DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.9.16. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento
para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso
público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
8.9.16.1. Na hipótese de o candidato não possuir conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes, será eliminado do certame, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.9.16.2. A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá
abranger qualquer outra pessoa.
8.9.17. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração decidirá
por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato no ato
da inscrição.
8.9.18. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada
integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa
candidata.
8.9.19. Cada
integrante da Comissão
de Confirmação
Complementar à
Autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário
próprio.
8.9.20. É vedado à Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração
deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
8.9.21. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata
em defesa de sua autodeclaração.
8.9.22.
As deliberações
da Comissão
de
Confirmação Complementar
à
Autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
8.9.23. A autodeclaração do candidato
goza da presunção relativa de
veracidade.
8.9.23.1. A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida
razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da
Comissão do procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração.
8.9.23.2. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver
decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na Comissão de
Confirmação Complementar e na Comissão Recursal.
8.9.24. O teor do parecer será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei
nº 12.527/2011, e poderá ser disponibilizado ao candidato a que se refere.
8.9.25. O parecer da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração
deverá conter, obrigatoriamente, os elementos mínimos previstos na Instrução Normativa
Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025.
8.9.26. O teor da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei
nº 12.527/2011, e o candidato terá direito de acesso à gravação referente à sua própria
avaliação.
8.9.27. O candidato que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes.
8.9.27.1. Na hipótese de o candidato não possuir conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes, será eliminado do certame, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.9.28. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, o candidato poderá participar do certame
pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito
ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
8.9.28.1. Na hipótese de o candidato não possuir conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes, será eliminado do certame, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.9.29. A constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o contraditório
e a ampla defesa, ensejará a eliminação do candidato, caso o concurso ainda esteja em
andamento, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia e ao Ministério Público.
8.9.29.1. Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação de
sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.9.30. Serão divulgados pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso o
resultado preliminar e final dos procedimentos no sítio da UFCAT - Portal de Seleção
(https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/), bem como as condições para exercício do direito
de recurso pelas pessoas interessadas, conforme subitem 13.5 deste edital.
8.9.31. O candidato autodeclarado negro (preto ou pardo) que optar por
concorrer às vagas reservadas, se aprovado no concurso, figurará em lista específica e
também na listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo/área de sua opção.
8.9.32. Quando houver candidato autodeclarado negro (preto ou pardo)
aprovado, optante pelas vagas reservadas, o resultado final do concurso será divulgado
pela Unidade Acadêmica responsável pelo certame no sítio da UFCAT - Portal de Seleção
(https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/) após o resultado final dos procedimentos de
confirmação complementar à autodeclaração.
8.10. Do procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas e quilombolas
8.10.1. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas indígenas e quilombolas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação
na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital,
deverão se submeter ao procedimento de verificação documental complementar.
8.10.2. Os candidatos indígenas e quilombolas aprovados serão convocados
para submeter-se ao procedimento de verificação documental complementar, em até 05
(cinco) dias úteis a partir da divulgação do resultado preliminar pela Unidade Acadêmica
responsável pelo concurso, com a finalidade de analisar a documentação comprobatória do
pertencimento étnico do candidato, conforme previsto na Lei nº 15.142/2025, Decreto nº
12.536/2025 e artigos 36 e 37 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº
261/2025.
8.10.3. O procedimento será realizado de forma presencial e é de inteira
responsabilidade do candidato manter-se informado acerca do local, dia e horário da
verificação, a serem divulgados pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso no
momento da convocação a que se refere o subitem 8.10.2.
8.10.4. A documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa
candidata será analisada por uma Comissão de Verificação Documental Complementar à
Autodeclaração, constituída por pessoas de notório saber na área, composta
majoritariamente por indígenas (no caso de confirmação da documental de pessoas
indígenas), e
quilombolas (no
caso de
confirmação da
documental de
pessoas
quilombolas), designada pela Reitora da UFCAT, constituída por número ímpar de
integrantes.
8.10.4.1. Em caso de ausência, impedimento ou suspeição, nos termos dos art.
18 a art.21 da Lei nº 9.784/1999, a pessoa titular da Comissão será substituída por
suplente.
8.10.5. As pessoas que compõem a Comissão de Verificação Documental
Complementar
à
Autodeclaração
assinarão termo
de
confidencialidade
sobre as
informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento
de verificação.
8.10.6. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a
Comissão de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração, podendo ser
disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
8.10.7. Os currículos das pessoas que integram a Comissão de Verificação
Documental Complementar à Autodeclaração serão publicados em sítio eletrônico.
8.10.8. Para ter acesso ao local do procedimento, o candidato deverá
apresentar o original do documento de identificação com foto, de acordo com as
especificações do subitem 10.2.
8.10.9. O candidato deverá comparecer ao local do procedimento de verificação
documental complementar à autodeclaração com antecedência mínima de 30 (trinta)
minutos.
8.10.10.Em nenhuma hipótese será permitida a entrada de candidatos fora do
horário determinado no local do procedimento.
