DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coordenador de PRM.
2.2. Para cada programa selecionado por meio deste edital, serão observados
os seguintes quantitativos para concessão de incentivos financeiros:
I - 1 (uma) bolsa destinada ao coordenador de PRM por programa de residência
médica; e
II - 1 (uma) bolsa destinada ao preceptor a cada 3 (três) vagas de residentes
autorizadas pela CNRM, assegurando, no mínimo, 1 (uma) bolsa de preceptor por PRM.
2.3. Para cada programa selecionado por meio deste edital, será realizado o
pagamento de 1 (uma) bolsa de preceptor a cada 3 (três) vagas efetivamente ocupadas por
residentes, com o pagamento de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de preceptor por PRM, sendo
necessário o cumprimento, cumulativamente, das seguintes condições:
I - a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga de residência médica ocupada no
respectivo programa;
II - manutenção de vínculo ativo do preceptor no programa de residência
médica selecionado em edital, mantendo efetivo exercício da função de preceptoria por no
mínimo 12 horas semanais; e
III - manutenção de credenciamento da instituição ofertante e de autorização
do PRM no âmbito da CNRM.
2.3.1. Para fins de início do pagamento do incentivo financeiro aos preceptores,
conforme disposto no subitem 2.3, será considerado o quantitativo de vagas ocupadas por
residentes na data de publicação da portaria de homologação da concessão dos incentivos,
até que sejam utilizados os dados da competência do mês de abril de cada ano, conforme
dados registrados no sistema da CNRM.
2.4. Para cada programa selecionado por meio deste edital, será realizado o
pagamento de 1 (uma) bolsa de coordenador de PRM, sendo necessário o cumprimento,
cumulativamente, das seguintes condições:
I - a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga de residência médica ocupada no
respectivo programa;
II - manutenção de vínculo ativo do coordenador de PRM no programa de
residência médica, mantendo efetivo exercício da função de coordenação por no mínimo
12 horas semanais; e
III - manutenção de credenciamento da instituição ou órgão ofertante e de
autorização do programa de residência médica no âmbito da CNRM.
2.4.1. Para fins de início do
pagamento do incentivo financeiro aos
coordenadores
de
PRM,
conforme
disposto
no
subitem
2.4,
será
efetuado
temporariamente o pagamento até a entrada
regular de residentes, sendo sua
continuidade condicionada a existência de, no mínimo, 1 (uma) vaga ocupada de residente
no programa, conforme dados da competência do mês de abril de cada ano registrados no
sistema da CNRM.
2.5. Para fim de recebimento do incentivo financeiro, o preceptor e o
coordenador de PRM deverão estar regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF junto à Receita Federal do Brasil e possuir conta bancária ativa, como único titular, na
modalidade conta corrente, em instituição financeira a ser indicada pelo Ministério da
Saúde. Os dados bancários deverão ser informados no momento da efetivação da inserção
e confirmação do cadastro no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde.
2.5.1. O Ministério da Saúde não se responsabiliza por impedimentos à
efetivação do pagamento decorrente de pendências cadastrais ou inconsistências nas
informações bancárias fornecidas pelo preceptor e o coordenador de PRM.
2.6. Os incentivos financeiros de que trata este edital não configuram, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou relação trabalhista e/ou previdenciária de
qualquer natureza entre o preceptor e coordenador de PRM e o Ministério da Saúde.
2.7. O pagamento será cancelado nas hipóteses de:
I - desligamento do preceptor ou coordenador de PRM de suas funções no
programa ao qual se vinculam; e
II - descredenciamento da instituição ofertante ou desativação do PRM pela
CNRM.
2.8. O pagamento será suspenso nos casos de ausência de residente ativo no
PRM no sistema da CNRM, podendo ser restabelecido quando as vagas forem novamente
ocupadas.
