DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
6.3. Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas negras.
6.3.1. Os candidatos que se autodeclararem como pessoas negras aprovados nas vagas reservadas, imediatas ou de reserva legal, deverão se submeter a procedimento
de heteroidentificação por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim.
6.3.2. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
6.3.3. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará após a divulgação do resultado preliminar e antes da homologação do resultado final do concurso
público, por meio de comunicado publicado na página do concurso público, informando data, horário e local para comparecimento do candidato.
6.3.4. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou pessoa negra deverá se apresentar presencialmente à comissão de heteroidentificação.
Excepcionalmente, mediante justificativa motivada pelo candidato e aceita pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos, poderá a entrevista presencial ser substituída pela telepresencial,
mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. Neste caso o candidato deverá encaminhar sua solicitação para o e-mail concursos.prorh@uftm.edu.br. Se deferido,
o candidato receberá por e-mail o link em que deverá acessar pontualmente na data e horário agendados.
6.3.5. Falhas de conexão de internet com interrupções acima de 5 (cinco) minutos por parte dos membros da comissão de heteroidentificação, ensejarão a remarcação
e nova convocação do candidato avaliado.
6.3.6. Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação todos os candidatos que se autodeclararam pessoas negras e que, após a aplicação de todas as
provas, não houverem sido eliminados do concurso público.
6.3.7. A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes. A composição da comissão garantirá a diversidade das pessoas que a
integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
6.3.8. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.
6.3.9. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
6.3.10. Não serão considerados, para os fins de que trata o item 6.4.8, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e
certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer
natureza.
6.3.11. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
6.3.12. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, em parecer motivado.
6.3.13. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
6.3.14. A convocação para o procedimento de heteroidentificação se dará por meio de comunicado a ser divulgado no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste
Edital, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida verificação.
6.3.15. Os candidatos serão notificados por meio do correio eletrônico informado no ato da inscrição, eximindo-se a UFTM de quaisquer responsabilidades por convocação
não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento de linhas de comunicação, procedimento
indevido, bem como por outros fatos que impossibilitem a transferência de dados. A notificação por correio eletrônico é meramente complementar à convocação divulgada no
endereço eletrônico informado no item 1.5 deste edital, cabendo ao candidato acompanhar as publicações.
6.3.16. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital, deverão se submeter a procedimento de heteroidentificação.
6.3.17. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou na hipótese de não confirmação da autodeclaração no
procedimento de heteroidentificação, poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente
para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas.
6.3.18. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a
decisão da comissão de heteroidentificação.
6.3.19. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público
pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
6.3.20. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão
de Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados, será publicado no sítio eletrônico
informado no item 1.5 deste Edital.
6.3.21. O candidato não enquadrado na condição de negro terá acesso à decisão fundamentada da Comissão de Heteroidentificação, podendo solicitá-la através do e-
mail concursos.prorh@uftm.edu.br.
6.3.22. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal.
6.3.23. O recurso deverá ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado provisório de que trata o item 6.4.20. O recurso
deverá ser encaminhado para o e-mail concursos.prorh@uftm.edu e o resultado será publicado em até 4 (quatro) dias úteis contados da data de publicação do resultado
provisório.
6.3.24. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
6.3.25. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.3.26. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no sítio eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, do qual constarão os dados
de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
6.3.27. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
a) comissão de heteroidentificação; e
b) comissão recursal.
6.4. Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas indígenas e quilombolas.
6.4.1. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta preferencialmente
por:
a) indígenas, no caso de confirmação da documental de pessoas indígenas; e
b) quilombolas, no caso de confirmação da documental de pessoas quilombolas.
6.4.2. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação, no ato da inscrição de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico; ou
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa
candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
e
g) documentos de natureza previdenciária.
6.4.3. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação, no ato da inscrição de:
a) declaração que comprove seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
6.4.4. A análise da documentação será realizada por Comissão designada pela Reitoria especificamente para esse fim.
6.4.5. A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
6.4.6. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
6.4.7. A divulgação da relação dos candidatos indígenas e quilombolas habilitados para o procedimento de verificação documental complementar se dará por meio de
comunicado divulgado no endereço eletrônico informado no item 1.5 deste Edital, que informará data em que ocorrerá a verificação documental complementar, conforme previsto
no item 4 deste edital.
6.4.8. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material serão desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração.
6.4.9. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação suplementar de candidatos.
6.4.10. No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola não apresentar a documentação exigida no ato da inscrição, o candidato poderá participar do certame pela
ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação suplementar
de candidatos.
6.4.11. O resultado provisório do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio
eletrônico informado no item 1.5 deste edital, indicando, os dados de identificação da pessoa candidata, a conclusão da comissão de verificação e as condições para exercício do
direito de recurso pelas pessoas interessadas.
6.4.12. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de verificação documental complementar.
6.4.13. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data de publicação do resultado provisório de que trata o item 6.5.11.
6.4.14. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
6.4.15. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação
documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
6.4.16. O resultado definitivo do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio
eletrônico informado no item 1.5 deste edital, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão da comissão recursal.
6.5. Disposições finais acerca dos procedimentos de heteroidentificação e de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e
quilombolas.
6.5.1. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de verificação documental complementar
à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
6.5.2. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de verificação documental
complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, respeitados o contraditório e a ampla defesa:
a) caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado;
b) caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.5.3. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação e do procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de candidatos
indígenas e quilombolas constarão do respectivo documento de convocação para essa fase.
6.5.4. Serão observadas ainda todas as exigências contidas na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI Nº 261, de 27 de Junho de 2025, que disciplina a aplicação
da reserva de vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas nos certames.
6.6. Do sorteio das vagas para as cotas de pessoas com deficiência, negros, indígenas e quilombolas

                            

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