DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 205, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 38, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a revogação de atos normativos obsoletos ou
cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, inferiores
a decreto, da extinta Embratur - Instituto Brasileiro de
Turismo, para os fins do disposto no Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.002, de
22 de maio de 2020, art. 24, §1º e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 65, inciso
II, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação dos seguintes atos normativos:
I - Deliberação Normativa nº 139, de 22 de fevereiro de 1985, que isenta o
pagamento do preço de serviço para registro de matriz ou filial e para emissão de novos
certificados de registro, as empresas ou entidades que explorem ou administrem meios de
hospedagem de turismo exclusivamente do tipo Hospedaria de Turismo;
II - Deliberação Normativa nº 142, de 27 de fevereiro de 1985, que cria o Escritório
Regional da EMBRATUR em Vitória, com organização e atribuição a serem fixadas em ato
próprio, logo que estejam ultimadas as providências necessárias a sua instalação, manutenção
e operação;
III - Deliberação Normativa nº 148, de 13 de março de 1985, que disciplina o
processo para classificação e registro, na Empresa Brasileira de Turismo - E M B R AT U R ,
respectivamente, dos acampamentos turísticos e das pessoas jurídicas e suas filiais que os
explorem ou administrem;
IV - Deliberação Normativa nº 152, de 31 de maio de 1985, que estabelece os
procedimentos e as formas de comprovação dos requisitos exigidos para registro e
funcionamento de matrizes e filiais de empresas prestadoras de serviços remunerados para a
organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, nas categorias de
empresas organizadoras de eventos e empresas de serviços especializados;
V - Deliberação Normativa nº 153, de 31 de maio de 1985, que prorroga por 90
dias, contados da data da publicação desta Deliberação Normativa, o prazo para que a
empresa ou entidade que explore ou administre acampamento turístico, requeira a
classificação do empreendimento, junto à EMBRATUR. Modificar os preços de serviços
constantes do Anexo II, da Deliberação Normativa nº 148, de 13 de março de 1985;
VI - Deliberação Normativa nº 161, de 09 de agosto de 1985, que regula o
relacionamento comercial entre as agências de turismo e seus usuários, para a operação de
viagens e excursões turísticas;
VII - Deliberação Normativa nº 163, de 20 de agosto de 1985, que atualiza os
procedimentos e requisitos para registro e funcionamento de agências de turismo;
VIII - Deliberação Normativa nº 174, de 26 de dezembro de 1985, que prorroga,
até 31 de março de 1986, o prazo concedido pelo artigo 11, da Deliberação Normativa nº 152,
de 31 de maio de 1985, para que as empresas prestadoras de serviços remunerados para a
organização de eventos, que se encontravam em funcionamento naquela data, requeiram
seus registros na EMBRATUR;
IX - Deliberação Normativa nº 192 de 08 de outubro de 1986, que dispõe sobre os
preços de serviços a serem cobrados pela EMBRATUR para fornecimento de cada placa e
plaqueta de classificação aos meios de hospedagem de turismo serão, respectivamente, de 3
OTNs e 0,15 OTNs;
X - Deliberação Normativa Nº 196, de 04 de dezembro de 1986, que determina
que projetos de construção de empreendimentos considerados de elevado interesse turístico,
em todo o território nacional, que visem à obtenção dos incentivos e estímulos fiscais,
econômicos ou financeiros, deverão ser apresentados à EMBRATUR oferecendo facilidades de
acesso para deficientes físicos, aplicadas as normas constantes na NBR 9050, de setembro de
1985, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Deliberação Normativa nº 197, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina as
eventuais alterações de projetos enquadrados e apoiados com estímulos fiscais e financeiros
previstos na legislação turística;
XII - Deliberação Normativa nº 204, de 20 de janeiro de 1987, que acrescenta ao
