DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA
nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora BRASILIENSE CARGO LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 01.853.408/0001-79, a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese
de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente
Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de
08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Ficam revogados os Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 107, de 13/12/2024, publicado no D.O.U. de 23/12/2024, e nº 61, de 14/08/2025, publicado no D.O.U. de
12/09/2025.
Art. 9º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 95, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Prorroga 
o 
Alfandegamento
do 
Recinto 
para
Movimentação e Armazenagem de Remessas Postais
Internacionais, sob responsabilidade da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª
REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com a competência definida no inciso I do artigo 31
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessas normas
e à vista do que consta do processo nº 10814.731341/2013-32, declara:
Art. 1º. Fica prorrogado o alfandegamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em caráter
precário, do Terminal de Cargas Internacional dos Correios - GTCAI, localizado no Terminal
de Cargas - TECA do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - André Franco
Montoro e identificado pelo LUC nº 0C13A001, com 7.581 m² de área edificada, nos
termos do Contrato de Cessão de Área Aeroportuária GRU.10.02.2024.0008, firmado com
a Concessionária do Aeroporto - Gruairport, assim como o Galpão Auxiliar dos Correios,
identificado pelo LUC nº 0C17A001, com 2.360 m² de área interna, e pelo LUC nº
0C17L001, com 240m² de área externa, nos termos do Contrato de Cessão de Área
Aeroportuária GRU.10.02.2021.0013, também firmado com a Concessionária do Aeroporto
- Gruairport, sob responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, inscrita no CNPJ sob nº 34.028.316/7239-97, coordenadas geográficas -23,425529
(latitude) e -46,487609 (longitude).
Art. 2º. Fica autorizada, durante a vigência do alfandegamento do recinto, a
realização de operações de carga, descarga, baldeação, redestinação ou passagem de
mercadorias ou bens, caracterizados como remessas postais internacionais ou remessas
postais domésticas, nos termos da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 3º. Permanece atribuído ao Terminal de Cargas Internacional dos Correios
- GTCAI o código de recinto aduaneiro nº 8.91.20.02.
Art. 4º. Cumpre ao interessado ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento
e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437/75.
Art. 5º O recinto ora alfandegado ficará sob jurisdição da Alfândega do
Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que poderá estabelecer regras, condições
e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle
fiscal.
Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como
poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer
momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 7º. Fica revogado, sem interrupção de sua força normativa, o Ato
Declaratório Executivo SRRF08 nº 80, de 10/09/2025, publicado no Diário Oficial da União
de 17/09/2025.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIO FERRER DE SOUZA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/SPO Nº 28, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza
Inclusão no
Registro
de Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 321 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, combinado
com a delegação de competência outorgada pelo inciso II do art. 19, da Portaria ALF/SPO
nº 548, de 26 de março de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e no
art. 2º da Portaria ALF/SPO nº 23, de 21 de julho de 2021, declara:
Art. 1º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
as inscrições a seguir.
Parágrafo único. Os números do CPF apresentam-se anonimizados, ou seja, com
máscara, em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial quanto ao disposto em seu art. 12.
. .NOME
.CPF Anonimizado
.P R O C ES S O
. .JOSE ANTONIO EVANGELISTA DA SILVA
.***. 994.986-**
.15771.721160/2025-07
. .LEANDRO PINHEIRO GONÇALVES
.***. 213.388-**
.15771.7207632025-83
. .MATHEUS GABRIEL RAMALHO BRAZ
.***. 372.658 -**
.15771.721027/2025-42
. .MAYARA RODRIGUES ALVES
.***. 403.888-**
.15771.721045/2025-24
. .NAYARA GONÇALVES ROSSI DA SILVA
.***. 076.068 -**
.15771.721126/2025-24
. .RODRIGO ALVES ZACARIAS
.***. .676.788 -**
.15771.721161/2025-43
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUCIANA TENERELLI ALVAREZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.400,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, de ofício, a habilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para 
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(REIDI) 
da
pessoa 
jurídica 
que
menciona, 
por 
motivo
de 
transferência 
da
titularidade do projeto de infraestrutura para outra
pessoa jurídica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício
na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.372965/2022-
08, declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA LTDA, CNPJ nº 32.610.001/0001-44, relativa
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Walfrido Ávila 34, sem nº de CNO informado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 1.586/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de
30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a
01/01/2026, por motivo de transferência da titularidade do projeto de infraestrutura para
a pessoa jurídica UFV Engenheiro Walfrido Avila XXXIV Ltda, CNPJ nº 52.258.403/0001-39,
através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 07/02/2024, seção 1, p. 54.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF-MC
nº 185, de 5 de novembro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes
Claros/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de novembro de 2022, seção
1, p. 40, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo
digital nº 13031.372965/2022-08.
Art. 3º A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e
importações, ao amparo
do REIDI, de bens e serviços
destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 07/02/2024,
abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s)
pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto,
não eximindo a(s) coabilitada(s) dos procedimentos formais referentes à solicitação de
cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na
legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.401,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, de ofício, a habilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para 
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(REIDI) 
da
pessoa 
jurídica 
que
menciona, 
por 
motivo
de 
transferência 
da
titularidade do projeto de infraestrutura para outra
pessoa jurídica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício
na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.372993/2022-
17,
Art. 1º Cancelada, de ofício, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA
FOTOVOLTAICA ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA LTDA, CNPJ nº 32.610.001/0001-44, relativa
ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Walfrido Ávila 35, sem nº de CNO informado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela
Portaria nº 1.587/SPE/MME, de 26 de agosto de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 165, de
30/08/2022, Seção 1, p. 222), com prazo de execução previsto de 01/01/2024 a
01/01/2026, por motivo de transferência da titularidade do projeto de infraestrutura para
a pessoa jurídica UFV Engenheiro Walfrido Avila XXXV Ltda, CNPJ nº 52.258.419/0001-41,
através do Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 07/02/2024, seção 1, p. 54.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF-MC
nº 186, de 5 de novembro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes
Claros/MG, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de novembro de 2022, seção
1, p. 40, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo
digital nº 13031.372993/2022-17.
Art. 3º A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e
importações, ao amparo
do REIDI, de bens e serviços
destinados ao projeto
correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 07/02/2024,
abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s)
pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente projeto,
não eximindo a(s) coabilitada(s) dos procedimentos formais referentes à solicitação de
cancelamento da coabilitação, de acordo com os requisitos e sanções previstos na
legislação aplicada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI).
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.402,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela, de ofício, a habilitação ao Regime Especial
de 
Incentivos 
para 
o 
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(REIDI) 
da
pessoa 
jurídica 
que
menciona, 
por 
motivo
de 
transferência 
da
titularidade do projeto de infraestrutura para outra
pessoa jurídica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício
na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do

                            

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