DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que
consta do processo Susep nº 15414.652176/2025-13, resolve:
Art. 1º Fica homologada a aquisição de participação acionária qualificada
indireta em 180 SEGUROS S.A., CNPJ nº 39.999.619/0001-97, com sede na cidade de São
Paulo - SP, por 8VC FUND IV, L.P., sociedade existente sob as leis do Estado da Califórnia,
Estados Unidos da América.
Art. 2º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos
negócios de 180 SEGUROS S.A. permanecem sendo exercidos pelos bloco de controle
formado pelas pessoas naturais dos Srs. Bruno Levi D'Ancona, CPF nº ***.808.318-**,
Franco Lamping, CPF nº ***.531.808-**, e Mauro Levi D'Ancona, CPF nº ***.955.438-**,
nos termos do Acordo de Acionistas celebrado em 27 de maio de 2021, alterado através
do Formulário de Transferência de Ações de 21 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.807, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.624167/2025-32, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de ITAU SEGUROS DE AUTO E
RESIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 08.816.067/0001-00, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.808, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.646782/2025-08, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administrador de Bradesco Vida e
Previdência S.A., CNPJ nº 51.990.695/0001-37, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na reunião ordinária do conselho de administração, realizada em 1º
de agosto de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.809, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422,
de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.644714/2025-04,
resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de membros da diretoria de IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A., CNPJ nº 33.376.989/0001-91, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ,
conforme deliberado na reunião do conselho de administração realizada em 04 de julho de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.810, DE 27 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o parágrafo 2º do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, com base nos incisos I e V do artigo 5º da
Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep
nº 15414.639317/2025-11, resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
CNP CAPITALIZAÇÃO S.A., CNPJ nº 01.599.296/0001-71 na assembleia geral extraordinária
realizada em 12 de junho de 2025:
I - mudança da sede e foro de Brasília, Distrito Federal para a Cidade de Barueri
no estado de São Paulo; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
PORTARIA SEGES/MGI Nº 9.510, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece 
normas
complementares 
à
operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de
julho de 2020.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 16,
inciso I, alínea "a", incisos VI e VII, alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de
julho de 2024, e o art. 29, parágrafo único, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de
2020, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 19973.015788/2025-46,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares necessárias à
operacionalização do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, no que diz respeito:
I - à fixação de critérios para a definição da finalidade da descentralização de
créditos orçamentários;
II - ao ressarcimento de despesas;
III - aos casos em que é dispensável a celebração do termo de execução
descentralizada - TED, em atenção ao art. 3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020; e
IV - à utilização de eventuais rendimentos de aplicação financeira, quando a
execução dos créditos descentralizados se der na forma do art. 3º, incisos I e II, e § 3º,
do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Das finalidades
Art. 2º A celebração do TED terá as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco,
em regime de colaboração mútua, situação em que devem estar relacionados às
competências institucionais das unidades descentralizadora e descentralizada; ou
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em
benefício da unidade descentralizadora, nos casos em que a unidade descentralizadora
não tiver capacidade técnica e operacional necessária à execução do objeto pactuado.
Parágrafo único. A unidade descentralizadora deverá motivar, de forma clara,
objetiva e congruente, a escolha da finalidade, de que tratam os incisos I e II, a ser
executada por meio da celebração do TED.
Do ressarcimento
Art. 3º O ressarcimento de despesa de que trata o art. 3º, inciso III, do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será utilizado exclusivamente para o
reembolso de despesas realizadas anteriormente, tais como:
I - serviços de apoio administrativo, como secretariado, recepção, vigilância,
brigadista, limpeza, copeiragem, entre outros;
II - manutenção predial, de elevadores e de conservação de bens móveis;
III - dedetização;
IV - fornecimento de energia elétrica e de água;
V - serviços de tecnologia da informação, comunicação em geral e de
telecomunicações;
VI - locação e conservação de bens imóveis; e
VII - taxa de administração.
§ 1º Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados pela unidade
descentralizadora, fica permitida a utilização do ressarcimento para outras despesas além
das previstas nos incisos I ao VII do caput.
§ 2º Fica permitida a utilização do ressarcimento, para as finalidades previstas
no art. 2º, incisos I e II desta Portaria, em situações de emergência ou de calamidade
pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias
Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais.