artigo 39, da Deliberação Normativa n° 152, de 31 de maio de 1985, parágrafo com a redação
seguinte: "§ 49 - O disposto no §19, deste artigo, somente aplicará às entidades que, por sua
natureza jurídica, não estejam obrigadas a determinação de capital social";
XIII - Deliberação Normativa nº 215, de 13 de julho de 1987, que trata da criação
da "Comissão de Legislação Turística - COLTUR" com caráter permanente, para realizar estudos
e apresentar sugestões à reformulação da Legislação Turística;
XIV - Deliberação Normativa nº 216, de 13 de julho de 1987, que implanta o
programa Clube da Terceira Idade, mediante a instituição, em cada Unidade da Federação, de
entidade associativa com o objetivo social de proporcionar meios para a prática do turismo de
lazer, individualmente ou em grupo, a seus associados, mediante a obtenção de preços de
serviços turísticos inferiores aos vigentes no mercado
XV - Deliberação Normativa nº 209, de 11 de maio de 1987, que regulamenta a
cobrança do fornecimento de placas e plaquetas de identificação e credenciamento de
Albergues da Juventude;
XVI - Deliberação Normativa nº 221, de 10 de agosto de 1987, que determina o
Albergue da Juventude como o meio de hospedagem peculiar de Turismo Social, integrado ao
movimento alberguista nacional e internacional, que objetiva proporcionar acomodações
comunitárias de curta duração e baixo custo, com a garantia de padrões mínimos de higiene,
conforto e segurança;
XVII - Deliberação Normativa nº 223 de 10 de agosto de 1987, que determina que
as empresas ou entidades que explorem ou administrem, pelo menos, um Meio de
Hospedagem de Turismo ou um Acampamento Turístico - "Camping", deverão solicitar sua
classificação na EMBRATUR, por intermédio de seus Órgãos delegados, no prazo de 90 dias
após a classificação de seus estabelecimentos;
XVIII - Deliberação Normativa nº 228, de 20 de outubro de 1987, que disciplina os
procedimentos necessários para a revalidação do cadastramento dos Guias de Turismo, pelos
órgãos delegados da EMBRATUR, nas respectivas Unidades da Federação;
XIX - Deliberação Normativa nº 231, de 23 de novembro de 1987, que estabelece
critérios e cálculo para cobrança dos preços dos serviços de análise e de administração,
operação e fiscalização dos meios de hospedagem;
XX - Deliberação Normativa nº 232, de 23 de novembro de 1987, que dispõe que
as empresas que pleitearem acessos aos benefícios fiscais e/ou financeiros para a implantação
de meios de hospedagem de turismo e outros empreendimentos turísticos deverão além do
atendimento às exigências previstas na legislação em vigor, incluir nos seus projetos os
programas desta deliberação normativa;
XXI - Deliberação Normativa nº 239, de 08 de fevereiro de 1988, que institui o
Cadastro da Bolsa de Negócios Turísticos, a ser operacionalizado pela Diretoria de
Investimentos;
XXII - Deliberação Normativa nº 240, de 16 de março de 1988, que institui, nos
termos do parágrafo único, do art. 25, da Resolução Normativa do CNTur nº 27, de 22 de julho
de 1987, o modelo da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes de Camping FNRH-C, constante
do Anexo Único, desta Deliberação Normativa;
XXIII - Deliberação Normativa nº 241, de 08 de abril de 1988, que aprova para fins
do artigo 6° da Resolução Normativa CNTur n° 23, de 09 de abril de 1987, o preço unitário de
0,028 OTN a ser cobrado pelo fornecimento da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH
aos Meios de Hospedagem de Turismo Ambiental e Ecológico (Lodges), classificados na
EMBRATUR, nas categorias Standard ou Especial;
XXIV - Deliberação Normativa nº 246, de 03 de outubro de 1988, que estabelece os
requisitos e procedimentos formais para a classificação dos veículos e embarcações de turismo
e a habilitação das empresas que explorem os serviços de transporte turístico de superfície;
XXV - Deliberação Normativa nº 247, de 11 de outubro de 1988, que institui a
"Medalha Presidente Tancredo Neves", comenda máxima do turismo nacional a ser concedida
pelo Governo Federal para as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que mais tenham
contribuído para o desenvolvimento turístico do Brasil;
