DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - situação de dano, perda ou agravo decorrentes das vivências em territórios que
estejam em situação de conflito, grave violação de direitos socioassistenciais, humanos,
socioambientais e socioeconômicos;
V - situação de abandono, apartação, preconceito, discriminação e isolamento;
VI - ocorrência de violência física, psicológica, sexual ou patrimonial, bem como de
exploração sexual;
VII - impossibilidade de a família garantir proteção social integral a crianças e
adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência que vivenciam situações de risco de
perda do vínculo familiar e comunitário;
VIII - situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação,
deportação e retorno;
IX - situação de rua decorrente de fragilidade ou perda dos vínculos familiares, de
moradia e/ou violência intrafamiliar, dentre outras circunstâncias;
X - situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho
escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão;
XI - outras situações de ameaça à vida ou que comprometam a sobrevivência e o
convívio familiar e comunitário; e
XII - situações decorrentes da exploração de garimpo ilegal e outras formas de
exploração ilegal dos territórios, que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários,
comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos e povos indígenas e
de outros povos e comunidades tradicionais.
§1º A concessão de benefício eventual para situação de fome ou de insegurança
alimentar, na forma de bens alimentícios, deve ser excepcional, cumprir seu caráter temporário
e emergencial, e garantir padrão de qualidade, observados os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º O benefício eventual para indivíduos e famílias desabrigados, desalojados ou
residentes em área de risco poderá ser concedido como medida temporária e subsidiária, não
substituindo o direito à moradia, sob responsabilidade da Política Pública de Habitação,
priorizando essa estratégia em detrimento a soluções de unidades de acolhimento institucional
temporários e provisórios.
§3º O benefício eventual para acesso a passagens e transporte pode ser concedido
nas situações previstas nos incisos e parágrafos deste artigo.
§4º É vedada a utilização do benefício eventual para acesso a passagens e
transporte previsto no parágrafo anterior para desenvolvimento de práticas higienistas,
aporofóbicas, ações involuntárias e compulsórias ou outras ações que coloquem as (os)
beneficiárias (os) em situação vexatória, em especial à população em situação de rua.
Art. 12. O benefício eventual na forma de auxílio-aluguel concedido às mulheres
vítimas de violência deve manter articulação com a Política Pública de Habitação e as demais
políticas de proteção e defesa das mulheres, observadas as previsões do art. 23 da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 13. A partir da realidade local, podem ser identificadas outras situações de
vulnerabilidade temporárias não previstas nesta Resolução, que podem ensejar a atuação do
poder público local e a prestação de benefícios eventuais.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO
Art. 14. As situações de vulnerabilidade temporária decorrentes da gestação e do
nascimento de membro da família requerem provisão do Benefício Eventual, conforme dispõe
a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e se destinam a atender às necessidades sociais da
pessoa gestante, puérpera, nutriz, dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e
das recém-nascidas.
§ 1º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias
peculiares da gestação e do nascimento como a ocorrência de gêmeos, trigêmeos, criança com
deficiência e demandas materiais que envolvem as situações de guarda, adoção e acolhida no
âmbito familiar, de modo a prevenir a institucionalização.
§ 2º O provimento do benefício eventual deve considerar as circunstâncias e
necessidades sociais das famílias extensas, guardiãs e acolhedoras, fomentando o direito à
convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 15. As situações de vulnerabilidade temporária, decorrentes de morte de
membro da família, requerem a provisão do benefício eventual, conforme dispõe a Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e destinam-se:
I - ao apoio à família para enfrentar os riscos, as perdas ou os danos advindos da
morte de um de seus provedores ou membros;
II - ao apoio e acolhimento à mãe, ao pai ou à família nos casos de falecimento de
crianças após o nascimento;
III - ao apoio e acolhimento à família, quando do falecimento da pessoa gestante ou
da criança, no período da gestação ou do nascimento da(s) criança(s); e
IV - ao sepultamento gratuito, digno e de qualidade, respeitando a liberdade de
credo e religião.
Art. 16. A prestação de benefícios eventuais por decorrência de morte deve
considerar a realidade dos municípios e do DF, respeitada a diversidade dos ritos religiosos e
demais rituais de luto de povos e comunidades tradicionais.
§1º O benefício eventual concedido em forma de pecúnia deve ser suficiente para
que a família providencie o custeio dos bens e serviços demandados para o velório,
sepultamento e translado de corpo quando necessário.
§2º A concessão de benefício eventual na forma de bens deve garantir o
fornecimento de urna funerária e paramentos destinados ao velório e ao sepultamento.
Art. 17. Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a
finalidade de definir responsabilidades e atribuições das políticas públicas municipais e distrital,
com a adoção de fluxos e pronta resposta dos serviços demandados para velório, sepultamento
e traslado quando necessário.
CAPÍTULO VI
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA POR DESASTRE, CALAMIDADE PÚBLICA, E
EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Desastre - resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica
sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos
econômicos e sociais, nos termos do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 10.593 de 24 de dezembro
de 2020;
II - Calamidade Pública - situação anormal decorrente de desastre que provoca
danos e prejuízos que comprometem a capacidade de resposta do ente federativo atingido;
e
III - Emergências em assistência social - situações de risco excepcional, de caráter
coletivo, que resultem em desproteção social à população, requerendo adoção de medidas
imediatas, conforme o art. 1º, § 2º, e no art. 2º da Resolução CNAS Nº 194 de 13 de maio de
2025, incluindo as situações de calamidade pública e desastres.
Art. 19. O benefício eventual destinado ao enfrentamento das situações de
emergência em assistência social tem como objetivo garantir a sobrevivência, a dignidade e as
seguranças socioassistenciais de indivíduos e famílias afetados, conforme o art. 4º da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
§ 1º A provisão do benefício eventual deve ser efetivada para indivíduos, famílias, e
grupos, independentemente da existência de Plano de Contingência Local ou da decretação de
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado, Município ou Distrito
Fe d e r a l .
