DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800067
67
Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO-DG Nº 82-ANTAQ, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.027383/2024-32 e o teor do Acórdão nº 637-2025, proferido na Reunião
Ordinária de nº 595, realizada entre 22 e 24/09/2025, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 1º/05/2023 a 31/10/2024 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário
(IRT) de 5,81% (cinco e oitenta e um por cento) incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Fortaleza/CE.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam no Anexo desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias
úteis da sua publicação, mantendo-se inalteradas as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 2º Determinar que a Companhia Docas do Ceará - CDC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura
tarifária a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO DIAS
ANEXO I
TARIFAS REAJUSTADAS
.
.NÚMERO
.GRUPO
.TABELA
.NOME
.ITEM
.FORMA DE INCIDÊNCIA
.TARIFA PROPOSTA
(R$), com impostos
.
.1
1
Tabela I
Infraestrutura de Acesso Aquaviário
.2
.Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação
(TPB / DWT):
.-
.
.2
.2.1
.Para operações de longo curso:
.-
.
.3
.2.1.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.-
.
.4
.2.1.1.1
.TPB até 30.000
.1,01
.
.5
.2.1.1.2
.TPB acima de 30.000
.0,50
.
.6
.2.1.2
.De carga geral, conteinerizada.
.-
.
.7
.2.1.2.1
.TPB até 25.000
.1,60
.
.8
.2.1.2.2
.TPB de 25.000 a 40.000
.1,39
.
.9
.2.1.2.3
.TPB acima de 40.000
.0,78
.
.10
.2.1.3
.De granéis sólidos.
.-
.
.11
.2.1.3.1
.TPB até 30.000
.5,51
.
.12
.2.1.3.2
.TPB de 30.000 a 40.000
.4,53
.
.13
.2.1.3.3
.TPB acima de 40.000
.4,18
.
.14
.2.1.4
.De granéis líquidos.
.1,78
.
.15
.2.1.5
.De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
.-
.
.16
.2.1.5.1
.TPB até 30.000
.2,87
.
.17
.2.1.5.2
.TPB de 30.000 a 45.000
.2,18
.
.18
.2.1.5.3
.TPB acima de 45.000
.1,29
.
.19
.2.1.6
.De embarcações do tipo roll-on roll-off.
.1,71
.
.20
.2.1.7
.De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
.4,39
.
.21
.2.1.9
.Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive
fundeio para abastecimento.
.0,77
.
.22
.2.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior:
.-
.
.23
.2.2.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.0,60
.
.24
.2.2.2
.De carga geral, conteinerizada.
.1,40
.
.25
.2.2.3
.De granéis sólidos.
.5,15
.
.26
.2.2.4
.De granéis líquidos.
.0,78
.
.27
.2.2.5
.De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
.-
.
.28
.2.2.5.1
.TPB até 15.000
.2,33
.
.29
.2.2.5.2
.TPB de 15.000 a 30.000
.1,17
.
.30
.2.2.5.3
.TPB acima de 30.000
.0,81
.
.31
.2.2.6
.De embarcações do tipo roll-on roll-off.
.1,71
.
.32
.2.2.7
.De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
.3,49
.
.33
.
.
.
.2.2.9
.Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro,
inclusive fundeio para abastecimento.
.0,77
.
.34
2
Tabela II
Instalações de Acostagem
.1
.Para o Cais Comercial
.-
.
.35
.1.1
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por
hora ou fração, até o limite de 48 horas:
.-
.
.36
.1.1.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,84
.
.37
.1.1.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,84
.
.38
.1.2
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por
hora ou fração, após 48 horas:
.-
.
.39
.1.2.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,84
.
.40
.1.2.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,84
.
.41
.2
.Para o Píer Petroleiro
.-
.
.42
.2.1
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por
hora ou fração, até o limite de 48 horas:
.-
.
.43
.2.1.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,84
.
.44
.2.1.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,84
.
.45
.2.2
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por
hora ou fração, após 48 horas:
.-
.
.46
.2.2.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,84
.
.47
.
.
.
.2.2.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,84
.
.48
3
Tabela III
Infraestrutura Operacional ou Terrestre
.1
.Por 
tonelada 
de 
mercadoria
movimentada 
a 
partir 
da
embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do
porto, ou no sentido inverso.
.-
.
.49
.1.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.4,74
.
.50
.1.2
.De granéis sólidos.
.4,74
.
.51
.1.3
.Granel líquido
.-
.
.52
.1.3.1
.Óleo vegetal
.4,53
.
.53
.1.3.2
.Outros granéis líquidos
.12,78
.
.54
.2
.Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as
instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido
inverso.
.-
.
.55
.2.1
.Contêiner cheio
.53,62
.
.56
.2.2
.Contêiner vazio
.26,81
.
.57
.3
.Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off.
.139,17
.
.58
.
.
.
.4
.Por passageiro:
.-

                            

Fechar