DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Portaria define as competências das unidades organizacionais
subordinadas à Superintendência de Política Regulatória (SPR), definidas no art. 3º, inciso IV,
alínea a, itens 1 a 4.1, da Resolução ANM nº 211, de 2025, e de acordo com os limites de sua
competência regimental.
Art. 2º À Assistência da Superintendência compete:
I - apoiar o titular da Superintendência no desempenho de suas funções técnicas e
administrativas;
II - articular, em apoio à chefia da unidade, ações com outras unidades
organizacionais da ANM;
III - acompanhar o andamento das atividades e apoiar o controle de prazos e
compromissos internos e externos da SPR;
IV - elaborar, revisar e consolidar documentos administrativos e técnicos, segundo
orientações do titular da Superintendência;
V - promover a interface com as unidades de assessoramento da ANM, quando não
houver designação específica;
VI - gerenciar os prazos dos processos e documentos submetidos à manifestação da
Superintendência;
VII - apoiar o atendimento a demandas internas e externas, inclusive de órgãos de
controle e organismos nacionais e internacionais; e
VIII - atuar na interlocução da SPR junto à Superintendência de Planejamento e
Estratégia (SPE), promovendo o alinhamento institucional, o acompanhamento das iniciativas
estratégicas, a consolidação das informações da SPR e a articulação com os responsáveis pelas
ações, indicadores, projetos e processos sob responsabilidade da Superintendência.
Art. 3º À Assistência de Política e Qualidade Regulatória compete:
I - apoiar a formulação, atualização e disseminação da Política Regulatória da ANM;
II - propor medidas e ações voltadas à melhoria da qualidade regulatória no âmbito
da Agência;
III - sistematizar e divulgar metodologias, guias e boas práticas regulatórias;
IV
- acompanhar
tendências
nacionais
e internacionais
em
governança
regulatória;
V - apoiar tecnicamente a integração e coerência entre as ações regulatórias da
ANM; e
VI - coordenar e monitorar a realização de Processos de Participação e Controle
Social (PPCS), em todas as suas etapas.
Art. 4º À Gerência de Planejamento e Análise Regulatória (GEPAR) compete:
I - promover o planejamento das ações regulatórias, com base em critérios de
relevância, risco e oportunidade regulatória;
II - coordenar a elaboração da Agenda Regulatória da ANM, em articulação com as
demais unidades da Agência;
III - propor e revisar metodologias, fluxos e instrumentos aplicáveis ao ciclo
regulatório; e
IV - promover a integração entre as unidades organizacionais e as equipes
responsáveis pelos projetos da Agenda Regulatória.
Art. 5º À Coordenação da Agenda Regulatória (CORARE) compete:
I - prestar apoio na elaboração da Agenda Regulatória e de suas revisões
extraordinárias;
II - acompanhar a execução da Agenda Regulatória e consolidar relatórios de
acompanhamento, desempenho e encerramento;
III - avaliar a conformidade das etapas de desenvolvimento dos projetos da Agenda
Regulatória;
IV - gerenciar o painel da Agenda Regulatória;
V - orientar tecnicamente as equipes responsáveis pelos projetos da Agenda
Regulatória, apoiando a integração entre elas; e
VI - elaborar e revisar manuais, guias, formulários e modelos relacionados à Agenda
Regulatória, com base em boas práticas regulatórias nacionais e internacionais.
Art. 6º À Coordenação de Análise de Impacto Regulatório (CORAIR) compete:
I - elaborar e revisar manuais, guias, formulários e modelos de Análise de Impacto
Regulatório (AIR), com base em boas práticas nacionais e internacionais;
II - propor e disseminar o aprimoramento de metodologias e processos aplicáveis à
elaboração de AIR, com base em boas práticas nacionais e internacionais;
III - orientar as unidades organizacionais da ANM e equipes responsáveis pelo
desenvolvimento de projetos da Agenda Regulatória na avaliação quanto à elaboração ou à
dispensa de AIR;
IV - orientar e acompanhar a elaboração de AIR, de acordo com as boas práticas
nacionais e internacionais;
V - apoiar a Assistência de Política e Qualidade Regulatória na proposição de
indicadores de qualidade a serem aplicados à AIR;
VI - avaliar o padrão de conformidade e qualidade dos relatórios de AIR submetidos
à SPR, sugerindo a sua aprovação ou revisão; e
VII - estruturar e manter banco de dados de AIR aprovadas pela Diretoria Colegiada
para divulgação interna e ao setor regulado.
Art. 7º Aos Assistentes Técnicos de Projeto de Agenda Regulatória compete:
I - realizar análises e levantamentos necessários ao desenvolvimento de projeto da
Agenda Regulatória;
II - acompanhar o cronograma e a elaboração dos produtos de projeto da Agenda
Regulatória;
III - atuar no processamento, sistematização e análise das contribuições recebidas
nos processos de participação social de projeto da Agenda Regulatória;
IV - auxiliar na elaboração de relatórios, apresentações e demais documentos
técnicos relacionados a projeto da Agenda Regulatória; e
V - exercer outras atividades relacionadas ao pleno desenvolvimento do projeto
que lhes forem atribuídas pelo chefe de projeto da Agenda Regulatória.
