DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
IVcadastrar e validar os preceptores, coordenadores de PRAS e tutores, por meio
do coordenador da Comissão de Residência Multiprofisional em Saúde - Coremu da instituição,
para recebimento do incentivo financeiro, bem como estabelecer a ordem de prioridade para o
pagamento dos incentivos, em sistema específico definido pela SGTES/MS;
Vinformar aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores sobre a necessidade
de complementar o cadastro em sistema específico definido pelo Ministério da Saúde, para fins
de recebimento do incentivo financeiro.
VIcomunicar à SGTES/MS a ausência de residentes ativos no programa
contemplado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da vacância, sob pena de
responsabilização
administrativa
e
de
restituição
integral
de
valores
recebidos
indevidamente;
VIImanter atualizada a informação cadastral em sistema definido pela SGTES/MS,
por meio da substituição ou exclusão de preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores
contemplados com o incentivo, nas situações de afastamentos temporários ou definitivos, de
desligamentos ou substituições, a partir da data de ocorrência do fato;
VIIIcomunicar à SGTES/MS eventual redução das vagas autorizadas, face ao
quantitativo autorizado pela CNRMS, descredenciamento da instituição ou desativação ou
cancelamento do PRAPS, a qualquer tempo, após divulgação da portaria de homologação dos
incentivos financeiros contempladas nos termos deste edital, para fins de adequação do
número de bolsas ou descontinuidade do financiamento de incentivos pelo Ministério da
Saúde, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência do fato; e
IXresponsabilizar-se pela veracidade de todas as informações manifestas neste
processo de adesão e enquanto perdurar a execução do PRAPS, objeto do presente edital.
9.3. O não cumprimento das condições estabelecidas neste edital, incluindo, mas
não se limitando a, falsificação de documentos, omissão de informações relevantes ou
qualquer ação que comprometa a integridade do processo de concessão de incentivos,
resultará na exclusão do programa do processo de adesão. Caso a bolsa já tenha sido
concedida, ocorrerá a suspensão das bolsas financiadas pelo Ministério da Saúde, com a
consequente responsabilização da entidade que deu causa à irregularidade.
10. DO ORÇAMENTO
10.1. As despesas decorrentes do pagamento dos incentivos abrangidos pelo
presente
edital
serão
financiadas
com
recursos
da
Funcional
Programática
10.128.5121.20YD.0001 - Gestão, Trabalho, Educação e Transformação Digital na Saúde, do
Ministério da Saúde (MS).
11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Todas as referências de tempo no Edital observarão o horário de Brasília -
D F.
11.2. A instituição ofertante deverá comunicar imediatamente ao Ministério da
Saúde sobre qualquer alteração que modifique sua natureza jurídica, que a torne uma entidade
com fins lucrativos ou que a afaste dos critérios estabelecidos neste edital. Neste caso, a
instituição ou órgão será considerado inabilitado para o recebimento dos incentivos de que
trata este edital. A omissão desta informação poderá acarretar responsabilização nas esferas
cíveis e administrativas.
11.3. No caso de descredenciamento da instituição ofertante ou de desativação ou
cancelamento do ato autorizativo do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde
pela CNRMS, o pagamento dos incentivos aos preceptores, coordenadores de PRAPS e tutores
será interrompido e a instituição ou órgão será considerado inabilitado para o recebimento dos
incentivos de
que trata este
edital. A
omissão desta informação
pode acarretar
responsabilização nas esferas cíveis e administrativas.
11.4. O não cumprimento de qualquer dispositivo deste edital poderá acarretar na
inabilitação da instituição ou órgão ofertante de programa de residência em área profissional
da saúde.
11.5. A SGTES/MS reserva-se o direito de publicar exclusivamente no site da
SGTES/MS:
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-saude,
qualquer alteração do cronograma deste edital.
11.6. Cabe à SGTES/MS a resolução de casos omissos e situações não previstas
neste edital.
11.7. Fica estabelecido o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito
Federal, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da execução do presente edital que não
possam ser resolvidas administrativamente.
11.8. São anexos a este edital:
Anexo I - Programas de Residência em Área Profissional da Saúde Estratégicos para
o SUS de Prioridade Nacional - Bloco 1 e de Prioridade Regional - Bloco 2
Anexo II - Critério de Prioridade Territorial - 1º Critério de Desempate
FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
ANEXO I
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE ESTRATÉGICOS PARA O SUS DE PRIORIDADE NACIONAL - BLOCO 1
.
. Á R EA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
. U Fs
.
.FÍSICA MÉDICA
.Todas
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE ESTRATÉGICOS PARA O SUS DE PRIORIDADE REGIONAL - BLOCO 2
. . Á R EA DE ES P EC I A L I Z AÇ ÃO
. U Fs CO M I N D I C A D O R ES DE M O R T A L I DA D E AC I M A DA MÉDIA N AC I O N A L (2023 E 2024)
. .ENFERMAGEM OBSTÉTRICA
.Roraima; Amapá; Amazonas; Maranhão; Rio de Janeiro; Alagoas; Mato Grosso; Pará; Tocantins; Bahia; Paraíba; Rio Grande do Norte; Mato
Grosso do Sul; Piauí; Pernambuco; Goiás; Paraná; Sergipe e Distrito Federal.
