DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 153, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Delega competência para assinatura do Acordo de Cooperação entre o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Centro de
Estudos e Sistemas Avançados do Recife.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e no art. 12, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário de Segurança da Informação e Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para assinar o
Acordo de Cooperação a ser firmado entre o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Centro de Estudos e Sistemas Avançados do Recife, com as finalidades
de desenvolvimento e aumento da maturidade em segurança da informação e cibernética e da promoção da melhoria na cultura cibernética nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 850, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho dos adidos agrícolas.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
com base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e o que consta
do Processo nº 21000.103828/2022-11, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para avaliação de desempenho dos adidos agrícolas, com o objetivo de subsidiar a política de gestão, o
aperfeiçoamento e a manutenção das missões de assessoramento em assuntos agrícolas junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior, na forma do disposto nesta
Portaria e seus Anexos.
Art. 2º As atividades dos adidos agrícolas, objeto de avaliação de desempenho, estão inseridas em um ciclo contínuo de melhoria e monitoramento de atividades e devem
ter suas ações planejadas por meio de plano de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de novas atividades a serem desenvolvidas pelos adidos agrícolas ao longo da missão, não previstas no plano de trabalho de que trata
o caput, essas atividades serão:
I - monitoradas pelas unidades avaliadoras; e
II - registradas no relatório de atividades.
Art. 3º A avaliação de desempenho consistirá na fase de checagem de atividades realizadas no ciclo avaliativo, de acordo com o plano de trabalho e o relatório de
atividades, com o objetivo de:
I - realizar diagnóstico do desempenho na missão de adido agrícola; e
II - identificar os impactos e contribuições gerados para a sociedade no período avaliado.
Art. 4º A avaliação de desempenho de que trata esta Portaria levará em consideração as atribuições e os deveres dos adidos agrícolas, na forma do disposto no art.
7º e no art. 8º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008.
Parágrafo único. A tramitação de documentos e decisões, conforme o disposto nesta Portaria, deverá ser realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
ou sistema correspondente.
Art. 5º A avaliação de desempenho dos adidos agrícolas será realizada anualmente e considerará, para o período de doze meses, fatores e métricas que reflitam as
competências do servidor aferidas no desempenho das atividades a ele atribuídas, na busca pelo alcance dos objetivos da missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto
às representações diplomáticas brasileiras.
Art. 6º As avaliações de desempenho serão realizadas pelas seguintes unidades da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e
Pecuária:
I - Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
II - Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade;
III - Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
IV - Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, com contribuições do Secretário-Adjunto de Comércio e Relações Internacionais.
§ 1º As unidades de que trata o caput serão responsáveis por avaliar os elementos referentes às suas atribuições.
§ 2º A avaliação de desempenho será homologada pelo titular de cada unidade referida no caput.
§ 3º Na hipótese de alteração de titularidade da unidade, a avaliação será homologada pelo titular atual, após ouvida a equipe da unidade.
Art. 7º A avaliação de desempenho dos adidos agrícolas considerará a análise de fatores associados à atuação do servidor, ao plano de trabalho, aos relatórios de
atividades e às demais demandas, orientações e documentos emitidos durante o período avaliado, incluindo o atendimento às diretrizes estabelecidas para o fluxo dos temas técnicos
e administrativos, consolidadas na página eletrônica da Gestão de Adidos Agrícolas, cujo acesso será disponibilizado por esta unidade.
Parágrafo único. As demandas das Unidades Avaliadoras, de natureza contínua, não previstas inicialmente no plano de trabalho e aplicáveis a vários postos, devem ser
registradas pela unidade demandante mediante documento SEI e tramitadas às adidâncias para providências e à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas para
conhecimento e consolidação na página eletrônica da Gestão dos Adidos Agrícolas.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE TRABALHO E DO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES
Art. 8º O plano de trabalho consistirá no planejamento da missão, com objetivos, iniciativas, produtos a serem entregues e resultados esperados, que deverá ser
construído pelo adido agrícola em conjunto com as unidades da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma do modelo
constante do Anexo II.
§ 1º Define-se produtos como entregas que dependem exclusivamente do trabalho do adido agrícola.