XXVII -Deliberação Normativa nº 251, de 03 de janeiro de 1989, que altera a forma
de pagamento do preço dos serviços prestados pela EMBRATUR para a classificação de
empresas e empreendimentos turísticos, estabelecida no artigo 4º da Deliberação Normativa
nº 233, de 23 de novembro de 1987;
XXVII - Deliberação Normativa nº 257, de 17 de maio de 1989, que estabelece
competência à Federação Brasileira de Albergues da Juventude - FBAJ o estabelecimento de
preços máximos de bens e serviços a serem praticados pelas Associações Estaduais e pelos
Albergues da Juventude a elas filiados;
XXVIII - Deliberação Normativa nº 259, de 28 de agosto de 1989, que autoriza o
credenciamento, mediante carteira de fiscalização federal, exclusivamente aos servidores que
efetuem vistorias e inspeções de qualidade em empresas, empreendimentos e equipamentos
turísticos;
XXIX - Deliberação Normativa nº 291, de 15 de julho de 1991, que estabelece a
forma de cobrança dos preços dos serviços de análise, administração, operação e fiscalização
dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos empreendimentos
turísticos;
XXX - Deliberação Normativa nº 297, de 04 de novembro de 1991, que estabelece
a forma de cálculo e cobrança dos preços dos serviços de análise, administração, operação e
fiscalização dos projetos de implantação, ampliação, adaptação e modernização dos
empreendimentos turísticos;
XXXI - Deliberação Normativa nº 301, de 03 de dezembro de 1991, que autoriza o
credenciamento, mediante utilização da carteira de fiscalização federal (anexo), expedida pela
EMBRATUR, assinada pelo seu Presidente, exclusivamente para uso dos técnicos e dirigentes
deste Órgão, e dos lotados nos Centros de Atividades Descentralizadas - C.A.D.Es, nos
Estados;
XXXII - Deliberação Normativa nº 321, de 07 de outubro de 1993, que estabelece
que não deverá ser efetuada cobrança pelo fornecimento dos roteiros para apresentação de
Consulta de Viabilidade e de Projeto Definitivo dos Meios de Hospedagem de Turismo;
XXXIII - Deliberação Normativa nº 326, de 13 de janeiro de 1994, que recomenda
aos Órgãos Oficiais de Turismo, das Unidades da Federação que, em complemento à legislação
federal de turismo em vigor, estabeleçam normas próprias para cadastro, classificação,
controle e fiscalização de prestadores de serviços, não abrangidos na referida legislação
federal;
XXXIV - Deliberação Normativa nº 327, de 13 de janeiro de 1994, que admite, para
concessão da classificação na EMBRATUR de agências de turismo, transportadoras turísticas e
empresas prestadoras de serviços remunerados para a organização de eventos, sediadas em
locais distantes das respectivas capitais da unidade da federação, que a vistoria de instalações
dessas empresas se faça posteriormente à obtenção¸ da referida classificação, desde que
atendidas, pelos interessados, as condições estabelecidas no artigo segundo;
XXXV - Deliberação Normativa nº 332 de 04 de Agosto de 1994, que estabelece as
condições necessárias à designação e credenciamento de dirigentes e técnicos envolvidos com
o controle de qualidade do produto turístico nacional, que, em caráter de supervisão ou
rotineiro, atuarão como agentes fiscais da EMBRATUR;
XXXVI - Deliberação Normativa nº 341, de 28 de dezembro de 1994, que concede
a classificação, no tipo Hotel (H), na categoria 5 (cinco) estrelas ao CAESAR PARK HOTEL,
localizado em Fortaleza/CE;
XXXVII - Deliberação Normativa nº 339 de 29 de Dezembro de 1994, que faculta a
classificação, no tipo HOTEL (H), dos estabelecimentos, situados nos setores hoteleiros do
Plano Piloto de Brasília-DF, com projetos aprovados anteriormente à entrada em vigor da NRA
009, de 05 de setembro de 1989, da SDU do Governo do Distrito Federal, desde que atendidas
as normas de classificação vigentes, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
XXXVIII - Deliberação Normativa nº 340, de 29 de dezembro de 1994, que concede
a classificação, no tipo HOTEL (H), na categoria 5 (cinco) estrelas, ao KUBITSCHEK PLAZA
H OT E L ;
XXXIX - Deliberação Normativa nº 342, de 31 de janeiro de 1995, que dispõe sobre
