DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ADIDO AGRÍCOLA
Seção I
Do ciclo de avaliação
Art. 14. A avaliação é individual e refere-se às atividades desempenhadas pelo adido agrícola para atingir os objetivos da missão de assessoramento em assuntos agrícolas,
em determinado ciclo de avaliação.
Art. 15. O ciclo de avaliação compreenderá um período de doze meses e será composto pelas seguintes etapas:
I - envio do relatório anual de atividades ou relatório final da missão pela Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas às Unidades Avaliadoras;
II - avaliação de desempenho do adido agrícola pela unidade avaliadora mediante preenchimento de Formulário de Avaliação de Desempenho Anual, na forma do modelo
constante do Anexo I, disponível no SEI;
III - devolução dos formulários preenchidos à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais no prazo de quarenta
e cinco dias, contado da data de envio do processo de que trata o inciso I do caput;
IV - consolidação das avaliações;
V - notificação ao adido agrícola sobre o resultado preliminar de sua avaliação individual;
VI - abertura de prazo de esclarecimentos e recursal;
VII - decisão sobre os esclarecimentos e recursos;
VIII - consolidação das avaliações definitivas; e
IX - notificação ao adido agrícola e sobre o resultado definitivo de sua avaliação, em processos individuais.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas a realização das etapas de que tratam os incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do caput.
Art. 16. Serão avaliados, a cada ciclo, os adidos agrícolas que tenham estado em missão por pelo menos seis meses completos.
Art. 17. As avaliações de desempenho deverão observar os seguintes fatores previstos nos formulários de avaliação:
I - consecução dos objetivos propostos no plano de trabalho;
II - conhecimento de métodos e técnicas e sua aplicação no desenvolvimento das atividades;
III - subordinação e trabalho em equipe; e
IV - conduta ética.
Parágrafo único. O fator previsto no inciso I do caput, pontuará com peso dois, ou seja, o valor será multiplicado por dois.
Art. 18. A cada um dos fatores de avaliação de que trata o art. 17, será avaliada a conduta do adido conforme as métricas estabelecidas no formulário, às quais serão
atribuídas uma nota conceito conforme se segue:
I - atende plenamente às expectativas: 3 pontos;
II - atende parcialmente às expectativas: 2 pontos;
III - atende minimamente às expectativas: 1 ponto; e
IV - não atende às expectativas: 0 ponto.
Parágrafo único. Para atribuir a pontuação, a unidade avaliadora deverá considerar:
I - as atribuições e os deveres dos adidos agrícolas previstos no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;
II - a análise do relatório anual de atividades ou relatório final da missão;
III - a entrega dos produtos previstos no Plano de Trabalho;
IV - os resultados alcançados, de acordo com o previsto no plano de trabalho;
V - o atendimento a demandas emitidas pelas Unidades Avaliadoras durante o período avaliado, não previstas inicialmente no plano de trabalho;
VI - a objetividade das métricas, aplicando critérios quantitativos, sempre que possível; e
VII - os fatores exógenos que influenciaram o desempenho do adido agrícola.
Art. 19. O Resultado da Avaliação Individual do adido agrícola em cada ciclo de avaliação será obtido na forma a seguir:
I - Resultado Final da Avaliação Individual = [(Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora DNAC + Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora DPR
+ Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora DNTS + Somatório das notas obtidas pela unidade avaliadora CGAAG)/ (total de itens Peso 1 avaliados por todas as unidades
avaliadoras) + (2*total de itens Peso 2 avaliados por todas as unidades avaliadoras)]; e
II - o resultado final da avaliação individual será expresso da seguinte forma:
a) nota individual de 2,80 a 3,00 - Desempenho ótimo;
b) nota individual de 2,50 a 2,79 - Desempenho bom;
c) nota individual de 2,00 a 2,49 - Desempenho razoável; e
d) nota individual de 0 a 1,99 - Desempenho inadequado.
Seção II
Dos esclarecimentos, recursos e resultado da avaliação
Art. 20. O adido agrícola será notificado do resultado preliminar da avaliação.