. .ATENÇÃO EM ONCOLOGIA
.Roraima; Ceará; Rio Grande do Norte; Pernambuco; Minas Gerais; Espírito Santo;
Rio de Janeiro; São Paulo; Paraná; Santa Catarina; Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul
. .ATENÇÃO À SAÚDE NEONATAL
.Roraima; Amapá; Bahia; Amazonas; Acre; Rio Grande do Norte; Pará, Tocantins; Sergipe; Maranhão; Alagoas; Pernambuco; Rondônia; Piauí;
Mato Grosso;
Rio de Janeiro; Mato Grosso do Sul e Paraíba.
Nota: As áreas de especialização consideradas estratégicos de prioridade nacional e regional para o Sistema Único de Saúde
- SUS foram definidas considerando as políticas e programas estratégicos, a necessidade de especialistas em todas as regiões do Brasil e a análise das áreas técnicas do Ministério da
Saúde, e a disponibilidade orçamentária para financiamento de incentivos em todas as UFs.
Para a área de enfermagem obstétrica, foram priorizadas as UFs que apresentaram Razão de Mortalidade Materna superior a média nacional, no anos de 2023 e 2024;
Para a área de atenção em oncologia, foram priorizadas as UFs que apresentaram Mortalidade prematura (30 a 69 anos) por neoplasias malignas superior a média nacional, no anos de
2023 e 2024; e
Para a área de atenção à saúde neonatal, foram priorizadas as UFs que apresentaram Mortalidade neonatal superior a média nacional, no anos de 2023 e 2024.
ANEXO II
CRITÉRIO DE PRIORIDADE TERRITORIAL - 1º CRITÉRIO DE DESEMPATE
.
.ORDEM
.SIGLA
.UNIDADE DA FEDERAÇÃO
.
.1º
.MA
.Maranhão
.
.2º
.AL
.Alagoas
.
.3º
.AC
.Acre
.
.4º
.PB
.Paraíba
.
.5º
.PE
.Pernambuco
.
.6º
.AM
.Amazonas
.
.7º
.SE
.Sergipe
.
.8º
.BA
.Bahia
.
.9º
.PA
.Pará
.
.10º
.PI
.Piauí
.
.11º
.RN
.Rio Grande do Norte
.
.12º
.AP
.Amapá
.
.13º
.RR
.Roraima
.
.14º
.CE
.Ceará
.
.15º
.TO
.Tocantins
.
.16º
.RO
.Rondônia
.
.17º
.RJ
.Rio de Janeiro
.
.18º
.GO
.Goiás
.
.19º
.ES
.Espírito Santo
.
.20º
.MT
.Mato Grosso
.
.21º
.MG
.Minas Gerais
.
.22º
.MS
.Mato Grosso do Sul
.
.23º
.RS
.Rio Grande do Sul
.
.24º
.SP
.São Paulo
.
.25º
.PR
.Paraná
.
.26º
.DF
.Distrito Federal
.
.27º
.SC
.Santa Catarina
Nota: A organização das prioridades territoriais fundamentou-se nos seguintes critérios: A média entre o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) e o Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH) normalizados, por UF. Utilizou-se o dado mais recente do IVS e do IDH (2021), classificando as UF por ordem decrescente. A UF mais vulnerável recebeu 270 pontos e a menos vulnerável recebeu
10 pontos e posteriormente, aplicou-se Peso 2. Por fim, somaram-se as pontuações finais dos estados, obtendo um escore. Deste modo, os estados com maior vulnerabilidade social apresentaram
os maiores escores e, portanto, foram considerados prioritários.
EDITAL Nº 9/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE GESTÃO DO
TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no âmbito das atribuições conferidas pelo art. 49
do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando o disposto
no art. 200 da Constituição Federal, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no
Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, e na Portaria GM/MS nº 8.403, de 14 de
outubro de 2025, que institui o Incentivo às Residências em Saúde - MAIS RESIDÊNCIAS, em
conformidade com o Programa Agora Tem Especialistas, convoca as instituições federais, os
órgãos e instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem
fins lucrativos para solicitação de incentivos financeiros destinados a preceptores e
coordenadores de Programas de Residência Médica - PRM, nos termos e condições do
presente edital.
1. DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto a adesão de Programas de Residência
Médica - PRM para a concessão de incentivos financeiros, na forma de bolsas, destinados
a preceptores e coordenadores de PRM, no âmbito do Incentivo às Residências em Saúde
- MAIS RESIDÊNCIAS, instituído pela Portaria GM/MS nº 8.403, de 14 de Outubro de 2025,
para fomentar a fixação, a qualificação e a valorização de preceptores e coordenadores de
PRM, com foco em especialidades e áreas de atuação estratégicas, bem como em
territórios e regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, em conformidade com o
Programa Agora Tem Especialistas.
1.2. Considera-se preceptor e coordenador de PRM conforme definido em
normativas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
1.3. Este edital resultará na homologação da adesão de programas para a
concessão de incentivos financeiros aos preceptores e coordenadores de PRM,
considerando a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde e o quantitativo de
vagas autorizadas pela CNRM para cada PRM.
2. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS
2.1. Farão jus aos incentivos financeiros, na forma de bolsa mensal, preceptores
e coordenadores dos PRM selecionados por este edital, desde que validados pela Comissão
de Residência Médica - Coreme da instituição ou órgão ofertante e cadastrados em sistema
específico definido pelo Ministério da Saúde, nos seguintes valores:
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para preceptor; e
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