DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900090
90
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de
6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento
de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de
seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos
acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da
Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e
gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora
deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES
receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente
responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes
comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade de Mediação Ívia
Corneli - FAMIC (cód. nº 17783), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no
prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes
das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo
daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de
aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784,
de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026630/2024-95.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 789, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 349/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos
do Processo SEI nº 23000.026477/2024-04, resolve:
Art.1º Fica descredenciada a Faculdade Instituto Paulista de Ensino - FIPEN (cód.
e-MEC nº 2177), mantida pela Fase Educação e Cultura - Ltda. (cód. e-MEC nº 1429),
inscrita no CNPJ sob o nº 47.358.536/0001-47, nos termos dos artigos 56 e 73, inciso II,
alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora Fase Educação e Cultura - Ltda. (cód. e-
MEC nº 1429), inscrita no CNPJ sob o nº 47.358.536/0001-47, pelo prazo de 2 (dois) anos,
de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos
regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo
único, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de
seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos
acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da
Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Instituto
Paulista de Ensino - FIPEN (cód. e-MEC nº 2177), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto
nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão
de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art.
75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº
9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026477/2024-04.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 790, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
adotando 
os
fundamentos 
expressos
na 
Nota
Técnica 
nº
350/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 23000.026535/2024-
91, resolve:
Art.1º Fica descredenciado o Instituto Superior de Educação de Barretos -
ISEB (cód. e-MEC nº 2922), mantida pela CEIB - Centro de Educação e Idiomas de
Barretos Ltda. - EPP (cód. e-MEC nº 1896), inscrita no CNPJ sob o nº 03.041.351/0001-
39, nos termos dos artigos 56 e 73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Fica impedida a mantenedora CEIB - Centro de Educação e Idiomas
de Barretos
Ltda. -
EPP (cód.
e-MEC nº 1896),
inscrita no
CNPJ sob
o nº
03.041.351/0001-39, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de
credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela
mesma
mantenedora,
nos termos
do
art.
74,
parágrafo
único, do
Decreto
nº
9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de
registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos
termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e
o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega
de seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo
mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante
ao recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do
inciso III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na
pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos
documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares,
nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis,
sem prejuízo da responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela
guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e
sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e
aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará
a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos
dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Instituto
Superior de Educação de Barretos - ISEB (cód. e-MEC nº 2922), nos termos do art. 58,
§ 2º, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando
o 
responsável
pela
IES 
e
o 
local
de
atendimento 
aos
alunos
comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais
orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar
à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de
medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a
decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de
Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos
termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art.
61 da Lei nº 9.784, de 1999;
II - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão.
Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os
autos do presente Processo de Supervisão nº 23000.026535/2024-91.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 791, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, em
observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, adotando os
fundamentos expressos na Nota Técnica nº 342/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos
autos do Processo SEI nº 23000.026468/2024-13, resolve:
Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade ITA Educacional Paulista (cód. e-MEC
nº 1622), mantida pelo ITA - Cursos, Treinamentos e Desenvolvimento Humano Lt d a .
(cód. e-MEC nº 18069), inscrito no CNPJ sob o nº 15.729.840/0001-67, nos termos do art.
73, inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Art.
2º
Fica impedida
a
mantenedora
ITA
- Cursos,
Treinamentos
e
Desenvolvimento Humano Ltda. (cód. e-MEC nº 18069), inscrito no CNPJ sob o nº
15.729.840/0001-67, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de
credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela
mesma mantenedora, nos
termos do art. 74, parágrafo único,
do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais:
I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros
e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos
incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017;
II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente
regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG,
por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes
corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de
seus respectivos diplomas devidamente registrados;
III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos
documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos
estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao
recebimento de documentos acadêmicos;
IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso
III do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa
de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos
acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da
Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da
responsabilização civil e penal.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda
e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua
Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por
parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser
integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos
estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade ITA
Educacional Paulista (cód. e-MEC nº 1622), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº
9.235/2017.
Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus
representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois)
jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria,
indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente
regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como,
no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os
comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais
cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal.
Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:

                            

Fechar