DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO XIII
DO CONTROLE SOCIAL E DA DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS
Art. 33. Cabe aos órgãos gestores e aos Conselhos de Assistência Social garantir
ampla divulgação dos benefícios eventuais, contemplando informações sobre:
I - os procedimentos para reconhecimento do direito, incluindo a sua
responsabilidade legal perante informações auto declaratórias e assinaturas;
II - os critérios adotados e as condições de concessão do benefício; e
III - onde recorrer em caso de reclamação para a defesa e garantia de seus direitos.
Parágrafo único. Deve-se assegurar dispositivos para manifestação e reclamação,
por parte das(os) beneficiárias(os), e a criação de espaços de escuta para avaliação e sugestões
de aprimoramento e qualificação dos processos para acesso aos benefícios eventuais.
Art. 34. Os órgãos gestores deverão disponibilizar aos respectivos conselhos, a cada
semestre, relatórios contendo
informações sobre a previsão
orçamentária e
o
acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais,
incluindo demanda e provisão, tipos de benefício eventual, acompanhamento pelos serviços
socioassistenciais, execução financeira dentre outros.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social deverão dispor de informações
específicas sobre o acompanhamento, monitoramento e avaliação da prestação dos benefícios
eventuais e do impacto nas condições de vida de suas(seus) beneficiárias(os).
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os Conselhos Municipais e do Distrito Federal, bem como os órgãos
gestores da Assistência Social nestes respectivos níveis, deverão adequar suas normativas
locais no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Resolução.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 214, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CNAS/MDS nº 198, de 24 de
junho de 2025, que dispõe sobre a instituição do
Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar
fluxo
de
acolhimento,
encaminhamento
e
acompanhamento de denúncias de assédio moral
no contexto das relações de trabalho do Sistema
Único de Assistência Social.
A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em
Reunião Ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2025, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Resolução CNAS nº 157,
de 22 de maio de 2024, que aprova seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O art. 13 da Resolução CNAS/MDS nº 198, de 24 de junho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União, Edição: 117, de 25 de junho de 2025, Seção: 2,
página 13, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Grupo de Trabalho terá natureza temporária e duração até maio
de 2026, podendo, se for o caso, ser prorrogado por prazo a ser definido pela Plenária
do CNAS.
.............................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 595, de 19 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2025, Seção 1, páginas 19 e 20,
ONDE SE LÊ:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, as seguintes realocações:
SITUAÇÃO NOVA
. .Unidade
.Cargo/função
.Denominação do Cargo/Função
.C C E / FC E
Nível
. .[...]
.
.
.
. .Serviço
Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR/CEDIQ/DPLAN
.3
.Chefe de Serviço
.FCE 1.05
[...]
Art. 12º Alterar a nomenclatura do Serviço do Laboratório de Inovação - SENOV, para Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR, com subordinação ao Centro de Ed u c a ç ã o
e Disseminação de Infraestrutura da Qualidade - CEDIQ, da Diretoria de Inovação e Planejamento e Articulação Institucional - DPLAN;
LEIA-SE:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, as seguintes realocações:
SITUAÇÃO NOVA
. .Unidade
.Cargo/função
.Denominação do Cargo/Função
.CCE/FCE Nível
. .[...]
.
.
.
. .Serviço
Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR/CGPLO/DPLAN
.3
.Chefe de Serviço
.FCE 1.05
[...]
Art. 12º Alterar a nomenclatura do Serviço do Laboratório de Inovação - SENOV, para Serviço de Gestão Corporativa - SGCOR, com subordinação à Coordenação-Geral
de Governança, Planejamento e Orçamento - CGPLO, da Diretoria de Inovação e Planejamento e Articulação Institucional - DPLAN;
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.224, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa GASES DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
Suframa,
em seu
Art. 11,
§
3º nos
termos
do Parecer
de Engenharia
nº
137/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.004335/2025-51, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GASES
DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 22.298.504/0001-72 e Inscrição Suframa 21.0148.05-5, na
Zona
Franca
de
Manaus,
na
forma
do
Parecer
de
Engenharia
nº
137/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 148/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de COMPOSIÇÃO BINÁRIA OXIGÊNIO E NITROGÊNIO, código Suframa 1960, e
COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO, código Suframa 1962,
recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se
refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
Parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena
de suspensão ou cancelamento dos
incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais
cabíveis:
I - o cumprimento, para os produtos a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC-
ME/SEXEC-MCTI nº 44, de 29 de julho de 2020;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 9, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão,
no âmbito do Programa Pé-de-Meia, criado pelo
Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA
FAZENDA, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 14.818, de 16
de janeiro de 2024, e no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 11.901, de 26 de
janeiro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do Incentivo Conclusão, no âmbito
do Programa Pé-de-Meia, criado pelo Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024.
Art. 2º O estudante habilitado no Programa Pé-de-Meia, quando fizer jus ao
Incentivo Conclusão, poderá optar pela aplicação dos valores correspondentes a uma
das formas de investimento indicadas a seguir:
I - 100% (cem por cento) dos recursos em poupança; ou
II - 100% (cem por cento) dos recursos em títulos públicos federais
vinculados às Letras Financeiras do Tesouro, do Programa Tesouro Direto.
§ 1º A opção de investimento predefinida para todos os alunos do
Programa Pé-de-Meia será a prevista no inciso I do caput.
§ 2º O estudante, a qualquer momento, poderá solicitar a alteração para
uma das opções de investimento definidas nos incisos I e II do caput, e a nova escolha
será aplicada tanto aos incentivos já investidos quanto ao Incentivo Conclusão ainda
não creditado.
§ 3º A autorização do responsável para movimentação e aplicação dos
recursos nas opções previstas nesta Portaria deverá ser solicitada no momento da
obtenção do consentimento para a movimentação da conta do estudante, conforme o
art. 8º, § 2º, do Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, sem a necessidade de
renovação dessa autorização para as movimentações e opções de investimento
subsequentes.
§ 4º Excepcionalmente, nos casos em que o responsável legal já tenha
consentido com a movimentação de conta quando da entrada em vigor desta Portaria,
a autorização de que trata o § 3º deverá ser solicitada de forma apartada.
§ 5º O agente financeiro
do Programa Pé-de-Meia deverá oferecer
instruções para o investimento, de forma facilitada, por meio de aplicativo, assim como
relatório dos investimentos contendo informações detalhadas sobre a rentabilidade
bruta e
líquida dos
investimentos, evolução
dos rendimentos,
custos e
demais
esclarecimentos para acompanhamento das aplicações.
§ 6º O agente financeiro poderá definir prazo operacional para execução da
alteração nas opções de investimento de que trata o § 2º, devendo esse prazo ser
comunicado previamente ao estudante.
Art. 3º O agente financeiro do Programa Pé-de-Meia deverá assegurar que
os recursos investidos nos termos do art. 2º permaneçam bloqueados até comunicação
do Ministério da Educação que ateste o cumprimento dos requisitos para concessão
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