DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900003
3
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu,
em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis
públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD
(Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II)
Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta
nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de
transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação
ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese,
o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional
de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos
mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores
recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e
esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados
à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no
FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que
tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não
poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito
ex tunc. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Relator). O Ministro Nunes
Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro
Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.240, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e
do Adolescente), para
caracterizar o abandono afetivo como ilícito civil.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta
Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação
periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social
da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:
I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais,
educacionais e culturais;
II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de
dificuldade;
III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente
quando possível de ser atendida." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito
fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de
abandono afetivo." (NR)
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência
material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse
destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 56. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta
Lei." (NR)
"Art. 58. No processo educacional, respeitar-se-ão os valores culturais, morais,
éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se-lhes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura." (NR)
"Art. 129. .............................................................................................................
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X do caput
deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei." (NR)
"Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
LEI Nº 15.241, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente
Oncológico.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente Oncológico,
a ser celebrado, anualmente, no dia 3 de março.
§ 1º Na semana que compreender o Dia Nacional do Acolhimento do Paciente
Oncológico deverão ser realizadas atividades voltadas para a conscientização sobre o tema.
§ 2º Será definida identidade visual para a propaganda oficial sobre o Dia Nacional
do Acolhimento do Paciente Oncológico no mês de sua comemoração, identificado como
Março Laranja, na forma do regulamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marcio Tavares dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.242, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Inscreve o nome de Dom Hélder Pessoa Câmara
no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria e altera
a Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inscreva-se o nome de Dom Hélder Pessoa Câmara no Livro dos
Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo
Neves, em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A ementa da Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Eutália Barbosa Rodrigues Naves
LEI Nº 15.243, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir
assistência integral e multiprofissional à criança e ao
adolescente
dependentes
químicos
e/ou
com
problemas decorrentes do uso de drogas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Capítulo I do Título II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Incumbe ao poder público proporcionar assistência integral e
multiprofissional à criança e ao adolescente dependentes químicos e/ou com
problemas decorrentes do uso de drogas, com vistas à proteção de sua saúde física
e mental e de seu bem-estar social, e promover campanhas de prevenção do uso de
drogas lícitas e ilícitas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
LEI Nº 15.244, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Declara a Cultne como manifestação da cultura
brasileira.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º declara a Cultne, o maior acervo digital de cultura negra do País, como
manifestação da cultura brasileira.
Parágrafo único. O acervo digital da Cultne deve contar com o apoio a programas
e recursos para gestão, preservação, memória, manutenção e distribuição, a fim de garantir
a valorização da cultura popular e o fomento à cultura negra e de possibilitar a
transversalidade do conteúdo e o acesso às mais diversas camadas sociais, de modo a
viabilizar meios de aprimoramento da educação, comunicação e acesso aos empreendedores
de diversas comunidades e à sociedade civil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marcio Tavares dos Santos
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Cristina Kiomi Mori
Anielle Francisco da Silva
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente
do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2025
Altera a Resolução do Senado Federal nº 15, de
2021, para incluir os aditamentos previstos na Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
entre as exceções aos limites e condições para
contratação de operações de crédito.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As operações realizadas de acordo com a Lei Complementar nº 156,
de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e a Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, bem como os aditamentos contratuais a operações
de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de suas respectivas administrações indiretas, cuja finalidade seja a
substituição da taxa de juros aplicável a essas operações, no caso de a taxa
vigente ser baseada na London Interbank Offered Rate (Libor) ou na Euro
Interbank Offered Rate (Euribor), de que trata o art. 29 da Lei Complementar nº
178, de 13 de janeiro de 2021, não se sujeitam:
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
Fechar