DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Banco Central do Brasil
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 35/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100863/2021-28
INTERESSADOS: AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI, CNPJ 26.516.027/0001-25; e
AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, CPF ***.629.***-92.
PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025.
RELATOR: PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 35, de 8/10/2025.
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Não cadastramento do
regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) - Não comunicação de
ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de AMANDA BENEDET
JOIAS EIRELI e AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI, aplicando-lhes as penalidades a seguir
individualizadas:
a) para AMANDA BENEDET JOIAS EIRELI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), por por não
cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso
IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de
2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 1º de dezembro 2014; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), pelo não envio de declaração de
inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes
aos anos de 2016 a 2020, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os
arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
b) para AMANDA THOMAZ BENEDET NANDI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998,
no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa
aplicada à pessoa jurídica, por por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 16 da
Resolução COAF nº 23, de 2012, e ao art. 4º, inciso I, da Carta-Circular Coaf nº 1, de 2014; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 25%
da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência de operações
ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2020,
com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 11 e 12 da Resolução
Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a primariedade dos interessados, o
saneamento a posteriori das infrações, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes
apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos
como os seguintes: "[...] indispensável consignar que as infrações indicadas no TIPA [...] têm
natureza objetiva, de forma que não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida
pela Lei. O saneamento posterior, apesar de louvável, não tem aptidão para afastar a ilicitude
do fato, sendo, entretanto, possível considerar tal elemento como fator atenuante na
dosimetria da pena a ser aplicada".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo
Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA
Relator
DECISÃO Nº 36/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100304/2023-80
INTERESSADOS: LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 23.808.092/0001-
36; e JULIO CARLOS TESTONI, CPF ***.111.***-20.
PROCURADORA: TAUANE COSMA ISENSEE, OAB/SC Nº 60.607.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025.
RELATOR: FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 36, de 8/10/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de
manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de
ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração
caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por
unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de
LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JULIO CARLOS TESTONI, aplicando-lhes as
penalidades a seguir individualizadas:
a) para LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, no valor de R$35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo
descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução
Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020;
e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos
reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de
operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
b) para JULIO CARLOS TESTONI:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a
25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter
cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV,
da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo
art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN)
Coaf nº 5, de 2020; e
2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 11.125,00 (onze mil cento e vinte e cinco
reais), pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de
operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2018 a 2022, com
infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do
Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a
primariedade dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o
saneamento ainda que tardio das comunicações de não ocorrência, bem como a
dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a
respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Ora, o Siscoaf é o canal
precípuo de comunicação estabelecido entre o Coaf e seus supervisionados quando estes
se cadastram na Unidade de Inteligência Financeira do País, ocasião na qual fornecem
dados para contato e se comprometem a mantê-los atualizados a fim de viabilizar esse tipo
de comunicação. Tal responsabilidade foi evidentemente desprezada pelos interessados,
conforme se conclui da ausência de visualização das mensagens encaminhadas por este
Conselho. [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de
que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de
novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter
permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas
infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações
que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este
momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros
Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio
Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha
Lins, Guilherme Ayres Jameli, Fábio Guimarães Bensoussan e Paulo Maurício Teixeira da
Costa.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
FABIAN GILBERT SARAIVA SILVA MAIA
Relator
DECISÃO Nº 37/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100519/2021-39
INTERESSADOS: HARTFORD CAPITAL S.A., CNPJ 26.054.652/0001-00; CARLOS
PEDRO DA SILVA FILHO, CPF ***.117.***-50; MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, CPF
***.084.***-69; SÉRGIO HENRIQUE TANAKA, CPF ***.884.***-34; FABIANO CUNHA RIGITANO,
CPF ***.153.***-75; e JOÃO DANIEL DANDARO, CPF ***.443.***-08.
PROCURADOR: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO, OAB/SP Nº 248.080.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE OUTUBRO DE 2025.
RELATOR: PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA.
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 37, de 8/10/2025.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de
operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o
Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade,
nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação em relação a FABIANO
CUNHA RIGITANO E JOÃO DANIEL DANDARO, considerando que não eram responsáveis pela
administração da empresa na data da consumação da infração relativa ao exercício de 2019; e
(ii) pela responsabilidade administrativa de HARTFORD CAPITAL S.A., SÉRGIO HENRIQUE
TANAKA, CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO e MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA, aplicando-
lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para HARTFORD CAPITAL S.A.:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, 3 de março de 1998, no valor de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais),
pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a
serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2019, com infração ao art. 11, III, da
mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de
2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
b) para SÉRGIO HENRIQUE TANAKA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.350,00 (treze mil, trezentos e cinquenta reais),
equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo
não envio de declarações de inexistência de operações ou propostas de operações a serem
comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2016 a 2018, com infração ao art. 11, III, da
mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos
arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
c) para CARLOS PEDRO DA SILVA FILHO:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais),
equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo
não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem
comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei,
combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29
da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e
d) para MARIA APARECIDA JACINTO DA SILVA:
1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da
Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais),
equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, ponderado o período de gestão, pelo
não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operações a serem
comunicadas ao Coaf, referente ao ano de 2019, com infração ao art. 11, III, da mesma Lei,
combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de 2012, sucedidos pelos arts.
26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf
nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a primariedade
dos interessados, os diferentes períodos de gestão dos administradores, o não saneamento da
infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do
Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A mera
alegação de falha de terceiro contratado não elide a infração configurada neste processo
administrativo, nem tem o condão de suprimir a punibilidade das pessoas legalmente
obrigadas[...]. Convém aqui registrar que a infração imputada no presente feito é de natureza
objetiva, consistente com a obrigação de comunicar a não ocorrência de propostas, transações
ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf. Não praticado o fato previsto, dá-se
causa à ocorrência punida pela Lei. [...] Registro, outrossim, que consulta ao Siscoaf realizada
em 5/9/2025 retornou o não saneamento da infração imputada."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que
eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as
partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas
infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham
caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente,
sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou
pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a
presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson
Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi
Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Raniere Rocha Lins, Marcelo
Souza Della Nina, Guilherme Ayres Jameli e Fabio Guimarães Bensoussan.
Foi realizada sustentação oral pelo Dr. José Sérgio do Nascimento Júnior, OAB/SP nº
270.796, procurador de Maria Aparecida Jacinto da Silva, Carlos Pedro da Silva Filho, João
Daniel Dandaro e Fabiano Cunha Rigitano.
RICARDO ANDRADE SAADI
Presidente do Conselho
PAULO MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA
Relator

                            

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