de 2022.
Art. 3º O recinto irá
compartilhar equipamentos de quantificação de
mercadorias e de inspeção não invasiva e terá fiscalização aduaneira de forma ininterrupta,
sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá (PR), que
poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Para utilização no Siscomex fica atribuído ao recinto o código
9.80.13.12.
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido da interessada.
Art. 6º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO LUIZ ZAMIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 39, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o fornecimento de selos de controle de
bebidas para importação com selagem no exterior.
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no
uso das atribuições que, por meio do artigo 10, lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do
§ 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução
Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 9319/9348 do
processo 
11516.720668/2020-35 
pela 
empresa 
COLUMBIA 
TRADING 
SA, 
CNPJ
46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas
de nº 09201/054, estabelecida na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP
88302-201, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 170.160 (cento e setenta mil, cento e
sessenta) selos de controle tipo e cor Uísque Amarelo, para produto estrangeiro a ser
selado no exterior, relativos aos pedidos de compra, Proformas Invoice, especificações e
quantidades abaixo indicadas:
. .PO
.Invoice
.Unidades
.Caixas
.Marca
Comercial
.Características 
do
produto
. .515/
521
.7804529/
7804535
.136.500
.22.750
.Jack Daniel´s
.Uísque americano, 40%
GL, idade até 8 anos, em
caixas de 6 garrafas de
700 ml.
. .527
.7804887
.5.100
.850
.Gentleman
Jack SS
.Uísque americano, 40%
GL, idade até 8 anos, em
caixas de 6 garrafas de
1000 ml.

                            

Fechar