DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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ADVOGADO(A/S): Pedro Carpenter Genesca | OAB 121340/RJ
ADVOGADO(A/S): Cassia Silva de Oliveira Vilela | OAB 169173/RJ
ADVOGADO(A/S): Ana Gleice dos Santos Reis | OAB 198351/RJ
ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva | OAB 225228/RJ
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - Anpt
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel | OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 66451/PE,
22256/DF, 49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES)
AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil
ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado | OAB's (55917/SC, 338087/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra
ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao | OAB's (1190/SE, 234932/RJ, 3 2 1 4 7 / D F,
140251/MG, 439314/SP)
ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire | OAB 50755/DF
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio
ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior | OAB 64721/GO
ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa | OAB's (35021/GO, 38705/DF)
ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho | OAB's (75484/DF, 7181/GO, 481195/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (Abrapa)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi | OAB's (333868/SP, 4266/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da
ação 
direta 
e 
julgava 
integralmente 
procedente 
o 
pedido, 
declarando-se 
a
inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes
incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da
alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29
de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo
requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel
Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da
União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael
Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae
Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia
Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de
Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos
amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara
Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Gilmar Mendes, que julgava
totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista
dos autos
o Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de
9.6.2023 a
16.6.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do
Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da
presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido
deduzido, 
com 
a 
finalidade 
de 
empreender 
uma 
declaração 
parcial 
de
inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado,
assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das
desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos
atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União,
quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam
adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta
Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim,
determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos
competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas
conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou
modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado
de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao
longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de
aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em
função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o
grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente
sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha
continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin
e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes,
pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a
27.10.2023.
Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto
proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator)
para julgar procedente o pedido,
reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula
Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e
dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta
alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril,
captafol, 
clorfenvinfós,
clorobenzilato, 
DDT,
dinoseb, 
endossulfan,
endrin, 
EPTC,
estreptomicina, 
fosfamidona,
forato, 
heptacloro, 
lindano,
metalaxil, 
metamidofós,
monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.
Decisão: Após o voto-vista do
Ministro Alexandre de Moraes, que
acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava
improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino,
que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada
pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente
procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem
pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do
conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório,
determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União,
em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes
Executivos
dos
Estados, no
que
tange
ao
ICMS, realizassem
uma
reavaliação
compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos
agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a
conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à
saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o
princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente
alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja
novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi
destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a
3.4.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin
(Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo
requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus
curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira
Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP,
o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a
Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de
Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae
Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia
Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife
Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024.
Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do
Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 944 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Bianca Louise de Freitas Lima Perius | OAB 69770/DF
ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa | OAB 25516/DF
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges | OAB's (091152/RJ, 20016/DF)
ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira | OAB 29740/DF
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva | OAB 15774/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT
ADVOGADO(A/S): Rudi
Meira Cassel
| OAB's
(80987/BA, 22256/DF,
49862A/RS,
170271/RJ, 165498/MG, 38605/ES, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita | OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro | OAB's (07077/DF, 53357/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a
decisão que concedeu, em parte, a
medida liminar, nos seguintes termos: As
condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser
direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de
Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e
medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução
Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos
em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos
mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores
recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e
esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados
à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no
FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que
tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não
poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito
ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da
aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho,
o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi
destacado pelo Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e,
pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da
União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes
Barbosa; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola,
Advogada da União; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das
Procuradoras do Trabalho - ANPT, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae
Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira
Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes, ocasionalmente, os
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli. Presidiu o
julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o
referendo da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados
devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF,
ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a
Procuradoria Geral do Trabalho, ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias
Toffoli, que divergia parcialmente do Relator, propondo o referendo parcial da medida
cautelar
para determinar
o seguinte:
As
condenações em
ações civis
públicas
trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para o FDD (Fundo dos
Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), devendo observar
os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas,
regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também
se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos
trabalhistas; Os
fundos mencionados
devem individualizar
(com transparência e
rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas
trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em
programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os
recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo
de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta
ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de

                            

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