DOU 28/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 205-A
Brasília - DF, terça-feira, 28 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Cidades................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
Ministério da Fazenda.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 2
............................................................................................................. Esta edição é composta de 2 páginas.............................................................................................................
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.240, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de
saneamento básico, apresentado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, e na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova, na forma de seu Anexo, o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico, para fins de
emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, do Decreto nº 11.964, de 26 de março
de 2024, e da Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, para implantação de empreendimento denominado "Implantação, ampliação e adequação dos sistemas de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário em diversos municípios operados pela CORSAN - Projeto II", da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
Art. 2º A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério das Cidades, a relação das pessoas jurídicas que integram o emissor e o titular do projeto e de suas respectivas sociedades controladoras;
II - destacar, por ocasião da emissão pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais, no Prospecto e no Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de ofertas destinadas
exclusivamente a investidores profissionais, no Anúncio de Encerramento e no material de divulgação:
a) a descrição do projeto, com as informações relacionadas no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024;
b) o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário; e
c) o número e a data de publicação da Portaria de Aprovação;
III - assegurar a destinação dos recursos captados para implantação do projeto prioritário aprovado; e
IV - manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos 05 (cinco anos) após o vencimento dos valores mobiliários com
benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério das Cidades, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto
como prioritário, para os fins de fruição dos benefícios de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN deverá informar, imediatamente após a data do encerramento da oferta pública, a emissão dos valores mobiliários
com benefícios fiscais à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.
Art. 5º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital do projeto de investimento.
Art. 6º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou
geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do
projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 7º A Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9
de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, na Portaria MCID nº 1.411, de 18 de dezembro de 2024, e nas normas vigentes e supervenientes aplicáveis à matéria, em especial
aquelas que se referem às disposições relativas ao acompanhamento do projeto aprovado.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. .Emissor
.Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
. .Emissor - CNPJ
.92.802.784/0001-90
. .Titular do Projeto
.Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
. .Titular do Projeto - CNPJ
.92.802.784/0001-90
. .Setor Prioritário
.Saneamento Básico
. .Modalidades
.Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
. .Nome do Projeto/Objeto
.Implantação, ampliação e adequação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em diversos municípios
operados pela CORSAN - Projeto II
. Benefícios Sociais e/ou Ambientais
A execução do projeto de investimento beneficiará 1.615.022 habitantes, promovendo:
a) a melhoria na qualidade, na regularidade e na segurança no abastecimento de água;
b) o uso eficiente da água e a redução perdas no sistema;
c) a ampliação da cobertura do serviço de esgotamento sanitário;
d) a ampliação da capacidade de tratamento dos esgotos coletados;
. .
.e) a melhoria das condições de balneabilidade do litoral norte gaúcho e a despoluição de corpos hídricos nos municípios atendidos;
e,
f) a preservação e recuperação dos recursos hídricos, reduzindo a carga de poluição lançada.
. Descrição do Projeto/Objetivo
O projeto de investimento tem por objetivo implantar os seguintes empreendimentos:
Em Abastecimento de Água:
i. ampliação do SAA de Gravataí - adutora de água tratada; e
ii. ampliação do SAA de Passo Fundo - adutora de água tratada.
.
Em Esgotamento Sanitário:
i. implantação do SES de Antônio Prado;
ii. implantação do SES de Arambaré;
iii. ampliação do SES de Arroio Grande;
iv. ampliação do SES de Bento Gonçalves;
.
v. implantação do SES de Butiá;
vi. implantação do SES de Cacequi;
vii. ampliação do SES de Capão da Canoa;
viii. implantação do SES de Charqueadas;
ix. ampliação do SES de Dois Irmãos;
.
x. ampliação do SES de Dom Pedrito;
xi. ampliação do SES de Encantado;
xii. implantação do SES de Encruzilhada do Sul;
xiii. ampliação do SES de Erval Seco;
xiv. ampliação do SES de Espumoso;
.
xv. ampliação do SES de Estância Velha;
xvi. implantação do SES de Estrela;
xvii. implantação do SES de Frederico Westphalen;
xviii. implantação do SES de Garibaldi;
xix. ampliação do SES de Gramado;
.
xx. ampliação do SES de Gravataí;
xxi. ampliação do SES de Guaíba;
xxii. implantação do SES de Guaporé;
xxiii. ampliação do SES de Horizontina;
xxiv. ampliação do SES de Jaguarão;
.
xxv. implantação do SES de Jaguari;
xxvi. implantação do SES de Marau;
xxvii. implantação do SES de Nova Petrópolis;
xxviii. implantação do SES de Nova Santa Rita;
xxix. ampliação do SES de Osório;
.
xxx. ampliação do SES de Panambi;
xxxi. ampliação do SES de Passo Fundo;
xxxii. ampliação do SES de Rio Grande;
xxxiii. implantação do SES de Rolante;
xxxiv. ampliação do SES de Rosário do Sul;

                            

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