DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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226
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 1 - 1ª PROEDUC, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pela 1ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Educação, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/85 e art. 7º, inciso
I, da Lei Complementar nº 75/93, resolve instaurar Inquérito Civil Público para aprofundar
as 
investigações
dos 
elementos 
colhidos
no 
Procedimento
Administrativo 
nº
08192.119955/2023-36, acerca
de irregularidades na
gestão de
recursos públicos
destinados à educação pela Ação Social Renascer e entidades coligadas.
Registre-se 
e 
anote-se. 
Interessados: 
SEE-DF. 
Assunto: 
AÇÃO 
SOCIAL
RENASCER.
Promovidas as comunicações, publicações e anotações de estilo (art. 2º da
Resolução nº 66/2005), cumpram-se as determinações precedentes.
ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA ORDEM URBANÍSTICA
PORTARIA Nº 98 - 4ª PROURB, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025
A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos artigos 127 c/c 129, pelos artigos 6º, inciso XX, e 7º, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e pelos artigos 1º, §1º, inciso II, e 2º da
Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do Conselho Superior do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, que regulamenta o Inquérito Civil Público,
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de
promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, e, no presente caso, nos termos dos artigos 182 e 225 da Constituição
Federal, para proteção do ordenamento territorial e do meio ambiente natural e urbano,
objetivando assegurar qualidade de vida à coletividade do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o artigo 1º, §1º, inciso II, da Resolução nº 66/2005-
CSMPDFT, inclui entre as finalidades do Inquérito Civil Público a tomada de compromisso
de ajustamento de conduta dos causadores de danos a interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de
Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da referida norma inclui, entre as
atribuições da 4ª PROURB, os "feitos judiciais e extrajudiciais relacionados às Regiões
Administrativas de Brasília, Cruzeiro e Sudoeste/Octogonal, relativos à sua área de
atuação";
CONSIDERANDO a existência de ocupação irregular de área pública contígua ao
lote situado no CLS 115, Bloco C, loja 14, Asa Sul, por parte da empresa Ernesto Cafés
Especiais Ltda;
CONSIDERANDO a intenção de celebração de termo de ajustamento de
conduta, visando à adequação da ocupação da área pública e à adoção de medidas
reparatórias compatíveis, em conformidade com as exigências legais e urbanísticas
aplicáveis;
CONSIDERANDO que, após a anulação e cassação da Autorização de Uso, esta
Promotoria expediu a Recomendação nº 6/2024 -4ª PROURB à DF LEGAL, para promover
a interdição das atividades, bem como a demolição do quiosque, que até o momento não
foi cumprida; resolve:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com a finalidade de formalizartermo de
ajustamento de conduta a ser celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios e a empresa Ernesto Comércio de Cafés Especiais e Confeitaria Ltda. (Ernesto
Café), tendo por objeto a adequação da ocupação da área pública contígua ao lote situado
no CLS 115, Bloco C, Loja 14, Asa Sul, Região Administrativa do Plano Piloto (RAI), e o
acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas.
Ab initio, cumpram-se as seguintes providências:
a) Autuar o presente Inquérito Civil Público, com registro e indexação no
sistema NEOGAB, sob a numeração que lhe couber;
b) Dar ciência desta instauração à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da
Ordem Jurídica Cível, conforme determina o artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 66/2005-
CSMPDFT;
c) Após a instauração, anexar aos autos a minuta do Termo de Ajustamento de
Conduta nº 09/2025 - 4ª PROURB/MPDFT, a ser firmado entre o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios, a empresa Ernesto Comércio de Cafés Especiais e Confeitaria
Ltda, e as entidades beneficiária e interveniente;
d) Publicar extrato desta portaria no Diário da Justiça eletrônico para ciência e
publicidade.
MARILDA DOS REIS FONTINELE
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de
Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 37, referente à sessão realizada em 14
de outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-006.537/2023-5, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
TC-009.723/2024-2, TC-012.979/2024-4, TC-021.444/2024-2, TC-023.559/2024-
1, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-025.565/2018-4 e TC-032.839/2019-7, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de
Jesus;
TC-006.320/2021-0, TC-008.759/2022-7, TC-009.327/2024-0 e TC-016.598/2024-
5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-003.720/2022-5 e TC-014.242/2021-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto
Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7425 a 7462.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7335 a 7424, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-
025.722/2024-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão
ordinária da Primeira Câmara de 27 de janeiro de 2026, ante pedido de vista formulado
pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-036.813/2019-2, cujo relator é o Walton Alencar
Rodrigues, o Dr. Luís Justiniano Haiek Fernandes declinou de produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome do Consórcio LENC-TCRE. Acórdão 7416.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7335/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.623/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Joao Manoel Bahia Menezes (074.016.125-34); Paulo Cesar
Bahia Falcao (081.888.315-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amélia Rodrigues - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Allan Oliveira Lima (30276/OAB-BA), Leonardo Batista
Simoes Oliveira (85984/OAB-BA) e outros, representando Joao Manoel Bahia Menezes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor
dos Srs. Paulo Cesar Bahia Falcão e João Manoel Bahia Menezes, em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Amélia Rodrigues/BA ,
por força da Medida Provisória 815/2017, no exercício de 2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas do Sr. João Manoel Bahia Menezes, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-
lhe quitação plena;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe ainda
o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .24/5/2018
.125.687,58
.Débito
. .31/12/2019
.2.703,65
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Paulo Cesar Bahia Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em
até 36
parcelas mensais, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7335-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7336/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.474/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15).
3.2. Recorrente: Wellington Bastos dos Santos (287.500.394-15).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), Elis
Virginia de Lima Silva (12966/OAB-AL) e outros, representando Wellington Bastos dos
Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.140/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado Wellington Bastos dos
Santos, tendo-lhe sido negado o registro correspondente,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que o efeito suspensivo
proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido,
haja vista o improvimento do recurso interposto;
9.3. esclarecer ao órgão jurisdicionado que a decisão proferida nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo 0806065-23.2021.4.05.8000 não constitui óbice às
determinações exaradas por este Tribunal; e

                            

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