§ 1º Caso tenha dúvidas quanto ao resultado da avaliação, o adido agrícola poderá solicitar esclarecimentos à unidade avaliadora, devidamente fundamentado, na forma
do modelo constante do Anexo V, no prazo de dez dias contado da data de envio do processo à sua unidade, via SEI.
§ 2º A apresentação de esclarecimentos caberá ao titular da unidade avaliadora e, em sua ausência ou impedimento, ao seu substituto legal, no prazo de até dez dias
contado da conclusão do prazo de solicitação por esclarecimentos.
§ 3º Após o recebimento dos esclarecimentos, caso discorde do resultado da avaliação, o adido agrícola poderá interpor recurso ao Secretário de Comércio e Relações
Internacionais, devidamente fundamentado, na forma do modelo constante do Anexo V, no prazo de cinco dias contado da data de envio do processo à sua unidade, via SEI.
§ 4º Mesmo que não tenha solicitado esclarecimento, caso discorde do resultado da avaliação, o adido agrícola poderá interpor recurso ao Secretário de Comércio e
Relações Internacionais, devidamente fundamentado, na forma do modelo constante do Anexo V, no prazo de vinte e cinco dias contado da data de envio do processo à sua
unidade, via SEI.
§ 5º O julgamento dos recursos caberá ao Secretário de Comércio e Relações Internacionais e, em suas ausências ou impedimentos, ao seu substituto legal, no prazo
de dez dias contado da conclusão do prazo recursal.
§ 6º Em caso de licença ou afastamento considerados em lei como de efetivo exercício, o recurso poderá ser apresentado por servidor expressamente indicado pelo
adido agrícola.
§ 7º O resultado definitivo da avaliação será divulgado aos adidos agrícolas, no prazo de dez dias contado da conclusão do prazo de julgamento dos recursos, em
processos individuais.
Seção III
Da aplicação dos procedimentos e da regra de transição
Art. 21. Os critérios e procedimentos de avaliação previstos nesta Portaria serão aplicados aos futuros processos de avaliação de desempenho dos adidos agrícolas,
independentemente da data de início do ciclo de avaliação.
§ 1º Os relatórios de atividades referentes ao período compreendido entre o segundo semestre de 2023 e o segundo semestre de 2025 devem ser apresentados sob
modelo semestral, considerando o ano civil.
§ 2º O período referente ao segundo semestre de 2023 até o primeiro semestre de 2025 comporá um único ciclo de avaliação.
§ 3º O segundo semestre de 2025 comporá um único ciclo de avaliação.
§ 4º Adidos em missão na data de publicação desta portaria, que tenham completado, no mínimo, quatro meses na função de adido agrícola, serão avaliados nos ciclos
a que se referem os parágrafos 2º e 3º do caput.
§ 5º Os prazos definidos para execução das etapas previstas no art. 15 poderão ser alterados durante a execução da avaliação mencionada no § 1º do caput.
§ 6º Adidos que tenham terminado sua missão e não tenham sido avaliados até a data de publicação desta Portaria, pelo período avaliativo referente ao segundo
semestre de 2023 até o primeiro semestre de 2025, não serão avaliados.
§ 7º A partir de janeiro de 2026, as atividades realizadas pelos adidos deverão ser relatadas no relatório anual de atividades, em sincronia com o ano civil, o qual deverá
ser apresentado no prazo disposto no art. 9º, caput, § 1º, inciso II.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A missão de adido agrícola poderá ser interrompida a qualquer tempo, por decisão singular ou conjunta do Ministério da Agricultura e Pecuária e do Ministério
das Relações Exteriores, de ofício ou a pedido do chefe da representação diplomática, de acordo com o interesse da administração, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº
6.464, de 27 de maio de 2008.
Art. 23. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o
primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente na Secretaria de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos
termos do disposto no art. 66 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 24. As dúvidas relativas ao cumprimento do disposto nesta Portaria serão dirimidas pela Coordenação-Geral de Gestão dos Adidos Agrícolas, ouvidas as demais
unidades avaliadoras.
Art. 25. Fica revogada a Portaria MAPA nº 545, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
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