Art. 4º A unidade descentralizada deverá enviar à unidade descentralizadora a
solicitação para fins de ressarcimento, contendo:
I - documentos fiscais ou contábeis que comprovem a execução das despesas
objeto da solicitação de ressarcimento, com o respectivo ateste; e
II - planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso I do caput poderá se dar por meio
de informações e documentos constantes do Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI, demonstrando que as despesas correlatas ao
referido ressarcimento foram devidamente efetivadas pela unidade descentralizada.
§ 2º Nos casos em que a unidade descentralizadora tenha acesso às
informações e registros de que trata o inciso I do caput, a comprovação pela unidade
descentralizada poderá ser dispensada.
§ 3º Os documentos de que trata o inciso I do caput deverão ser
obrigatoriamente acompanhados das respectivas Notas de Liquidação (NS) e Ordens
Bancárias (OB).
Art. 5º Para a efetivação do ressarcimento, a unidade descentralizadora deverá
instruir processo administrativo, o qual conterá, no mínimo:
I - os documentos do art. 4º, incisos I e II, desta Portaria;
II - a avaliação da execução física e econômica; e
III - o detalhamento do rateio das despesas, quando o ressarcimento estiver
voltado à divisão de despesas entre órgãos e unidades do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social - OFSS.
§ 1º Adicionalmente ao disposto no caput, a unidade descentralizadora deverá
verificar a conformidade da aplicação dos recursos e a compatibilidade da ação
orçamentária com as despesas executadas.
§ 2º Para os casos previstos no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Portaria, a unidade
descentralizadora deverá, ainda, instruir o processo com a justificativa e a comprovação
da excepcionalidade
ou da
situação de
emergência ou
de calamidade
pública,
respectivamente.
Art.
6º
A
execução
dos créditos
orçamentários
recebidos
a
título
de
ressarcimento dar-se-á em estrita observância à vinculação finalística das ações
orçamentárias que dão suporte aos gastos, cabendo à unidade descentralizadora realizar
essa verificação.
Art. 7º Caso o pedido de que trata o art. 4º desta Portaria não contenha os
elementos necessários para aferir o cumprimento do objetivo e do objeto da ação
orçamentária, a unidade descentralizadora diligenciará junto à unidade descentralizada,
para que apresente a documentação faltante ou esclarecimentos adicionais, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da diligência.
Parágrafo único. Caso a unidade descentralizada não apresente as justificativas
no prazo estabelecido no caput ou elas sejam insatisfatórias, o ressarcimento será
negado.
Da dispensa de celebração do termo de execução descentralizada
Art. 8º A celebração do TED é dispensável para as situações elencadas no art.
3º, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Parágrafo único. O valor de dispensa previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, será atualizado, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a
substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio da
edição de ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art.
9º Nos
casos em
que for
dispensável
a celebração
do TED,
a
descentralização dos créditos orçamentários será realizada por meio da emissão da nota
de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira.
§ 1º Para a efetivação da descentralização dos créditos orçamentários de que
trata o caput, as unidades descentralizada e descentralizadora deverão instruir processo
administrativo, no qual conterá, no mínimo:
I - plano de trabalho com:
a) a descrição do objeto;
b) as justificativas;
c) o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados,
as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
d) o cronograma de desembolso;
e) o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;
f) a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada; e
g) a identificação dos signatários; e
II - declaração de capacidade técnica; e
III - compatibilidade de custos.
§ 2º A aprovação prévia do plano de trabalho é condição necessária para a
descentralização dos créditos orçamentários nos casos em que for dispensável a
celebração do TED.
§ 3º Eventuais alterações no plano de trabalho deverão ser aprovadas pelas
unidades descentralizadora e descentralizada.
§ 4º Na descentralização de créditos de que trata o parágrafo único do art. 8º
desta Portaria, é vedado o fracionamento de descentralizações para a consecução de um
único objeto.
Art. 10. Nos casos em que for dispensável a celebração do TED, para a
realização das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade
descentralizadora:
I - deverá, no prazo de vinte dias, contado da data da descentralização dos
créditos, designar os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e
suplentes que exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do
objeto; e
II - poderá:
a) solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;
b) utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e
c) firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública
ou com entidades privadas sem fins lucrativos.

                            

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