DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
2.7. Os incentivos financeiros de que trata este edital não configuram, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou relação trabalhista e/ou previdenciária de
qualquer natureza entre o preceptor, coordenador de PRAPS e tutor e o Ministério da Saúde.
2.8. O pagamento será cancelado nas hipóteses de:
I- desligamento do preceptor, coordenador de PRAPS ou tutor de suas funções no
programa ao qual se
vinculam; e
I- descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do PRAPS pela
CNRMS.
2.9. O pagamento será suspenso nos casos de ausência de residente ativo no PRAPS
no sistema da CNRMS, podendo ser restabelecido quando as vagas forem novamente
ocupadas.
2.10. A concessão dos incentivos de que trata este edital terá duração de 3 (três)
anos a contar da data de publicação da portaria de homologação da concessão dos incentivos,
podendo ser prorrogado pela SGTES/MS, conforme disponibilidade orçamentária.
2.11. É vedado o recebimento concomitante de dois ou mais incentivos previstos
neste edital por uma mesma pessoa física.
2.12. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, via Guia de
Recolhimento da União - GRU, com atualização monetária, na forma da legislação vigente.
3. DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
3.1. Poderão aderir ao edital as instituições federais vinculadas ao Ministério da
Saúde - MS, as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, os órgãos e
instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem fins
lucrativos ofertantes de novos programas de residência em área profissional da saúde ou de
ampliação de vagas em programas de residência em área profissional da saúde já autorizados
pela CNRMS.
3.2. A instituição ofertante que aderir a este edital deverá declarar carga horária
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cenários de prática que atendam ao SUS, em
seus Programas de Residência em Área Profissional da Saúde.
3.3. A concessão de incentivos de que trata este edital está condicionada a
existência de:
a)Programas de Residência em Área Profissional da Saúde com ato autorizativo
emitido pela CNRMS que ainda não tenham registro de residentes no sistema da CNRMS; ou
b)Programas com ato autorizativo de aditamento para aumento de vagas emitido
pela CNRMS, e que não possuam registro de residentes no sistema da CNRMS nas novas vagas
aprovadas no ato autorizativo para aumento de vagas.
3.3.1. Caso a instituição ofertante tenha submetido protocolo de Pedido de
autorização de funcionamento de programas ou ampliação de vagas à CNRMS, a concessão de
bolsas estará condicionada, obrigatoriamente, ao envio de parecer favorável ao ato
autorizativo de funcionamento do programa pela CNRMS no período de interposição de
recursos e de substituição de documentos, conforme cronograma do edital disponível no site
da SGTES/MS: https://www.gov.br/ saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude.
3.4. Uma mesma instituição ofertante poderá requerer a concessão de incentivos
financeiros para mais de um Programa de Residência Área Profissional da Saúde, que atendam
estritamente aos critérios deste edital.
4. DA ADESÃO - PROCEDIMENTOS E PRAZOS
4.1. A adesão será realizada no período entre às 9 horas do dia 03 de novembro de
2025 até às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de novembro de 2025.
4.2. A instituição ofertante deverá preencher formulário com as informações
referentes a cada PRAPS que participará da adesão para o financiamento de incentivos
financeiros aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores pelo Ministério da Saúde - MS,
por
meio
do
endereço 
eletrônico
do
MAIS
RESIDÊNCIAS:
https://
servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias.
4.3. 
No 
endereço 
eletrônico 
do 
MAIS 
RESIDÊNCIAS:
https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais- residencias, a instituição deverá
efetuar sua adesão utilizando o mesmo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
ao qual o programa está registrado no SINAR.
4.4. Deverão ser obrigatoriamente anexados, no momento da adesão em sistema
específico do Ministério da Saúde de forma legível, sem rasuras e digitalizados em formato PDF
(com tamanho máximo de 1,5 MB por arquivo), os seguintes documentos, para cada programa
solicitado:
4.4.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica emitido
pela 
Receita 
Federal 
do 
Brasil, 
disponível 
em:
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp;
4.4.2. Declaração do(s) Cenário(s) de Prática e Carga Horária, em conformidade
com os subitens 3.2 a 3.4, para cada Programa de Residência Área Profissional da Saúde,
datado e assinado pelo(a) respectivo(a) Coordenador(a) da Comissão de Residência
Multiprofissional de Saúde - COREMU da instituição ofertante ou vice coordenador da
COREMU, com o nome por extenso e descrição do cargo, conforme disponível no site da
SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-br/ composicao/sgtes/residencias-em-saude; e
4.4.3. Ato Autorizativo favorável ao funcionamento de novo programa ou ao
aditamento para aumento de vagas emitido pela CNRMS; ou protocolo de pedido de
autorização de funcionamento do programa ou de aditamento de aumento de vagas, no
sistema da CNRMS.
4.4.3.1. No caso de adesão com apresentação de protocolo de pedido de
autorização de funcionamento do programa ou de aditamento de aumento de vagas no
sistema da CNRMS, a instituição ofertante deve apresentar parecer favorável emitido pela
CNRMS dentro do prazo estabelecido no cronograma deste edital. Com substituição do
protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise.
