DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102800094
94
Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.221, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.057530/2025-83, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação
de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, BR-101/SC, do km 349+365 ao km
353+163, no município de Jaguaruna/SC, trecho sob concessão da Concessionária
Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos
termos do Contrato de Concessão Nº 001/2020.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira,
e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055890/2025-41, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr.
Mauricio Kosma (CPF nº 069.***.***-07), relativo à plantio na faixa de domínio da BR-
373/PR do km 203+639 ao km 204+452, no município de Ipiranga/PR, trecho sob
concessão da Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53),
nos termos do Contrato de Concessão nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Mauricio Kosma e a Via
Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.226, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº50505.048121/2025-96, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Claro
S.A. (CNPJ nº 40.432.544/0669-11), para implantação de rede de fibra óptica, na faixa de
domínio da BR-381/MG, do km 942+676 ao km 943+102, no município de Extrema/MG,
trecho
sob concessão
da Concessionária
Autopista
Fernão Dias
S.A. (CNPJ
nº
09.326.342/0001-70), nos termos do Contrato de Concessão do Edital nº 02/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Claro S.A. e a Concessionária
Autopista Fernão Dias S.A., e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.227, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.057633/2025-43, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Arte &
Mensagem Comunicação LTDA (CNPJ nº 02.381.608.0001-39), relativo à Publicidade - 13
painéis publicitários na faixa de domínio da BR-277/PR, do km 001+000 ao km 148+390,
nos municípios de Curitiba, Campo Largo/PR, trecho sob concessão da Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 47.155.252/0001-53), nos termos do Contrato de
Concessão Nº 001/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Arte & Mensagem Comunicação
LTDA e a Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.229, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.045924/2025-99, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da EBF
Mídia Rodoviária LTDA. (CNPJ nº 10.568.116/0001-85), para implantação de publicidade na
praça de pedágio de Porto Belo/SC na faixa de domínio da BR-101/SC, no km 157+400, no
município de Porto Belo/SC, trecho sob concessão da Concessionária Autopista Litoral Sul
S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº
003/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a EBF Mídia Rodoviária LTDA. e a
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.230, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.057537/2025-03, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 02.041.460/0001-93), para readequação
de fibra ótica na faixa de domínio da BR-101/SC, do km 282+856 ao km 287+880, no
município de Imbituba/SC, trecho sob concessão da Concessionária Catarinense de
Rodovias S.A. - Motiva ViaCosteira (CNPJ nº 36.763.716/0001-98), nos termos do Contrato
de Concessão Nº 001/2020.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a V.TAL - Rede Neutra de
Telecomunicações S.A. e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - Motiva
ViaCosteira, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na epígrafe da Decisão SUROD nº 1.064, de 4 de setembro de 2025, publicada
no DOU de 23.10.2025, seção 1, pág. 126,
Onde se lê:
"DECISÃO SUROD Nº 1.064, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025"
Leia-se:
"DECISÃO SUROD Nº 1.244, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025"
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.532, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de 21
de dezembro de 2023 e
pelo o que consta
nos processos nos
50505.059107/2025-18 e 50500.170687/2024-62, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
REUNIDAS TRANSPORTES
S/A, CNPJ
nº
04.176.082/0001-80, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº RSSC0077001,
referente à linha CAXIAS DO SUL(RS) - FLORIANOPOLIS(SC), via BR-101.
§1º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR, a partir da data de entrada em vigor desta Decisão.
§2º A autorizatária deverá cumprir as garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades, nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 2.435, de 17 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2024, Seção 1, página 225.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 1º de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.073709/2020-13,
decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença complementar para a empresa
COOPERATIVA DE TRANSPORTE MIXTO 23 DE MARZO R.L. em conformidade com o art. 24
do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de
passageiros entre o Estado Plurinacional da Bolívia e a República Federativa do Brasil,
referente à linha Puerto Suarez (BO) - Goiânia (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço
Corumbá (BR)/Puerto Suarez (BO).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 09 de agosto de
2026, com base no Documento de Idoneidade nº 185/2019, expedido pelo Ministerio de
Obras Publicas, Servicios y Vivienda; no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre -
ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro
de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Bolívia.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.535, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o
art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50505.061860/2025-73, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF
nº 008335, concedido à ERNANI PEDRO ALVES LTDA., CNPJ nº 03.481.168/0001-54.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar