DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.107, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.044709/2025-29, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0131 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 749/SIA de 26 de março de 2015, publicada
no Diário Oficial da União de 27 de março de 2015, Seção 1, página 3.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.112, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.044953/2025-91, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0119 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.114, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.044727/2025-19, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MT1159 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.115, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.040410/2025-03, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD PR0258 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
PORTARIA Nº 18.116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.044998/2025-66, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0081 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.247/SIA, de 20 de dezembro de 2017,
publicada no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2018, Seção 1, página 73.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR MELO FREIRE
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 83-ANTAQ, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025
1. Processo: 50300.019568/2025-54
2. Interessados: Associação Comercial do Amazonas (ACA); MSC; ONE; Norcoast; Log-In;
Maersk; Hapag-Lloyd; CMA CGM e Mercosul Line
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno
e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta
apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Caio Farias, resolve, ad referendum da Diretoria
Colegiada:
3.1. conhecer da denúncia formulada pela Associação Comercial do amazonas
(ACA), em face das empresas MSC, ONE, Norcoast, Log-In, Maersk, Hapag-Lloyd, CMA CGM e
Mercosul Line, por cobrança supostamente indevida da Low Water Surcharge (LWS), posto que
preenchido os pressupostos de admissibilidade;
3.2. deferir a medida cautelar pleiteada, para suspender, de imediato, a cobrança
da Low Water Surcharge (LWS) nas operações transporte marítimo de contêineres que tenham
origem ou destino Manaus/AM, até ulterior deliberação deste órgão regulador, determinando-
se às transportadoras que se abstenham de exigir ou repassar a sobretaxa em contratos já
firmados e futuros;
3.3. firmar o entendimento que a aplicação da "sobretaxa de seca" nos ciclos
hidrológicos de 2025 e 2026 é condicionada à ocorrência de níveis iguais ou inferiores a 17,7
metros no Rio Negro, conforme registros oficiais da Agência Nacional de Águas (ANA) e, de
forma subsidiária, das medições do Porto de Manaus, com incidência uniforme a todos os
transportadores marítimos prestadores
dos serviços de transporte
de contêineres,
independentemente da nacionalidade das embarcações ou dos contratantes dos serviços;
3.4. determinar que Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, com auxílio da Superintendência de Regulação - SRG, ambas desta Agência
Reguladora, instaure procedimento de fiscalização extraordinário para apuração de eventual
prática, pelos transportadores marítimos denunciados, de infração regulatória prevista na
Resolução ANTAQ nº 62/2021, com observância das regras previstas na Resolução ANTAQ nº
3.259/2014, devendo o mérito ser submetido à deliberação da Diretoria Colegiada;
3.5. determinar que a SRG acompanhe os desdobramento da presente decisão,
articulado com o estabelecido no item 5.4. do Acórdão Nº 459-2025-ANTAQ, proferido no
processo nº 50300.013818/2024-61;
3.6. dar ciência às entidades representativas dos usuários e dos transportadores
marítimos acerca do entendimento regulatório referido no item 3.3. da presente decisão;
3.7. dar ciência da presente decisão à Procuradoria do Ministério Público Federal -
MPF no Amazonas, responsável pelo Procedimento Administrativo de acompanhamento de
Políticas Públicas nº 1.13.000.002408/2023-15;
3.8. determinar que a Secretaria Geral desta ANTAQ notifique os transportadores
marítimos denunciados acerca da presente decisão; e
3.9. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
FREDERICO DIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA
DELIBERAÇÃO PAS Nº 2/UREFT/GRERE/SFC, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº 50300.009065/2022-28
Empresa penalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN,
CNPJ: 34.040.345/0001-90. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa
pecuniária no valor total de R$ 35.431,22 (trinta e cinco mil e quatrocentos e trinta e um reais
e vinte e dois centavos) pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XVII, alínea
"a" (Fato 1), e no art. 33, inciso V (Fato 4), da Resolução ANTAQ nº 75/2022, por não entregar
a apólice de seguro, válida, de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura
para os usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos
instrumentos contratuais para o Porto de Natal, e por não comprovar regularidade perante a
Fazenda Federal, respectivamente..
RONI PEREZ DE MELLO
Chefe da Unidade
DELIBERAÇÃO PAS Nº 4/UREFT/GRERE/SFC, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 50300.009184/2023-61
Empresa penalizada: ATLANTIC BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS
LTDA, CNPJ 07.098.404/0001-09. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de
ADVERTÊNCIA pelo cometimento da infração tipificada no art. 26, inciso II, da Resolução nº
62-ANTAQ/2021, por não apresentar a documentação solicitada no ofício nº
84/2023/UREFT/GRERE/SFC/ANTAQ em decorrência de fiscalização.
RONI PEREZ DE MELLO
Chefe da Unidade
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 189, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº
530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e os autos do Processo nº 50300.023933/2025-25, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica autorizada, a outorga de
titularidade da empresa NAVEGAÇÃO J VILLA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 80.424.518/0001-
91, constante no Termo de Autorização nº 212-ANTAQ, de 12 de julho de 2005.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
DELIBERAÇÃO-SOG Nº 190, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.022731/2025-66, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa
SEAGEMS SOLUTIONS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.072.869/0001-56, constante no
Termo de Autorização nº 879-ANTAQ, de 7 de julho de 2012.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 224, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Efetiva
permuta
de uma
Função
Comissionada
Executiva - FCE por um Cargo Comissionado Executivo -
CCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito da
Estrutura Regimental do Ministério dos Povos
Indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 12 e 13 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º
do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, a permuta de
um Cargo Comissionado Executivo, CCE 2.13, de Assessor do Ministério dos Povos Indígenas,
por uma Função Comissionada Executiva, FCE 2.13, de Assessor da Assessoria Especial de
Comunicação Social.
Art. 2º As alterações de que trata o art. 1º, deverão ser refletidas nas propostas
de alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos
Povos Indígenas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SONIA GUJAJARA
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