§ 2º Compete à gestão local firmar protocolos interinstitucionais com a finalidade
de definir atribuições e fluxos para a atuação da Defesa Civil, da Assistência Social, da
Segurança Alimentar e Nutricional e demais políticas públicas,
respeitadas as normativas vigentes.
§ 3º Nos casos de emergências e desastres que coloquem em risco a sobrevivência
deverão ser dispensadas exigências para reconhecimento do direito que comprometam a
agilidade e a presteza, agindo para a identificação da situação e o pronto atendimento das
pessoas afetadas.
Art. 20. O benefício eventual concedido em situações de emergências, efetivado
em pecúnia, deverá ser concedido para as despesas emergenciais das famílias, não eximindo a
responsabilidade da ação de outras políticas do município.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 21. Após pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, o Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS tem a competência de aprovar, por meio de resolução, os
critérios de partilha de recursos, de elegibilidade e os prazos de adesão dos municípios ao
cofinanciamento estadual para os benefícios eventuais.
Art. 22. A Resolução do CEAS deverá orientar o Poder Executivo na formulação da
proposta orçamentária e financeira para o exercício seguinte, que será encaminhada ao Poder
Legislativo, para apreciação e aprovação.
Art. 23. O CEAS tem a competência de fiscalizar e monitorar a gestão para
assegurar que o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais ocorra com periodicidade
anual, de forma sistemática e regular, assim como tem a função de acompanhar o repasse e a
execução dos recursos.
Art. 24. Os CEAS, no exercício de suas atribuições, devem considerar, no que
couber, os dispositivos desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 25. O prazo a ser estipulado pelos Conselhos de Assistência Social se refere ao
tempo máximo para sua concessão e efetivação pelo órgão gestor, que é o responsável pela
sua operacionalização.
Parágrafo único. O prazo para a concessão do benefício não deve ser postergado
em função da ausência de relatórios, pareceres ou outros procedimentos técnicos para
reconhecimento do direito.
CAPÍTULO IX
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 26. No processo de análise, concessão e gestão dos benefícios eventuais
compete:
I - a todas as equipes de referência do SUAS a identificação da necessidade e do
direito de acesso ao benefício eventual;
II - às equipes das entidades e organizações da sociedade civil de assistência social
referenciar as famílias ou indivíduos às unidades públicas do SUAS para avaliação e concessão
dos benefícios eventuais;
III - às equipes de referência das unidades públicas do SUAS o reconhecimento do
direito, a concessão do benefício, o acompanhamento familiar e ingresso em serviços
socioassistenciais, quando necessário; e
IV - ao órgão gestor da assistência social garantir a provisão dos benefícios
eventuais.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o acompanhamento familiar, a vinculação a
qualquer serviço socioassistencial ou a qualquer outra política pública, pode ser uma condição
para acesso ao benefício eventual, sendo vetado condicionalidades para garantia do direito.
Art. 27. As equipes de referência devem:
I - observar e informar às(aos) beneficiárias(os) do caráter público da prestação e
da efetivação dos serviços e benefícios públicos;
II - fomentar práticas democráticas, participativas e inclusivas, em observância aos
princípios éticos dispostos no art. 6º da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS, bem como aos direitos socioassistenciais das(os) usuárias(os);
e
III - produzir para as(os) beneficiárias(os) a certeza de que ele encontrará acolhida,
convívio, renda, meios para o desenvolvimento de sua autonomia e apoio institucional.
CAPÍTULO X
DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS E SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 28. Cabe aos Conselhos Municipais e do Distrito Federal, Estaduais e Nacional
de Assistência Social o acompanhamento, monitoramento e aprimoramento da integração dos
serviços e benefícios socioassistenciais.
Art. 29. Constitui princípio para a provisão dos benefícios eventuais a sua
integração orgânica aos serviços socioassistenciais, conforme diretriz do Protocolo de Gestão
Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda.
§ 1º O acompanhamento familiar é um direito das famílias devendo ter como
perspectiva efetivar os direitos socioassistenciais, promover o acesso aos serviços públicos,
contribuir para reparar danos de violações de direitos, romper padrões violadores, restaurar e
preservar a integridade e as condições de autonomia das famílias.
§ 2º A inserção das (os) beneficiárias (os) no acompanhamento familiar, nos
serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, pode ser efetivada na
perspectiva do direito das(os) beneficiárias(os) aos benefícios eventuais para prevenir o
agravamento da desproteção social.
§ 3º Cabe ao órgão gestor a adoção de medidas para propiciar a inserção das(dos)
beneficiárias(os) nos serviços, de forma proativa, protetiva e preventiva, contribuindo para a
prevenção e a proteção social integral e erradicar visões distorcidas e práticas clientelistas de
provisão de benefícios eventuais.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE REGULAÇÃO
Art. 30. As regulações municipais, do Distrito Federal e estaduais deverão observar
o disposto nesta Resolução, em consonância com os princípios e diretrizes da LOAS.
Art. 31. Os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência
Social disporão sobre suas atribuições por meio de resolução específica própria dispondo sobre
os benefícios eventuais.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO DESCENTRALIZADA, DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA
Art. 32 A concessão e a provisão de benefícios eventuais devem ser
descentralizadas nas unidades públicas estatais do SUAS para garantir o acesso ágil por parte
das(os) beneficiárias(os).
Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor a proposição de regulação dos benefícios
eventuais, mediante diálogo democrático e participativo no âmbito dos Conselhos de
Assistência Social, com a participação dos fóruns e movimentos sociais, comissões locais e
regionais, trabalhadoras (es), dentre outros.

                            

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