Art. 8º À Gerência de Monitoramento e Avaliação Regulatória (GEMAR) compete:
I - coordenar a elaboração da Agenda de Avaliações de Resultado Regulatório
(ARR), em articulação com as demais unidades da Agência, bem como monitorar o
desenvolvimento de seus temas;
II - coordenar os processos de modernização, desburocratização, simplificação e
eficiência regulatória na ANM;
III - coordenar a implementação de projetos e ações de monitoramento, revisão e
padronização do estoque regulatório da Agência;
IV - propor medidas para racionalização, consolidação e revogação de normas;
V - estabelecer indicadores, consolidar e divulgar os resultados de monitoramento
das ações regulatórias; e
VI - avaliar propostas normativas encaminhadas à SPR que não estejam inseridas na
Agenda Regulatória.
Art. 9º À Divisão de Gestão de Estoque e ARR (DIVEARR) compete:
I - gerir o estoque regulatório da ANM, mantendo sistemática de controle, revisão
e atualização das normas;
II - propor painéis e indicadores de desempenho relacionados à gestão do estoque
regulatório;
III - propor, à Gerência de Monitoramento e Avaliação Regulatória, critérios para
seleção de normas a serem submetidas à ARR; e
IV - apoiar tecnicamente as equipes responsáveis pela realização das ARR e
consolidar os resultados em relatórios públicos de monitoramento dessas avaliações.
Art. 10. São competências comuns às unidades subordinadas à Superintendência
de Política Regulatória:
I - atuar em interface com outras unidades da ANM no escopo de suas
atribuições;
II - prestar suporte técnico às ações institucionais e interinstitucionais da SPR;
III - manter atualizados os arquivos, documentos e bases de dados sob sua
responsabilidade;
IV - participar de grupos de trabalho, comissões e fóruns internos e externos,
quando designadas; e
V - executar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pela
Superintendente de Política Regulatória.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA MARQUES DALLA COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 668, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.227193/2025-59, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art.1º Fica a empresa SATURNO GÁS TRADING E SOLUÇÕES LTDA., com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 63.023.895/0001-08, autorizada a
exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
mediante a celebração de contratos registrados na ANP, como Agente Vendedor de gás
natural sob o registro de nº 03.29.35.63023865.
Art.2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 29
de julho de 2024.
Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO NEVES DE CAMPOS
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE
DE PRODUTOS
AUTORIZAÇÃO SBQ-ANP Nº 667, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS - ANP,
no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo Decreto nº 2.455, de
14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando o que consta do Processo nº 48610.210209/2025-94, resolve:
Art.1º Fica concedida à FM Cavacos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
03.121.291/0001-64, autorização de prévia anuência para uso experimental de biodiesel
nas suas instalações localizadas na Rua Afonso Paulo Costa, 277, Bairro São José, CEP
35420-000, Município de Minas do Leão, Estado do Rio Grande do Sul, pelo período de 6
(seis) meses, de acordo com o plano de trabalho apresentado, nos termos da Resolução
ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022.
§1º Fica restrito o uso do biodiesel, de que trata o caput, à utilização em
veículos da frota elencados no processo supracitado, não podendo o volume global mensal
exceder a 30.000 (trinta mil) litros, tampouco quaisquer alterações nas condições de uso
experimental sem a prévia anuência da ANP.
§2º Para fins desta Autorização, o biodiesel deverá atender à especificação
vigente estabelecida pela ANP.
Art.2º Caberá aos agentes econômicos envolvidos no uso do combustível, de
que trata este ato, a responsabilização por eventuais danos causados a equipamentos
empregados, ao meio ambiente e outros.
Art.3º A
ANP poderá, a qualquer
tempo, realizar auditoria
sobre os
procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a
confiabilidade dos resultados de que trata esta Autorização, bem como solicitar dados
referentes à utilização do combustível objeto do uso experimental.
Art.4º A presente Autorização não constitui, em quaisquer circunstâncias,
endosso, certificação, registro ou aprovação por parte da ANP, para o uso comercial do
combustível para outros fins, nem dispensa ou substitui documentos de qualquer natureza,
exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art.5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE ZULIVIA DE ANDRADE MONTEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 665, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959,
de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.227812/2025-
13, resolve: autorizar a empresa LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA a
exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica
revogada a Autorização SDL-ANP nº 545, de 30 de Julho de 2019 e as autorizações das filiais
incluídas por meio do Despacho SDL-ANP nº 322 de 14 de Março de 2022.
. .CNPJ
. .06.089.521/0001-43
. .06.089.521/0006-58
. .06.089.521/0017-00
. .06.089.521/0021-97
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 666, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições
da Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº
48610.220687/2025-11, resolve: autorizar a empresa STRATURA ASFALTOS LTDA., CNPJ
nº 59.128.553/0011-49, a operar a instalação de distribuição de asfaltos localizada a
Avenida Getúlio Vargas 11.181, Parte, Brigadeira, Canoas/RS, 92426-000 [Coordenadas
Geográficas Aproximadas (Latitude, Longitude): -29:51:59,220; -51:10:19,848 (SIRGAS
2000)]. A capacidade total de armazenamento é de 709,79 m³.
. .TQ
.Ø
(m)
.Altura/
Comp. (m)
.Capacidade
(m³)
.Classe
.Tipo
. .2
.3,82
.5,34
.52,26
.IIIB
.Vertical aéreo
. .4
.3,86
.5,32
.53,43
.IIIB
.Vertical aéreo
. .7
.2,54
.6,78
.30,58
.IIIB
.Vertical aéreo
. .12
.2,54
.6,78
.30,58
.IIIB
.Vertical aéreo
. .13
.3,85
.5,38
.53,24
.IIIB
.Vertical aéreo
. .14
.3,70
.5,56
.51,40
.IIIB
.Vertical aéreo
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