DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.1.28. A nomeação dos candidatos aprovados neste concurso público respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de
vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência.
6.1.29. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser
nomeadas as pessoas aprovadas que se encontram na lista da reserva de vagas para pessoas com deficiência, de acordo com a ordem de classificação e os critérios de alternância e
proporcionalidade, desde que possua, em cada fase do certame, nota ou pontuação suficientes.
6.1.30. Participarão do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência todos os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas
com deficiência e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso público.
6.1.31. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter a procedimento de análise documental para caracterização da deficiência.
6.1.32. Cabe à Divisão de Seleção e Movimentação de Pessoal o agendamento do procedimento de análise documental para caracterização da deficiência junto ao Departamento
de Atenção à Saúde do Servidor - DASS/UFTM, que indicará os membros para composição da equipe multiprofissional e multidisciplinar e também os membros da comissão recursal.
6.1.33. A equipe multiprofissional e multidisciplinar, responsável pela perícia, emitirá parecer conclusivo, que observará:
a) as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição no certame;
b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
c) as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
e) o resultado da avaliação.
6.1.34. O candidato que, submetido ao procedimento de análise documental para caracterização da deficiência, não for considerado pessoa com deficiência figurará apenas na
ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente, exceto para o item 6.1.22. deste Edital.
6.1.35. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental, nos termos deste edital.
Em caso de dúvida quanto à caracterização da deficiência, deverá ser complementado por meio da avaliação presencial.
a) A avaliação presencial da deficiência poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina, mediante concordância expressa da pessoa candidata no ato da inscrição
e a critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar;
b) Nos casos de necessidade de avaliação presencial, as pessoas candidatas serão convocadas para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua realização.
6.1.36. Caso seja convocado para se apresentar presencialmente ou via telemedicina, o candidato que não comparecer à perícia no dia e horário determinados, poderá participar
do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Na hipótese de a pessoa não possuir
pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame.
6.1.37. O procedimento de análise documental ou a convocação (presencial ou via telemedicina) para caracterização da deficiência se dará após o resultado preliminar e antes
da homologação do resultado final do concurso público.
6.1.38. A divulgação da lista de candidatos autodeclarados deficientes se dará por meio de comunicado divulgado no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste Edital,
que informará a data em que ocorrerá a análise documental para caracterização da deficiência. Caso necessário avaliação presencial ou por telemedicina, a convocação do candidato correrá
por meio do endereço eletrônico informado no item 1.5, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação.
6.1.39. Os candidatos também serão notificados por meio do correio eletrônico informado pelo candidato no ato da inscrição, eximindo-se a UFTM de quaisquer responsabilidades
por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento de linhas de comunicação,
procedimento indevido, bem como por outros fatos que impossibilitem a transferência de dados. A notificação por correio eletrônico é meramente complementar à convocação divulgada
no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, cabendo ao candidato acompanhar as publicações.
6.1.40. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso, que deverá
ser interposto em até 2 (dois) dias úteis após a sua divulgação.
6.1.41. O recurso deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado provisório do procedimento de caracterização da deficiência,
por meio do e-mail concursos.prorh@uftm.edu.br e o candidato deverá apresentar nova documentação caracterizadora da deficiência. O resultado do recurso será publicado em até 5 (cinco)
dias úteis contados da data limite para interposição de recurso.
6.1.42. A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização
da deficiência.
6.1.43. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.1.44. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste edital.
6.1.45. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis.
6.1.46. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla
defesa:
a) caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.1.47. Além do reconhecimento da deficiência, também será verificada a compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo. Caso a equipe
multiprofissional e multidisciplinar concluir pela incompatibilidade da deficiência com o cargo para o qual o candidato está concorrendo, este será eliminado do concurso público.
6.1.48. Durante o período de validade do certame, em caso de vacância do cargo público ocupado por pessoa com deficiência, caso a administração decida por nova convocação,
será convocada pessoa com deficiência optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
6.2. Da reserva de vagas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas:
6.2.1. As pessoas negras, indígenas e quilombolas que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhe são facultadas na Lei n.º 15.142/2025, poderão concorrer à(s) vaga(s)
reservada(s) nos termos do presente edital, mesmo que inicialmente não exista vaga reservada para o cargo pretendido.
6.2.2. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei n.º 15.142/2025, ser-lhes-á reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas neste edital,
imediatas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, divididos da seguinte maneira:
a) reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas negras;
b) reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
c) reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
6.2.3. Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
indígenas.
6.2.4. Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
quilombolas.
6.2.5. Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para as pessoas negras, e, por último, para a ampla concorrência.
6.2.6. Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão
revertidas para candidatos negros, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 6.2.2.
6.2.7. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas totais oferecidas no concurso público for igual ou superior a 2 (dois). Ou seja, para cargos com
menos de 2 (duas) vagas ofertadas, o candidato classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade
do concurso público.
6.2.8. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco
décimos), observada a quantidade de vagas destinadas.
6.2.9. A autodeclaração terá validade somente para o presente concurso público, não podendo ser estendida a outros certames.
6.2.10. A reserva de vagas às pessoas negras, indígenas e quilombolas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:
a) confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas negras; ou
b) verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
6.2.11. Conforme a Lei n.º 15.142/2025, considera-se:
a) pessoa negra: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
b) pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena; e
c) pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
6.2.12. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa deverá se autodeclarar negra, indígena ou quilombola no momento da inscrição no certame, de acordo com os
critérios de raça, cor e etnia utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
6.2.13. A pessoa que se autodeclarar negra, indígena ou quilombola deverá indicar sua intenção de concorrer como cotista, em campo específico, por meio de sistema
eletrônico, no ato da inscrição.
6.2.14. Até o final do período de inscrições do concurso público, o candidato que optar pela reserva de vagas destinada a pessoas negras, indígenas e quilombolas poderá
desistir dessa opção. Para tanto, deverá acessar o sistema de inscrição e realizar a alteração da opção inicialmente escolhida. Essa alteração poderá ser feita somente dentro do
prazo estabelecido para as inscrições.
6.2.15. Os candidatos que se autodeclararem pessoas negras, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente:
a) às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público;
b) às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, nos termos deste edital.
6.2.16. Os candidatos negros, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovados e nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
6.2.17. Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga não preenchida será ocupada pela pessoa negra, indígena ou quilombola aprovada na
posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
6.2.18. Na hipótese de número insuficiente de pessoas negras, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no
mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
6.2.19. O candidato pessoa negra, indígena ou quilombola cuja classificação constar da homologação do concurso público, figurará em lista geral, juntamente com todos
os candidatos da ampla concorrência, e em lista específica para candidatos negros, indígenas e quilombolas.
6.2.20. Durante o período de validade do certame, em caso de vacância de vaga ocupada por pessoa negra, indígena ou quilombola, caso a administração decida pela
convocação de pessoa candidata aprovada, será convocada pessoa negra, indígena ou quilombola optante pela reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
6.2.21. Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame,
poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.
6.2.22. A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservado a pessoas negras, indígenas e quilombolas e a outros grupos previstos na legislação.
6.2.23. O(s) candidato(s) aprovado(s) na(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas negras, indígenas e quilombolas, imediata(s) ou de reserva legal, deverá(ão) se submeter a procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração ou procedimento de verificação documental complementar, por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim.

                            

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