DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CONJUNTA Nº 269, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Parque
Tecnológico da Paraíba (PaqTcPB), CNPJ nº 09.261.843/0001-16, atuar como fundação de
apoio 
à
Universidade 
federal
de 
Alagoas
(UFAL), 
conforme
o 
processo
nº
23000.025864/2025-04.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior
do Ministério da Educação
ANDREA BRITO LATGÉ
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA CONJUNTA Nº 270, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica recredenciada, pelo período de 05 (cinco) anos, a Fundação
Espirito-Santense de Tecnologia (FEST)), CNPJ nº 02.980.103/0001-90, para atuar como
fundação de apoio à Universidade Federal do Espirito Santo (UFES), conforme o processo
nº 23000.042868/2025-49.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior
do Ministério da Educação
ANDREA BRITO LATGÉ
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 779, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05/09/2023, alterado pelo Decreto
nº 12.003, de 23/04/2024, considerando os fundamentos constantes da Nota Técnica nº
150/2025/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, 
exarada
nos 
autos 
do 
Processo
SEI 
nº
71000.003797/2015-30, resolve:
Art. 1º Anular os efeitos da Portaria nº 585, de 24 de agosto de 2018, publicada
no DOU de 27 de agosto de 2018, Anexo, Item 24, pág. 107, que indeferiu a Fundação Casa
do Estudante do Brasil, CNPJ nº 27.508.431/0001-10.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 780, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 102/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.021663/2023-68, bem como a decisão judicial
referente ao processo nº 1098246-57.2025.4.01.3400, constante do processo SEI nº
23000.038158/2025-14, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social - CEBAS, formulado pelo Instituto Educacional Projetando o Futuro,
inscrito no CNPJ sob o nº 97.334.676/0001-53.
Art. 2º Conceder à entidade Instituto Educacional Projetando o Futuros o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse,
interpor recurso em face da decisão ora proferida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 781, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 101/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/ S E R ES ,
exarada nos autos do Processo SEI nº 23000.019999/2022-80, bem como a decisão judicial
referente ao processo nº 1055816-90.2025.4.01.3400, constante do processo SEI nº
23000.038938/2025-64, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social - CEBAS, formulado pela Associação Santa Edwiges, inscrita no CNPJ
sob o nº 09.201.979/0001-30.
Art. 2º Conceder à entidade Associação Santa Edwiges o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse, interpor
recurso em face da decisão ora proferida.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 782, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os
fundamentos 
constantes
nas 
Nota
Técnica 
nº
105/2025/REQUERIMENTO/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos autos do Processo
SEI nº 23000.037307/2023-66, bem como a decisão judicial constante do Mandado de
Segurança sob o nº 5011042-39.2025.4.04.7112, vinculada ao Processo SEI nº
00732.004449/2025-49, resolve:
Art. 1º Indeferir o requerimento de Renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS) formulado pelo Lar do Menino Lírio dos Vales,
inscrito sob o CNPJ nº 91.900.704/0001-76, por contrariar os requisitos legais constantes
da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 2º É assegurado à entidade Lar do Menino Lírio dos Vales o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para, havendo interesse,
interpor recurso administrativo, em face da decisão ora proferida, nos termos da
legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 783, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 329/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo de Supervisão nº 23000.014159/2025-73, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Decision de Negócios (cód. e-MEC nº
3878), mantida pela Faculdades Decision de Negócios Ltda. (cód. e-MEC nº 16688), inscrita
no CNPJ sob o nº 21.557.598/0001-94, nos termos do art. 73, inciso II, alínea "d" do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Faculdades Decision de Negócios Ltda.
(cód. e-MEC nº 16688), inscrita no CNPJ sob o nº 21.557.598/0001-94, pelo prazo de 2
(dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74,
parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará
responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos
alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de
aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e do curso ofertado pela Faculdade Decision de
Negócios (cód. e-MEC nº 3878), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.014159/2025-73.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 784, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
adotando 
os
fundamentos 
expressos
na 
Nota
Técnica 
nº
358/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.026643/2024-
64, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Integradas Vital Brazil - FVB (cód. e-
MEC nº 18319), mantida pela FAINIC - Faculdade Enéas Resque Ltda. (cód. e-MEC nº
15986), inscrita no CNPJ sob o nº 15.258.578/0001-10, nos termos dos artigos 56 e 73,
inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora FAINIC - Faculdade Enéas Resque Ltda.
(cód. e-MEC nº 15986), inscrita no CNPJ sob o nº 15.258.578/0001-10, pelo prazo de
2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os
processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art.
74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega
de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante
ao recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na
pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos
documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares,
nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade
Integradas Vital Brazil - FVB (cód. e-MEC nº 18319), nos termos do art. 58, § 2º, do
Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o 
responsável
pela
IES 
e
o 
local
de
atendimento 
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.

                            

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