4.5. Em caso de inserção eletrônica de documento que não atenda ao disposto
neste edital, o respectivo documento será considerado inválido, sendo apresentado pedido de
diligências com o motivo do indeferimento.
4.6. Em caso de inserção eletrônica de documento que, devido à baixa
resolutividade, torne-se ilegível, impedindo sua análise pelo Departamento de Gestão da
Educação na Saúde - DEGES da SGTES, o respectivo documento será considerado inválido e a
instituição deverá apresentar cópia inteligível do documento, conforme cronograma deste
edital.
4.7. O não atendimento ao pedido de diligências acarretará a desconsideração do
documento para fins de análise e indeferimento da adesão do Programa de Residência em Área
Profissional da Saúde.
4.8. A instituição ofertante deverá manter a guarda de todos os documentos
originais comprobatórios exigidos neste edital, devidamente assinados, pelo período em que
ainda estiverem vinculadas ao MAIS RESIDÊNCIAS.
4.9. O DEGES/SGTES pode solicitar vistas aos documentos a qualquer tempo, para
verificação de legitimidade ou esclarecimento de dúvidas, podendo, inclusive, requisitar
fotocópias.
4.10. A SGTES não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo
preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no ato da adesão, nem pela adesão não
efetivada por motivos de ordem técnica, de falhas de comunicação ou de congestionamento de
linhas de comunicação que impossibilitem a transferência dos dados ou outros eventos que
impossibilitem a adesão do ente no prazo estabelecido neste edital.
4.11. O cronograma deste edital e suas respectivas atualizações serão publicados
no site da SGTES/MS: https:// www.gov.br/saude/ptbr/composicao/sgtes/residencias-em-
saude.
5. DA ANÁLISE E DOS CRITÉRIOS DE ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO DOS
INCENTIVOS AOS PRECEPTORES, COORDENADORES DE PRAPS E TUTORES
5.1. O processo de análise das adesões será conduzida pelo Departamento de
Gestão da Educação - DEGES, da SGTES/MS.
5.2. Serão submetidas ao processo
de adesões apenas as propostas
adequadamente registradas no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS, disponível no endereço
eletrônico https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, com todos os
documentos anexados conforme o subitem 4.4 e subitens correspondentes, desde que as
vagas ofertadas atendam aos critérios de admissibilidade e de adesão previstos nos itens 3 e 4
e subitens correspondentes deste edital.
5.3. A análise das adesões e a autorização para a concessão de incentivos para
coordenadores, preceptores e tutores de Programas de Residência em Área Profissional da
Saúde serão realizadas considerando os programas inscritos no edital e o número de vagas de
residentes em cada programa autorizado pela CNRMS, aplicando-se critérios elegibilidade e de
prioridade para a concessão dos incentivos, observadas as seguintes etapas:
a)Primeira Etapa - Bloco 1: Programas de Residência em Área Profissional da Saúde
na área de especialização estratégica para o SUS de Prioridade Nacional, localizados em todas
as Unidades Federativas, conforme descrito no Anexo III; e
b)Segunda Etapa - Bloco 2: Programas de Residência em Área Profissional da Saúde
nas áreas de especialização estratégicas para o SUS de Prioridade Regional, conforme descrito
no Anexo III.
5.4. A classificação dos programas dentro de cada bloco seguirá a ordem de
prioridade conforme a natureza jurídica da instituição ofertante, na seguinte ordem
estabelecida a seguir:
a)Primeiro: Instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde e ao Ministério
da Educação;
b)Segundo: Órgãos e instituições públicas municipais;
c)Terceiro: Órgãos e instituições públicas estaduais e do Distrito Federal; e
d)Quarto: Instituições privadas sem fins lucrativos.
5.5. Após a concessão dos incentivos dentro de um bloco, a análise das adesões do
próximo bloco será iniciada, respeitando-se os limites orçamentários da SGT ES .
5.6. Serão observados, caso necessário, como critérios de desempate para a
concessão dos incentivos:
5.6.1. O Critério de Prioridade Territorial, conforme estabelecido no Anexo IV, que
considera conjuntamente a média entre o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS e o Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, por UF, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
5.6.2. Persistindo o empate, será considerado o Índice de Vulnerabilidade Social -
IVS do IPEA do município da instituição ofertante, do mais vulnerável para o menos
vulnerável.
5.7. Para a concessão dos incentivos, nos termos deste Edital, deverão ser
respeitados os limites orçamentários da SGTES.
5.8. O Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES, da SGTES/MS,
poderá solicitar adequações e esclarecimentos às instituições ofertantes, a fim de contribuir no
processo de análise das adesões.
6. DO RESULTADO
6.1. A SGTES publicará o resultado preliminar dos programas de residência em área
profissional da saúde e respectivas instituições ofertantes, as quais as adesões foram
previamente deferidas
ou indeferidas
no site
da SGTES/MS,
por meio
do link:
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, 
conforme
cronograma deste edital.