a agilização dos procedimentos referentes a processos administrativos de prestadores de
serviços turísticos;
XL - Deliberação Normativa nº 346, de 29 de junho de 1995, que institui, como
documento obrigatório
para o
credenciamento de
empresas, empreendimentos
e
equipamentos turísticos, na EMBRATUR, do Termo de Compromisso e Adesão às normas e
padrões de proteção ao consumidor;
XLI - Deliberação Normativa nº 350, de 29 de agosto de 1995, que autoriza o
exame dos pedidos dos guias de turismo do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal que
tiveram seus cadastros cancelados, à época da vigência da Deliberação Normativa nº
256/89;
XLLII - Deliberação Normativa nº 358, de 31 de Janeiro de 1996, que aprova o
Projeto Brazilian Tourism Web, bem como os contratos de adesão para os serviços de
Veiculação Completa e Veiculação Especial; e aprova a Tabela de Preço dos Serviços de
Veiculação Completa;
XLIII - Deliberação Normativa nº 362, de 13 de junho de 1996, que prorroga por
mais 60 (sessenta) dias, o prazo, referido no artigo 2º, da Deliberação Normativa nº 360, de 16
de abril de 1996, para que a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo apresente um novo
sistema de classificação hoteleira, resultante de
amplo processo de consulta às
representações de âmbito nacional dos consumidores, da classe hoteleira e de órgãos
governamentais;
XLIV - Deliberação Normativa nº 364, de 6 de agosto de 1996, que divulga e
submeter, às críticas e sugestões da sociedade brasileira, o Regulamento e a Matriz de
Classificação Hoteleira, em anexo, que constituem as normas básicas do novo Sistema
Brasileiro de Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo - SBC-MH;
XLV - Deliberação Normativa nº 380, de 12 de agosto de 1997, que divulga e
submeter, às críticas e sugestões da sociedade brasileira, o Anexo III - MATRIZ DE
CLASSIFICAÇÃO DO TIPO HOTEL DE LAZER, em anexo, o qual integra o Sistema Brasileiro de
Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo - SBC-MH;
XLVI - Deliberação Normativa nº 382, de 11 de setembro de 1997, que inclui entre
os serviços permissíveis e não privativos das agências de turismo, nos termos do inciso VIII, do
artigo 3°, do Decreto nº 84.934, de 21, de julho de 1980, a corretagem de seguros,
especialmente àquela destinada à cobertura de riscos em viagens turistas através de agências
de turismo;
XLVII - Deliberação Normativa nº 387, de 10 de dezembro de 1997, que aprova o
anexo Regulamento dos Meios de Hospedagem, para os fins estabelecidos no artigo 4°, da Lei
nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977; no inciso X, do artigo 3°, da Lei nº 8.181, de 28 de março
de 1991; e no Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980;
XLVIII - Deliberação Normativa nº 391, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre a
comprovação de lesão ao consumidor, decorrente do não fornecimento do produto ou serviço
ajustado;
XLIX - Deliberação Normativa nº 392, de 06 de agosto de 1998, que dispõe sobre a
formalização de contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus
fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não,
quando se tratar da venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser
mantido na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de
06 (seis) meses;
L - Deliberação Normativa nº 399, de 06 de Novembro de 1998, que cria o
Conselho Consultivo do Turismo Nacional - CCTN, com o objetivo de cooperar na formulação
e no acompanhamento da implementação da Política Nacional de Turismo, promovendo a
interface do setor público com o setor privado;
LI -Deliberação Normativa nº 402, de 4 de dezembro de 1998, que inclui na
composição do Conselho Consultivo do Turismo Nacional- CCTN as entidades presentes na
Deliberação Normativa;
LII - Deliberação Normativa nº 403, de 15 de dezembro de 1998, que inclui na
composição do Conselho Consultivo do Turismo Nacional- CCTN as entidades presentes na
Deliberação Normativa;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO SABINO

                            

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