DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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211
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR 
POR
PARLAMENTAR
(R$)
.VALOR 
TOTAL 
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.GO
.QUIRINOPOLIS
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE -
QUIRINOPOLIS
.04752947000125006
.43420014
.307.419,00
.307.419,00
.10301511985810052
.
.MS
.FATIMA DO SUL
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
FATIMA DO SUL
.11968869000125009
.44200003
.92.581,00
.92.581,00
.10301511985810054
.
.MT
.SAO 
JOSE 
DOS
QUATRO MARCOS
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.14602737000125008
.43260010
.92.581,00
.92.581,00
.10301511985810051
.
.MT
.SAO 
JOSE 
DOS
QUATRO MARCOS
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.14602737000125009
.43260010
.77.329,00
.77.329,00
.10301511985810051
.
.RS
.ANDRE DA ROCHA
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
ANDRE DA ROCHA
.12137867000125004
.20980005
.92.581,00
.92.581,00
.10301511985810043
.
.RS
.R I OZ I N H O
.FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE DE
R I OZ I N H O
.11868258000125008
.41840006
.92.581,00
.92.581,00
.10301511985810043
.
.T OT A L
.6 PROPOSTAS
.
.755.072,00
.
PORTARIA GM/MS Nº 8.583, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à
aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
Art. 2º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR 
POR
PARLAMENTAR
(R$)
.VALOR 
TOTAL 
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.AC
.MANOEL URBANO
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
MANOEL URBANO
.12289482000125002
.26860003
.700.000,00
.700.000,00
.10301511985810012
.
.BA
.ITABUNA
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
ITABUNA - SMS
.08218991000125009
.26010011
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810029
.
.MS
.AQ U I DAU A N A
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
AQ U I DAU A N A
.04589955000125017
.41810003
.319.250,00
.319.250,00
.10301511985810054
.
.RS
.HUMAITA
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
.11842908000125002
.41840006
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810043
.
.RS
.SANTA VITORIA DO
PALMAR
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
SANTA VITORIA DO PALMAR - RS
.10496697000125001
.42950001
.385.723,00
.385.723,00
.10301511985810043
.
.T OT A L
.5 PROPOSTAS
.
.2.176.419,00
.
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 536, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a constituição e as competências das
Comissões de Coordenação Estaduais ou Distrital
no âmbito
do Projeto Mais Médicos
para o
Brasil.
A COORDENAÇÃO NACIONAL DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL,
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que
institui o Programa Mais Médicos e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16
de maio de 2023, que dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil,
resolve:
Art. 1º Dispor sobre a constituição e as competências das Comissões de
Coordenação Estaduais (CCEs) no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil
(PMMB).
Art. 2º As CCEs são instâncias de coordenação, orientação e execução das
atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito das respectivas Unidades da
Fe d e r a ç ã o .
§ 1º As CCEs deverão ser instituídas pelos estados e pelo Distrito Federal.
§ 2º Cada CCE deverá encaminhar os nomes de seus representantes
previstos em ata ou ofício, à Coordenação Nacional do Projeto para a devida validação
de sua instituição.
§ 3º A CCE será considerada constituída somente a partir da publicação da
resolução da Coordenação Nacional do Projeto.
Art. 3º As Comissões devem ser formadas pelos estados e pelo Distrito
Federal com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
II - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde;
IV - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde
(Cosems);
V - 1 (um) representante das instituições públicas de educação superior
responsável pelas ofertas formativas do Projeto, quando couber;
VI - 1 (um) representante das instituições supervisoras do Projeto; e
VII - 1 (um) representante do Polo do Distrito Sanitário Especial Indígena
(DSEI), com exceção do Distrito Federal.
§ 1º Cada membro da CCE terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º No caso da instituição supervisora do Projeto, o seu representante
titular deverá ser o tutor principal.
§ 3º Nos casos em que a instituição pública de educação superior,
responsável pelas ofertas formativas for também a instituição supervisora do Projeto,
deverá ser indicado apenas um representante e o seu respectivo suplente.
§ 4º Nas situações do § 3º deste artigo, o representante titular deverá ser
o tutor principal, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, e o seu suplente deverá
ser vinculado ao setor responsável pelas ofertas formativas.
§ 5º Quando houver mais de uma instituição de educação superior responsável
pelas ofertas formativas no estado ou no Distrito Federal, as instituições deverão se reunir
e indicar apenas um representante titular e o seu respectivo suplente.
§ 6º Quando houver mais de uma instituição supervisora do Projeto, as
instituições deverão se reunir e indicar apenas um representante titular e o seu
respectivo suplente.
Art. 4º A coordenação da CCE será exercida pelo representante indicado pela
Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde.
§ 1º A coordenação da CCE poderá ser avocada pela Coordenação Nacional
do Projeto caso a respectiva Secretaria Estadual ou Distrital de Saúde não exerça tal
competência.
§ 2º Os membros e seus suplentes deverão ser indicados por ofício pelos
titulares de seus respectivos órgãos e entidades à coordenação da CCE.
§ 3º As Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde são responsáveis pela
formalização das respectivas CCEs, e devem encaminhar o ato de constituição da
Comissão à Coordenação Nacional do Projeto.
Art. 5º Os membros da CCE se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador.
§ 1º Em todas as reuniões, sejam ordinárias ou extraordinárias, deverá ser
elaborada ata, aprovada e assinada por todos os membros presentes na reunião, que
a qualquer momento poderá ser solicitada pela Coordenação Nacional do Projeto.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.
§ 3º O quórum de deliberação é de maioria simples dos membros.
§ 4º Para fins de votação, será considerado apenas 1 (um) voto por
membro, seja do seu titular ou do seu suplente.
§ 5º As reuniões serão
realizadas presencialmente, por meio de
videoconferência ou de forma híbrida.
§ 6º A CCE poderá convidar para as reuniões representantes de outros
órgãos, instituições e entidades governamentais e não governamentais, bem como
especialistas de notório conhecimento em assuntos relacionados ao tema, como
ouvinte, sem direito à voto.
Art.6º Constituem atribuições das CCEs no âmbito do Projeto:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação
superior, instituições supervisoras, organismos internacionais e com a Coordenação
Nacional do Projeto, no âmbito de sua competência, para as ações de implementação
e execução do Projeto;
II - desempenhar suas atividades de acordo com as disposições da Política
Nacional de Atenção Básica e com as normas do Projeto;
III - auxiliar a Coordenação Nacional do Projeto no acompanhamento das
atividades de ensino-serviço executadas pelos profissionais participantes e nas eventuais
situações de aplicação de penalidades e movimentação desses profissionais;
IV - apoiar os entes municipais e distrital na fiscalização do cumprimento da
carga
horária das
atividades de
ensino-serviço
executadas pelos
profissionais
participantes, bem como apoiar o monitoramento pela gestão do Projeto;
V - articular com a Comissão Permanente de Integração Ensino-Serviço (CIES)
e com o Conselho Estadual de Saúde (CES);
VI - incentivar a utilização dos núcleos de Telessaúde estaduais/municipais e
outras tecnologias da Saúde Digital;
VII - apoiar os espaços de educação permanente em saúde promovidos com
vistas à integração ensino-serviço no processo de aperfeiçoamento dos profissionais
participantes, no âmbito da atenção primária à saúde;
VIII - promover anualmente a realização de, pelo menos, uma oficina de
trabalho estadual e/ou regionais, em articulação com os demais atores envolvidos no
Projeto, com vistas à qualificação técnica de seus membros;
IX - coordenar a realização da etapa de acolhimento estadual de todos os
profissionais participantes do Projeto nos territórios;

                            

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