2.9. A concessão dos incentivos de que trata este edital terá duração de 3 (três)
anos a contar da data de publicação da portaria de homologação da concessão dos
incentivos,
podendo
ser
prorrogado
pela
SGTES/MS,
conforme
disponibilidade
orçamentária.
2.10. É vedado o recebimento concomitante de dois ou mais incentivos
previstos neste edital por uma mesma pessoa física.
2.11. É vedado o recebimento de um ou mais incentivos previstos neste edital
pelos ocupantes do cargo de Tutor Médico da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do
Sistema Único de Saúde - AgSUS.
2.12. Os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao erário, via
Guia de Recolhimento da União - GRU, com atualização monetária, na forma da legislação
vigente.
3. DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
3.1. Poderão aderir ao edital as instituições federais vinculadas ao Ministério da
Saúde - MS, as instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC, os órgãos
e instituições públicas municipais, estaduais e distrital e as instituições privadas sem fins
lucrativos ofertantes de novos programas de residência médica ou de ampliação de vagas
em programas de residência médica já autorizados pela CNRM.
3.2. A instituição ofertante que aderir a este edital deverá declarar carga
horária mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos cenários de prática que atendam
ao SUS, em seus Programas de Residência Médica.
3.2.1. Nos Programas de Residência Médica em Psiquiatria e Psiquiatria da
Infância e da Adolescência, a instituição deverá comprovar que a carga horária total em
cenários de prática do programa possui, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) em
estabelecimentos de saúde que atendem ao SUS e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS.
3.3. A concessão de incentivos de que trata este edital está condicionada à
existência de:
I - Programa de Residência Médica com ato autorizativo emitido pela CNRM
que ainda não tenham registro de residentes no sistema da CNRM; ou
II - Programas de Residência Médica com ato autorizativo emitido pela CNRM
de aumento de vagas e que não possuam registro de residentes no sistema da CNRM nas
novas vagas aprovadas no ato autorizativo para aumento de vagas.
3.3.1. Caso a instituição ou órgão ofertante tenha submetido protocolo de
Pedido de Credenciamento de Programa - PCP de criação de programas ou aumento de
vagas à CNRM, a concessão de incentivos estará condicionada, obrigatoriamente, ao envio
de parecer favorável ao ato autorizativo de funcionamento do programa pela CNRM no
período de interposição de recursos e de substituição de documentos, conforme
cronograma do edital disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/sgtes/ residencias-em-saude.
3.3.2. Instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação - MEC estão
autorizadas a aderir ao presente edital com parecer desfavorável por ausência de dotação
orçamentária, para criação ou expansão de programa de residência médica, emitido pela
CNRM, estando condicionado à concessão dos incentivos à substituição do parecer
desfavorável por ausência de dotação orçamentária pelo parecer favorável com ato
autorizativo da CNRM no período de cadastro e validação de preceptores e coordenadores
de PRM para pagamentos dos incentivos.
3.4. Uma mesma instituição ou órgão ofertante poderá requerer a concessão
de incentivos financeiros para mais de um programa de residência médica, que atendam
estritamente aos critérios deste edital.
4. DA ADESÃO - PROCEDIMENTOS E PRAZOS
4.1. A adesão será realizada no período entre às 9 horas do dia 3 de novembro
de 2025 e às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de novembro de 2025.
4.2. A instituição ou órgão ofertante deverá preencher formulário com as
informações referentes a cada PRM que participará da adesão para o financiamento de
incentivos financeiros aos preceptores e coordenadores de PRM pelo Ministério da Saúde
-
MS,
por
meio
do
endereço
eletrônico
do
MAIS
RESIDÊNCIAS:
https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias.
4.3.
No
endereço
eletrônico
do
MAIS
RESIDÊNCIAS:
https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, a instituição deverá
efetuar sua adesão utilizando o mesmo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ao qual o programa está registrado no sistema da CNRM.