6.2. A SGTES/MS, após a análise dos recursos, publicará o resultado dos programas
de residência em área profissional da saúde e suas respectivas instituições ofertantes
homologadas e aptas à concessão de incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e
tutores, no Diário Oficial da União - DOU e no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/sgtes/residencias-em-saude, conforme cronograma deste edital.
7. DO RESULTADO COMPLEMENTAR
7.1.
A
SGTES/MS
poderá publicar
resultado
complementar
deste
Edital,
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, com a finalidade de oportunizar a
apresentação de ato autorizativo pela CNRMS, emitido após o prazo de recursos e substituição
de documentos.
7.2. O resultado complementar contemplará os PRAPS e respectivas instituições
com adesões homologadas para concessão dos incentivos aos preceptores, coordenadores de
PRAPS e tutores.
7.3. O resultado complementar observará os mesmos critérios de análise e
priorização estabelecidos neste Edital, não havendo reabertura de inscrições.
7.4. A divulgação do resultado complementar será realizada no Diário Oficial da
União 
- 
DOU
e 
no 
site 
da
SGTES/ 
MS:
https://www.gov.br/saude/ptbr/composicao/sgtes/residencias-em-saude, 
mediante
atualização de cronograma do edital.
8. DOS RECURSOS
8.1. Será admitida a impugnação deste Edital, desde que devidamente
fundamentada, devendo ser encaminhado para o e-mail: edital-residencia@saude.gov.br,
dentro do prazo previsto no cronograma deste edital. O resultado da análise da impugnação
será divulgado em site da SGTES/MS, por meio do link https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/sgtes/ residencias-em-saude.
8.2. Serão admitidos recursos, devidamente fundamentados, com clareza, concisão
e objetividade, quanto à inadmissibilidade ou ao indeferimento da adesão, informando as
razões pelas quais discorda do resultado da classificação preliminar e indicando os itens deste
Edital que entenda infringidos pelo indeferimento da adesão.
8.3. No período de interposição de recursos, poderá ser realizada a substituição de
documentos indeferidos na análise das adesões.
8.4. Os recursos e a substituição de documentos deverão ser interpostos no prazo
estabelecido no cronograma deste edital, contados a partir do dia seguinte da publicação do
resultado preliminar.
8.5. Os recursos devem ser interpostos, exclusivamente, por meio do MAIS
RESIDÊNCIAS, no endereço eletrônico: https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-
residencias.
8.6. Será admitido apenas um único recurso para cada Programa de Residência em
Área Profissional da Saúde.
8.7. Será disponibilizado no MAIS RESIDÊNCIAS, no endereço eletrônico:
https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/ 
externo/app-mais-residencias,
o 
formulário
para
apresentação de recurso, não sendo admitidos recursos que não sejam por meio deste
formulário.
8.8. O não preenchimento ou o preenchimento incorreto, incompleto, sem
fundamentação lógica e consistente ou sem indicação do item editalício no formulário de
recurso implicará na sua inadmissão pelo órgão condutor do processo de adesão.
8.9. Não serão admitidos os recursos apresentados por meio diverso daquele
previsto neste edital ou apresentados fora do prazo.
8.10. Será admitido, na fase de recurso, a substituição do protocolo de Pedido de
autorização de funcionamento do programa do SINAR pelo Parecer favorável emitido pela
CNRMS e a correção dos demais documentos submetidos na fase de adesão e indeferidos no
resultado preliminar.
8.11. A interposição de recursos não obsta o regular andamento deste processo de
chamamento público, salvo a concessão de efeito suspensivo, pela autoridade competente, na
forma do artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999.
8.12. A SGTES/MS, não se responsabilizará por recursos não transmitidos ou não
recebidos por motivos de ordem técnica dos computadores, falha de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação e de transmissão de dados, falta de energia
elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impeçam a transferência de dados.
9. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
9.1. Compete ao Ministério da Saúde:
Irealizar, Departamento de Gestão da Educação na Saúde -DEGES, da SGTES/MS, a
gestão do processo seletivo, conforme definido neste Edital;
IIfornecer orientações pertinentes às instituições ofertantes interessadas, no
âmbito de suas competências;
IIIefetuar o pagamento dos incentivos incentivos aos preceptores, coordenadores
de PRAPS e tutores, conforme determina a legislação pertinente, e de acordo com estabelecido
neste edital; e
IVmonitorar e avaliar a execução do programa.
9.2. Compete às instituições ofertantes homologadas para concessão de incentivos
financeiros para preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores:
Iparticipar de quaisquer eventos oficiais, promovidos pela SGTES do Ministério da
Saúde (MS), quando convocadas;
IIpermitir o acesso, sempre que necessário, em suas instalações, de representante
(s) do Ministério da Saúde (MS), com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento dos
programas de residência em área profissional da saúde com incentivos financiados nos termos
deste Edital.
IIIdisponibilizar todas as informações pertinentes ao acompanhamento e avaliação
do desenvolvimento dos programas de residência com incentivos financiados nos termos deste
Edital, sempre que solicitadas pelo Ministério da Saúde (MS);

                            

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