DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O ato de designação de que trata o inciso I do caput será
publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.
Art. 11. Na hipótese em que for dispensável a celebração do TED, a avaliação
dos resultados será feita, pela unidade descentralizadora, por meio da análise do relatório
de cumprimento do objeto.
Parágrafo único. Quando da avaliação dos resultados de que trata o caput, a
unidade descentralizadora poderá solicitar documentos complementares referentes à
execução dos créditos descentralizados.
Art. 12. Não se aplicam as disposições constantes do art. 9º, § § 1°, 2º e 3°
e dos art. 10 e 11 desta Portaria nos casos de:
I - prestação de serviços compartilhados de suporte administrativo realizados
pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos; e
II - aquisição e contratação de bens e de serviços ou o desenvolvimento e a
manutenção de plataformas tecnológicas em que a execução contratual seja centralizada
por meio da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Da utilização dos rendimentos provenientes da descentralização de créditos
orçamentários
Art. 13. Quando a execução dos créditos descentralizados se der na forma do
art. 3º, incisos I e II, e § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, eventuais
rendimentos de aplicação financeira:
I - poderão ser utilizados no objeto do convênio ou instrumento congênere
específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência;
ou
II - deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 1º A utilização dos eventuais rendimentos de que trata o inciso I não
necessita de autorização da unidade descentralizadora e não implica alteração no plano
de trabalho correlato à descentralização de créditos.
§ 2º As informações referentes aos rendimentos de aplicação financeira
deverão estar detalhadas no relatório de cumprimento do objeto a ser enviado à unidade
descentralizadora.
§ 3º Quando os normativos aplicáveis aos instrumentos de transferência
utilizados para a execução descentralizada não trouxerem explicitamente autorização para
a utilização dos rendimentos, caberá à unidade descentralizada incluir cláusula específica
no
instrumento,
definindo
a
possibilidade
ou não
de
sua
utilização
no
objeto
pactuado.
Das disposições comuns
Art. 14. A unidade descentralizadora deverá publicar em seu sítio oficial, no
prazo de vinte dias, contados da descentralização dos créditos, o extrato referente ao
ressarcimento ou à dispensa de celebração do TED, conforme o caso.
Art. 15. As dotações descentralizadas a título de ressarcimento ou nos casos
em
que for
dispensável
a
celebração do
TED
serão
empregadas, obrigatória
e
integralmente, nas finalidades do crédito orçamentário e em estrita observância à
classificação funcional programática.
Parágrafo
único. 
É
vedada 
a
utilização
dos 
créditos
orçamentários
descentralizados previstos no caput em programação ou finalidade diversa daquela afeta
aos créditos descentralizados.
Art. 16. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados, a
título de ressarcimento ou nos casos em que for dispensável a celebração do TED, deverá
observar:
I - os dispositivos constantes do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e
financeira; e
III - os demais instrumentos legais que regulamentam a matéria.
Art. 17. Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados,
bem como os recursos financeiros não
utilizados, serão devolvidos à unidade
descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho, estabelecida pelo
Poder Executivo, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam às descentralizações
efetivadas após a data final para empenho, hipótese em que os partícipes acordarão nova
data para a devolução dos créditos.
Das disposições finais
Art.
18.
Quando
da
realização da
nota
de
movimentação
de
crédito
relacionada ao ressarcimento de despesas ou à dispensa da celebração do TED, a unidade
descentralizadora deverá realizar marcação específica para cada operação no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
ROBERTO POJO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO PARANÁ
D ES P AC H O
Processo administrativo: 19739.104741/2022-86
Assunto: Demarcação de Terrenos Marginais.
Visto e examinado o contido nestes autos, e, de conformidade com o disposto
nos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, determino o
posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES ORDINÁRIAS - LMEO, conforme relatório
conclusivo de determinação do posicionamento da LINHA MÉDIA DAS ENCHENTES
ORDINÁRIAS - LMEO - Relatório 3 (27185077).
Trecho demarcado: Rio Paraná e Rio Iguaçu, município de Guaíra até o limite do
município de Foz do Iguaçu com o município de São Miguel do Oeste, cuja extensão total
é de aproximadamente 331,701 quilômetros lineares.
JEAN DOLINSKI
Superintendente
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO DICOL/SUDAM Nº 1.519, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Aprovação de Pleito de Reinvestimento de 30%
apresentado pela Empresa ARDAGH INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS METÁLICAS DO BRASIL LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - DICOL/SUDAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, §
3º, da Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007; pelo art. 10, parágrafo único,
do anexo I do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022; e pelo art. 6º, II e XX, do anexo
do Regimento Interno da Sudam, aprovado pela Resolução Normativa Dicol nº 9, de 25 de
setembro de 2023, com as alterações da Resolução Normativa Dicol nº 13, de 18 de março
de 2024, e o que consta no processo SEI n° 59004.001265/2023-32, resolve:
Art. 1º - Aprovar:
o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ), para Complementação de Equipamentos, apresentado pela Empresa ARDAG H
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS METÁLICAS DO BRASIL LTDA, CNPJ: 27.814.911/0001-09,
localizada em Manaus, no Estado do Amazonas, reconhecendo-lhe o direito ao benefício,
referente ao Ano-Calendário 2022 e 2023, processo 59004.002061/2024-08;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
AHARON ALCOLUMBRE
Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos
JORGIENE DOS SANTOS OLIVEIRA
Diretora de Planejamento e Articulação de Políticas
IMPRENSA NACIONAL
● 217 ANOS ● 
● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ● 
● CASA CIVIL DA 
PRESIDÊNCIA DA 
REPÚBLICA ●
217º aniversário 
da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela 
oficialização dos atos governamentais.
43º aniversário 
do Museu da Imprensa
Difusão do Patrimônio Documental e 
Histórico do Brasil

                            

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