§ 2º Define-se resultados como entregas que, por sua complexidade, não dependem apenas dos esforços do adido agrícola, mas de um somatório de ações, reações
e decisões tomadas por agentes públicos e privados de diferentes países.
§ 3º Os adidos agrícolas poderão solicitar auxílio dos departamentos da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais para obtenção de subsídios para a construção
do plano de trabalho.
§ 4º O plano de trabalho deverá ser apresentado pelo adido agrícola à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, no prazo de até noventa dias do início da
missão, na forma do documento modelo de que trata o caput, disponível no SEI.
§ 5º Após o envio do referido documento pela Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, as Unidades Avaliadoras deverão analisar a proposta de plano de
trabalho apresentada pelo adido agrícola, no prazo de até quarenta e cinco dias do recebimento do documento em sua unidade no SEI.
§ 6º A versão final do plano de trabalho será submetida à aprovação do Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
§ 7º O plano de trabalho poderá ser ajustado no decorrer da missão, por necessidade identificada pela Secretaria de Comércio e Relações Internacionais e suas unidades
ou pelo adido agrícola, com anuência do Secretário de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 9º As atividades realizadas pelos adidos serão relatadas por meio do relatório anual de atividades, correspondente a cada ano civil de missão, na forma do modelo
constante do Anexo III.
§ 1º O Relatório Anual de Atividades de que trata o caput, deverá:
I - ser elaborado no mesmo processo em que tramita a versão final do plano de trabalho, aprovada pelo Secretário de Comércio e Relações Internacionais; e
II - ser apresentado pelo adido agrícola à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, no prazo de até sessenta dias do final de cada ano civil.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas encaminhará o relatório anual de atividades aos Departamentos da Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais.
§ 3º Quando o tempo em missão no ano for inferior a seis meses, o adido agrícola deverá relatar as ações de forma acumulada no relatório anual de atividades do
ano subsequente.
§ 4º Produtos, resultados e atividades não previstos inicialmente no plano de trabalho, fruto de demandas das Unidades Avaliadoras, ou de iniciativa da adidância, devem
ser reportados no campo adequado para este fim no relatório anual de atividades.
Art. 10. O plano de trabalho e o relatório de atividades deverão contemplar a inclusão dos impactos estimados e potenciais dos produtos, ações e resultados esperados
ou obtidos.
Parágrafo único. O disposto no caput evidenciará, de forma quantitativa ou qualitativa, os ganhos que a atuação do adido agrícola proporciona à sociedade, sejam eles
de natureza:
I - econômica;
II - ambiental;
III - tecnológica ou de imagem para os produtos do agronegócio brasileiro; e
IV - outros correlacionados com as atividades de adido agrícola.
Art. 11. O relatório final da missão consistirá no relato das ações realizadas pelo adido agrícola no último ano da missão, além de considerações sobre os objetivos
alcançados e dificuldades enfrentadas, na forma do modelo constante do Anexo IV.
§ 1º O relatório final da missão deverá ser entregue pelo adido agrícola à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, no prazo de até sessenta dias contado
da data final de sua missão, na forma do documento modelo de que trata o caput, disponível no SEI.
§ 2º O relatório final da missão substituirá o relatório anual de atividades a ser entregue pelo adido agrícola em seu último ciclo de missão.
Art. 12. As Unidades Avaliadoras deverão analisar os Relatórios Anuais de Atividades e os Relatórios Finais da Missão apresentados pelos adidos agrícolas, por meio do
Formulário de Avaliação de Desempenho Anual de Adido Agrícola de suas respectivas unidades, na forma do modelo constante do Anexo IV.
Art. 13. Caso o plano de trabalho, o relatório anual de atividades e o relatório final da missão não sejam entregues nos prazos previstos nesta Portaria, o adido agrícola
não será avaliado e, consequentemente, poderá acarretar o encerramento da missão.
Parágrafo único. Constatado que o relatório final da missão não foi entregue no prazo previsto no art. 11, § 1º, o adido agrícola ficará impedido de participar de processos
seletivos para o cargo de adido agrícola, salvo nos casos que o Secretário de Comércio e Relações Internacionais conceder, após solicitação prévia e fundamentada, prazo adicional
para entrega do relatório.

                            

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