DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Gerência Regional da ANM no Estado de São Paulo.
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado do Espírito Santo;
c) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio de Janeiro;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Santa Catarina:
1. Assistente Técnico; e
2. Unidade Avançada de Criciúma/SC.
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Paraná; e
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Sul.
D) Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional Da Região Norte:
a) Gerência Regional da ANM no Estado de Goiás:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso:
1. Assistente Técnico;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso do Sul;
d) Gerência Regional da ANM no Estado de Tocantins; e
e) Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia.
E) Diretiva Regional Nordeste:
a) Gerência Regional da ANM no Estado da Bahia:
1. Assistente Técnico;
b) Gerência Regional da ANM no Estado de Pernambuco;
c) Gerência Regional da ANM no Estado de Alagoas;
d) Gerência Regional da ANM no Estado da Paraíba;
e) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Norte;
f) Gerência Regional da ANM no Estado do Ceará;
g) Gerência Regional da ANM no Estado do Piauí;
h) Gerência Regional da ANM no Estado do Maranhão; e
i) Gerência Regional da ANM no Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe
de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.
Art. 3º O inciso X do Art. 113 da Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de
2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113 [. . .]
[. . .]
X - definir as competências de suas unidades organizacionais subordinadas por
meio de Portaria, assessorados pela Superintendência de Planejamento e Estratégia.
[. . .]"
Art. 4º O Art. 108 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais
da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos
relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos
minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e
manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
IV
-
coordenar
as
atividades relativas
à
publicidade
e
divulgação
de
informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia
para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas
as suas etapas;
VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra
Garimpeira em todas as suas etapas;
VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em
todas as suas etapas;
IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de
dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas
etapas;
X - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, sua prorrogação,
renúncia, relatório final de pesquisa, eventuais sanções, retificações, decaimento e
nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do
Código de Mineração;
XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação,
observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM;
XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias
minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2°
inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem
como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIII - decidir
sobre a anuência prévia e
averbação de transferências,
arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento
mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as
suas etapas;
XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária
à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos
da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM;
XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação
e delimitação de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os
critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral, excetuadas aquelas
relativas ao
controle geoespacial de áreas,
cuja competência foi
transferida à
Superintendência de Geoinformação.
XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65,
§ 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de
dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada
no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião
de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a
proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão
Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação,
avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de
publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre
o tema, nos processos em fase de disponibilidade;
e)
decidir sobre
habilitação,
inabilitação, classificação,
desclassificação,
revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de
habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das
Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta
pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à
Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto
à
conformidade geoespacial;
XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e
planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação
do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de
disponibilidade, quando couber;
XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da
Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de
Áreas;
XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas
relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários;
XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de
títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários;
XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de
subdelegação."
Art. 5º O Art. 110 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes
regulados o cumprimento das obrigações relacionadas às atividades de lavra, decorrentes
do aproveitamento das substâncias minerais, devendo:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades
de lavra para as suas equipes regionais;
II - supervisionar, coordenar, gerir e executar as ações de fiscalização e a
elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - estabelecer protocolos e metodologias de fiscalização em sua área de
competência;
IV - gerir as equipes regionais de fiscalização, coordenando suas ações e
padronizando a aplicação das normas em todo o território nacional;
V - coordenar a fiscalização da atividade de lavra autorizada, verificando
aspectos técnicos, de segurança, ambientais e de aproveitamento racional das jazidas;
VI - coordenar a análise de documentos técnicos para fins de fiscalização da
atividade de lavra, incluindo Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e documentos correlatos;
VII - gerir os processos de fechamento de mina, avaliando planos de
fechamento e reabilitação das áreas mineradas e relatórios finais de execução, do início
da validade do título autorizativo de lavra ao encerramento das atividades, incluindo o
monitoramento pós fechamento;
VIII - coordenar ações para
promover práticas sustentáveis no setor
mineral;
IX - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina;
X - gerir bens minerais e equipamentos apreendidos em operações de
fiscalização, coordenando leilões, destruições e doações;
XI - gerir atividades relacionadas ao patrimônio fossilífero, com vistas a
assegurar salvamento, destinação e preservação de fósseis encontrados na atividade
minerária;
XII - gerir atividades de análise, fiscalização e emissão do Certificado do
Processo de Kimberley;
XIII - analisar tecnicamente, emitir pareceres e decidir sobre:
a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra;
b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra,
de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018;
c) renúncia de títulos de lavra, verificando o cumprimento das obrigações
pendentes;
d) caducidade de títulos de lavra;
e) aplicação de sanções em títulos autorizativos de lavra resultantes do não
atendimento às obrigações relacionadas ao aproveitamento mineral;
f) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas
Minerais;
g) autorização para extração e destinação de espécimes fósseis;
h) Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do
título;
i) relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina.