8.10.11. Não será realizado o procedimento de verificação documental
complementar fora dos locais, dias ou horários estabelecidos pela Unidade Acadêmica
responsável pelo concurso.
8.10.12. O procedimento de verificação documental complementar para
pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
8.10.13. O procedimento de verificação documental complementar para
pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola
a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
8.10.14. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material
serão desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração.
8.10.15.
A
Comissão
de
Verificação
Documental
Complementar
à
Autodeclaração deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária
autodeclarada pelo candidato no ato da inscrição.
8.10.16. A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada
integrante da Comissão de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração, sem
interação entre as pessoas avaliadores e com a pessoa candidata.
8.10.17.
Cada
integrante
da
Comissão
de
Verificação
Documental
Complementar à Autodeclaração deverá registrar sua decisão de forma autônoma em
formulário próprio.
8.10.18. É vedado à Comissão de Verificação Documental Complementar à
Autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas
candidatas.
8.10.19. As deliberações da Comissão de Verificação Documental Complementar
à Autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
8.10.20. O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527/2011, e poderá ser disponibilizado ao candidato a que se refere.
8.10.21. Na hipótese de desconformidade documental, o candidato poderá
participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior
do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
8.10.21.1. Na hipótese de o candidato não possuir conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes, será eliminado do certame, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.10.22.O candidato que não apresentar a documentação comprobatória do
pertencimento étnico exigida
para o procedimento de
verificação documental
complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes.
8.10.22.1. Na hipótese de o candidato não possuir conceito ou pontuação
suficiente para as fases seguintes, será eliminado do certame, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
8.10.23. A constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no
procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, ensejará a eliminação do candidato, caso o concurso ainda
esteja em andamento, sem prejuízo da comunicação do fato à Polícia e ao Ministério
Público.
8.10.23.1. Caso o candidato já tenha sido nomeado, ficará sujeito à anulação de
sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.10.24. Serão divulgados pela Unidade Acadêmica responsável pelo concurso o
resultado preliminar e final dos procedimentos no sítio da UFCAT - Portal de Seleção
(https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/), bem como as condições para exercício do direito
de recurso pelas pessoas interessadas, conforme subitem 13.6 deste edital.
8.10.25. O candidato autodeclarado indígena ou quilombola que optar por
concorrer às vagas reservadas, se aprovado no concurso, figurará em lista específica e
também na listagem de classificação geral dos candidatos ao cargo/área de sua opção.
8.10.26. Quando houver candidato autodeclarado indígena ou quilombola
aprovado, optante pelas vagas reservadas, o resultado final do concurso será divulgado
pela Unidade Acadêmica responsável pelo certame no sítio da UFCAT - Portal de Seleção
(https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/) após o resultado final dos procedimentos de
verificação documental complementar à autodeclaração.
9. DA BANCA EXAMINADORA:
9.1. Os membros da Banca Examinadora são indicados de acordo com os
artigos 18, 19 e 20 da Lei nº 9.784/1999 e com o artigo 12 da Resolução CONSUNI-UFG nº
99/2021,
e
divulgados
no
sítio
da
UFCAT
-
Portal
de
Seleção
(https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/) após a homologação das inscrições.
9.2. Será considerado impedido o membro da Banca Examinadora que em
relação ao candidato com inscrição homologada:
9.2.1. seja cônjuge, companheiro(a), parente consanguíneo, civil ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil;
9.2.2. tenha atuado como procurador(a);
9.2.3. esteja litigando judicial ou administrativamente, ou com o respectivo
cônjuge ou companheiro(a); e
9.2.4. tenha sido orientador em nível de graduação, mestrado, doutorado ou
em estágio de pós-doutoramento nos últimos 05 (cinco) anos.
9.3. Será considerado suspeito o membro da Banca Examinadora que em
relação ao candidato com inscrição homologada:
9.3.1. seja empregador ou empregado, superior ou inferior hierárquico;
9.3.2. seja herdeiro presuntivo ou donatário;
9.3.3. for credor ou devedor, ou de parentes deste, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau civil, ou de seu cônjuge/companheiro(a);
9.3.4. tenha publicado, produzido, participado de projetos de extensão ou
pesquisa;
9.3.5. tenha recebido dádivas antes ou depois do certame; e
9.3.6. tenha amizade íntima ou inimizade notória, ou com parentes deste, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, ou com o seu cônjuge/companheiro(a).
9.4. Qualquer candidato com inscrição homologada poderá alegar suspeição
contra qualquer membro ou suplente da Banca Examinadora para o Conselho Diretor da
Unidade Acadêmica responsável pelo concurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar
da publicação do aviso público da indicação dos componentes no sítio da UFCAT - Portal de
Seleção (https://portaldeselecao.ufcat.edu.br/).
9.4.1. A alegação de suspeição deverá ser formalizada em petição devidamente
fundamentada e instruída com provas pertinentes, apontando uma ou mais das restrições estabelecidas
na Lei nº 9.784/1999, na Resolução CONSUNI-UFG nº 99/2021 e no subitem 9.3 do presente edital.
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