4.4. Deverão ser anexados, obrigatoriamente, no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS,
de forma legível, sem rasuras e digitalizados em formato PDF (com tamanho máximo de
1,5 MB por arquivo), os seguintes documentos, para cada programa solicitado:
4.4.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica
emitido
pela
Receita
Federal
do
Brasil,
disponível
em:
https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp;
4.4.2. Declaração do(s) Cenário(s) de Prática e Carga Horária, de acordo com os
subitens 3.2 e 3.2.1, para cada programa de residência médica - área de atuação ou
especialidade, datada e assinada pelo(a) respectivo(a) coordenador(a) da Coreme da
instituição ofertante ou vice-coordenador da Coreme, com o nome por extenso e descrição
do cargo, conforme disponível no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/saude/pt-
br/composicao/sgtes/residencias-em-saude; e
4.4.3. Ato Autorizativo favorável ao funcionamento de novo programa ou ao
aumento de vagas emitido pela CNRM ou protocolo de Pedido de Credenciamento de
Programa - PCP do SisCNRM para criação de novo programa ou com pedido de ampliação
de vagas.
4.4.3.1. No caso das instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação
- MEC, poderá ser anexado parecer desfavorável por ausência de dotação orçamentária à
autorização de novo programa de residência médica ou de ampliação de vagas, emitido
pela CNRM.
4.4.3.2. No caso de adesão de programa com protocolo de Pedido de
Credenciamento de Programa - PCP no SisCNRM, a instituição ofertante deve apresentar
parecer favorável dentro do prazo estabelecido no cronograma deste edital. Com
substituição do protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise.
4.4.3.3. No caso de adesão de programa com protocolo de Pedido de
Credenciamento de Programa - PCP no SisCNRM por instituição federal vinculada ao
Ministério da Educação, esta deve apresentar parecer favorável ou desfavorável por
ausência de dotação orçamentária dentro do prazo estabelecido no cronograma deste
edital. Com substituição do protocolo, a adesão será submetida a uma nova análise.
4.5. Em caso de inserção eletrônica de documento que não atenda ao disposto
neste edital, o respectivo documento será considerado inválido, sendo apresentado pedido
de diligências com o motivo do indeferimento.
4.5.1. Em caso de inserção eletrônica de documentos que, devido à baixa
resolutividade, tornem-se ilegíveis, impedindo sua análise pelo Departamento de Gestão da
Educação na Saúde - DEGES da SGTES/MS, o respectivo documento será considerado
inválido e a instituição deverá apresentar cópia inteligível dos documentos, conforme
cronograma deste edital.
4.5.2. O não atendimento ao pedido de diligências acarretará a desconsideração
do documento para fins de análise e indeferimento da adesão do programa de residência
médica.
4.6. A instituição ou órgão ofertante deverá manter a guarda de todos os
documentos originais comprobatórios exigidos neste edital, devidamente assinados, pelo
período em que ainda estiverem vinculadas ao MAIS RESIDÊNCIAS.
4.7. O Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES, da SGTES/MS,
pode solicitar vistas aos documentos a qualquer tempo, para verificação de legitimidade ou
esclarecimento de dúvidas, podendo, inclusive, requisitar fotocópias.
4.8. A SGTES/MS não se responsabilizará por eventuais prejuízos causados pelo
preenchimento incorreto ou incompleto dos dados no ato da adesão, nem pela adesão não
efetivada por motivos de ordem técnica dos computadores ou congêneres utilizados pelas
instituições ofertantes, os quais impossibilitem a transferência dos dados e/ou causem
falhas de comunicação ou congestionamento das linhas de transmissão de dados ou por
quaisquer outros eventos que impeçam a adesão do ente no prazo estabelecido neste
edital.
4.9. O cronograma deste edital e suas respectivas atualizações serão publicados
no site da SGTES/MS: https://www.gov.br/ saude/pt-br/composicao/sgtes/residencias-em-
saude.