XIV - desenvolver e coordenar atividades de inteligência fiscalizatória, incluindo
análise de dados, identificação de padrões e priorização de ações;
XV - coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos de inovação
tecnológica, modernização de processos e transparência das ações fiscalizatórias;
XVI - estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a efetividade das
ações de fiscalização, promovendo melhorias baseadas em evidências;
XVII - coordenar processos administrativos decorrentes da fiscalização de lavra,
analisando defesas, provas, impugnações e recursos administrativos;
XVIII - articular ações com outros órgãos fiscalizadores, subsidiando acordos de
cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação;
XIX - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área
de atuação, oriundas de órgãos de controle, Ministério Público e Poder Judiciário e
demais órgãos públicos;
XX
- 
desenvolver
e 
implementar
medidas 
para
descentralização,
desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização;
XXI - representar a instituição em eventos externos em sua área de atuação
e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas;
§ 1º As análises técnicas e competências previstas nesse artigo constituem
subsídios para decisão da autoridade competente, podendo as decisões finais ser objeto
de subdelegação mediante ato específico da SFI.
§ 2º O cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à
Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ficarão a cargo da Superintendência
de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração."
Art. 6º O Art. 127 Resolução ANM nº 211, de 09 de julho de 2025, de passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127º Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança, com base no quadro demonstrativo dos cargos
em comissão e das funções de confiança constante do Anexo II do Decreto n° 9.587, de
2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto n° 12.505, de 2025, e com base na
competência do inciso IV do Art. 9°, do Anexo I, do Decreto n° 9.587, de 2018:
a) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.15;
b) Exclusão de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.09;
c) Exclusão de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.08;
d) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.06;
e) Exclusão de 16 (dezesseis) funções comissionadas executivas (FCE) 1.15;
f) Exclusão de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.13;
g) Exclusão de 45 (quarenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12;
h) Exclusão de 55 (cinquenta e cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.08;
i) Exclusão de 22 (vinte e duas) funções comissionadas executivas (FCE)
1.06;
j) Exclusão de 29 (vinte e nove) funções comissionadas executivas (FCE)
1.05;
k) Exclusão de 11 (onze) funções comissionadas executivas (FCE) 1.04;
l) Exclusão de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.03;
m) Criação de 4 (quatro) cargos comissionados executivos (CCE) 2.14;
n) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.13;
o) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12;
p) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.10;
q) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.07;
r) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.06;
s) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05;
t) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.16;
u) Criação de 6 (seis) funções comissionadas executivas (FCE) 2.14;
v) Criação de 57 (cinquenta e sete) funções comissionadas executivas (FCE) 1.11;
w) Criação de 4 (quatro) funções comissionadas executivas (FCE) 1.10;
x) Criação de 79 (setenta e nove) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09;
y) Criação de 15 (quinze) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08;
z) Criação de 5 (cinco) funções comissionadas executivas (FCE) 1.07;
aa) Criação de 7 (sete) funções comissionadas executivas (FCE) 2.06;

                            

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