DOE 25/07/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7º A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I – Plenária;
II - Presidência;
III – Vice-presidência;
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA
Art. 8º À Plenária compete:
I – analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II – discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do
Conselho previstas neste Regimento Interno;
III – designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV – apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse
da UC;
V – propor e aprovar a criação e Câmaras Temáticas para fins específicos
e suas atribuições;
VI – eleger o Vice-Presidente e a Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º O Conselho Consultivo será presidido pela Orientador(a)/Gestor (a)
do Parque Estadual do Sítio Fundão.
Art. 10 Compete ao Presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho;
II - aprovar e encaminhar previamente a pauta das reuniões;
III - submeter a Plenária expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV - requisitar serviços específicos a membros do Conselho;
V - constituir e extinguir, ouvido a Plenária, as Câmaras Temáticas;
VI - representar o Conselho;
VII - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII - assinar Atas das reuniões em conjunto com a Secretaria Executiva;
IX - orientar o funcionamento da Secretaria Executiva;
X - delegar competência;
XI - tomar decisões “ad referendum” do Conselho, em caráter de urgência e
de forma fundamentada, submetendo à análise da Plenária na 1ª (primeira)
reunião subsequente;
XII - delegar atribuições de sua competência;
XIII - fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do
Conselho;
XIV - o voto de desempate, quando assim for exigido.
SEÇÃO III
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art.11. A Vice-presidência caberá a um dos membros do Conselho, sendo
eleito pela Plenária;
Art.12. Compete ao Vice-presidente do Conselho:
I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II – supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
III – executar outros encargos que lhe forem atribuídos pela presidência.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.13. A Secretaria Executiva será um funcionário pertencente ao quadro da
Secretaria Estadual do Meio Ambiente, preferencialmente lotado no Parque
Estadual do Sítio Fundão.
Art.14. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo do Conselho
e desenvolverá suas atividades com apoio técnico e operacional.
Art.15. A Secretaria Executiva será composta de:
I - Secretário Executivo;
§1º Ao Secretário(a) Executivo(a) cabe dar andamento às atividades atribuídas
à Secretaria Executiva;
§2º Caso esteja ausente o(a) Secretário(a) Executivo(a), deverá ser eleito
no início da reunião um dos conselheiros presentes para cumprir a função.
Art.16. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - elaborar Atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo
Conselho;
II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência;
III - organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
IV - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
V - assessorar o Presidente em questões de competência do Conselho;
VI - colher dados e informações necessários à complementação das atividades
do Conselho;
VII - distribuir com antecedência mínima de quinze (15) dias a convocação
das reuniões ordinárias e de sete (07) dias para reuniões extraordinárias;
VIII - manter a Presidência informada dos prazos de análise e complementação
dos trabalhos das Câmaras Temáticas constituídas;
IX - submeter à apreciação do Conselho, propostas sobre matérias de compe-
tência da Unidade de Conservação que lhe for encaminhadas;
X - elaborar o Relatório Anual de Atividades, submetendo-o ao Presidente
do Conselho;
XI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os
encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
XII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros;
XIII - comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do
Plenário;
XIV - executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente
ou pelo Conselho ou pela Plenária;
XV - efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os
e registrando-os;
XVI - manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se
refere a o endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
XVII - apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas.
SEÇÃO V
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art.17. As Câmaras Temáticas (CTs) serão formadas por no mínimo de 3
(três) integrantes, delas participando 1 (um) Conselheiro titular ou suplente,
na função de coordenador ou relator. Os demais membros poderão ser repre-
sentantes das instituições participantes ou consultores externos, referendados
pelo Conselho.
§1º As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir
parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados
pelo Conselho ou pelo Presidente do Conselho, e reunir-se-ão sempre que
necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres;
§2º As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e
poderão ser constituídas em qualquer número, simultaneamente;
§3º A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a
atuação, e o interesse dos candidatos e afinidade com o tema a ser tratado;
§4º As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria simples de seus membros,
obedecendo ao disposto neste Regimento;
§5º É facultada a participação, sem direito a voto nas reuniões das Câmaras
Temáticas, de Conselheiros que não sejam seus integrantes, mas sejam inte-
ressados nos assuntos em estudo;
Art.18. É competência de cada uma das Câmaras Temáticas, observadas as
respectivas atribuições, o seguinte:
I - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do Conselho, a agenda
de suas reuniões;
II - elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas,
prioridades e Projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados
ao Plano de Atividades do Conselho;
III - estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes
aos assuntos que lhes forem distribuídos;
IV - convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
V – Escolher entre seus membros, por maioria simples dos votos, o seu
Coordenador e Relator.
Art.19. As decisões das Câmaras Temáticas serão tomadas por votação por
maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao Coor-
denador.
Art.20. Compete ao coordenador da Câmara Temática:
I – elaborar em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho, a agenda
de suas reuniões;
II - dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências
necessárias ao seu pleno desempenho;
III - convocar e presidir as reuniões da Câmara;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as suas
Deliberações.
Art.21. Compete ao relator da Câmara Temática:
I - Redigir Parecer, Manifestação ou Estudo, conforme o caso, observados
os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara;
§1º Os Pareceres, Manifestações e Estudos deverão consubstanciar as conclu-
sões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar
as Deliberações do Conselho;
§2º Os Pareceres, Manifestações e Estudos da Câmara deverão ser instruídos
com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados a
Secretaria Executiva ou Presidente do Conselho.
Art.22. Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante
as reuniões deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria, com
antecedência mínima de um dia anterior a convocação das reuniões, para fins
de processamento e inclusão na pauta e distribuição aos conselheiros, quando
couber, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art.23. Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus
pareceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes
nas reuniões do Conselho.
Parágrafo único. Terminada a exposição do parecer das Câmaras Temáticas
será assunto posto em discussão pelo Plenário;
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art.24. O Conselho reunir-se-á em sessão pública de forma ordinária, a
cada 90 dias e extraordinária, quando convocados pelo seu Presidente ou a
requerimento de 2/3 de seus membros.
Parágrafo único. No eventual adiamento de uma reunião ordinária, a nova
reunião deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.25. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II - leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - apresentação, discussão e decisão sobre os temas de pauta do dia;
IV – informes e encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Art.26. As reuniões do Conselho terão início, respeitando o número de
membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com inter-
valo de quinze minutos entre as mesmas:
I - em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um
de seus membros;
II - em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus
membros;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº138 | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2018
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