5. DA ANÁLISE E DOS CRITÉRIOS DE ORDEM DE PRIORIDADE PARA CONCESSÃO
DOS INCENTIVOS AOS COORDENADORES DE PRM E PRECEPTORES
5.1. O processo de análise das adesões será conduzido pelo Departamento de
Gestão da Educação - DEGES, da SGTES/MS.
5.2. Serão submetidas ao processo
de adesões apenas as propostas
adequadamente registradas no sistema do MAIS RESIDÊNCIAS, disponível no endereço
eletrônico https://servicos.sgtes.unasus.gov.br/externo/app-mais-residencias, com todos os
documentos anexados conforme o subitem 4.4 e subitens correspondentes, desde que as
vagas ofertadas atendam aos critérios de admissibilidade e de adesão previstos nos itens
3 e 4 e subitens correspondentes deste edital.
5.3. A análise das adesões e a autorização para a concessão de incentivos para
preceptores e coordenadores de PRM serão realizadas considerando os programas inscritos
no edital e o número de vagas de residentes em cada programa autorizado pela CNRM,
aplicando-se critérios de elegibilidade e de prioridade para a concessão dos incentivos,
observadas as seguintes etapas:
5.3.1. Primeira
Etapa: Bloco 1 -
Programas de Residência
Médica de
Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Nacional.
5.3.2. Segunda Etapa:
Bloco 2 - Programas de
Residência Médica de
Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional.
5.3.3. Terceira Etapa: Bloco 3 - Demais Programas de Residência Médica de
Especialidades Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional.
5.4. São considerados elegíveis para a concessão de incentivos em cada
etapa:
5.4.1. Primeira
Etapa: Bloco 1 -
Programas de Residência
Médica de
Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Nacional: serão
considerados os programas de residência médica das especialidade de Radioterapia e
Patologia e da área de atuação de Neonatologia, cuja sede de Coreme da instituição
ofertante esteja localizada em todo o território nacional, conforme estabelecido no Anexo
I.
5.4.2.Segunda Etapa: Bloco 2 -
Programas de Residência Médica de
Especialidades e Áreas de Atuação Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional: serão
considerados os programas de residência médica das especialidades de Anestesiologia,
Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Oncologia Clínica, Cirurgia Oncológica, Neurocirurgia,
Neurologia e Medicina de Família e Comunidade e das áreas de atuação Medicina Paliativa,
Medicina Intensiva Pediátrica, Neurologia Pediátrica, Psiquiatria da Infância e da
Adolescência, cuja sede de Coreme da instituição ofertante esteja localizada em Unidade
Federativa com razão de especialistas por 100 mil habitantes abaixo da média nacional,
conforme estabelecido no Anexo II.
5.4.3. Terceira Etapa: Bloco 3 - Demais Programas de Residência Médica de
Especialidades Estratégicas para o SUS de Prioridade Regional: serão considerados os
programas de residência médica das especialidades de Ginecologia e Obstetrícia,
Cardiologia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia Geral, Psiquiatria e Pediatria, cuja sede de
Coreme da instituição ofertante esteja localizada em Unidade Federativa com razão de
especialistas por 100 mil habitantes abaixo da média nacional, conforme estabelecido no
Anexo III.
5.5. A classificação dos programas dentro de cada etapa será realizada,
conforme a natureza jurídica da instituição ofertante, considerando a seguinte ordem de
priorização:
a) Primeiro: Instituições federais vinculadas ao Ministério da Saúde e ao
Ministério da Educação;
b) Segundo: Órgãos e instituições públicas municipais;
c) Terceiro: Órgãos e instituições públicas estaduais e do Distrito Federal; e
d) Quarto: Instituições privadas sem fins lucrativos.
5.6.Após a concessão de bolsas dentro de uma etapa, a análise das adesões na
etapa subsequente será iniciada, respeitando-se os limites orçamentários da SGTES/MS.
5.7. Serão observados, caso necessário, como critérios de desempate para a
concessão dos incentivos:
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