DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7342/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.453/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Raphael Araújo Melo (968.438.963-91).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de
aposentadoria emitido, no âmbito da Universidade Federal do Pará, em favor do Sr.
Raphael Araújo Melo, ex-ocupante do cargo de médico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido no interesse
do Sr. Raphael Araújo Melo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. previamente à edição de um novo ato de aposentadoria em favor do
interessado, certifique-se acerca da sua condição atual de invalidez, juntando ao
respectivo ato toda a documentação pertinente; e
9.4. orientar o órgão jurisdicionado no sentido de que poderá ser editado novo
ato de aposentadoria em favor do interessado, desde que escoimado da irregularidade
verificada nos presentes autos, o qual deverá ser submetido a novo julgamento por esta
Corte de Contas, nos termos do art. 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7342-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7343/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.992/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ulisses Pastore (178.392.540-04).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de alteração de
aposentadoria emitido, no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, em favor do Sr. Ulisses Pastore,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria do Sr. Ulisses
Pastore;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e ao
interessado.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7343-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7344/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.633/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Lucimar da Silva Rodrigues (338.125.432-49).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023,
o registro com ressalva do ato de pensão civil de interesse da sra. Lucimar da Silva
Rodrigues.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7344-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7345/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.069/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração (tomada de contas especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00);
Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Tecnico de
Assessoria e Planej Comunitario (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira
(585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Juliana Mendes Andrade - Eireli
(05.205.088/0001-00); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antonio
Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-
10); Nilo Augusto Camara Simoes (069.077.844-91); Ricardo Essinger (000.475.704-15);
Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luis de Carvalho Xavier
(326.520.704-87).
3.2. Recorrentes: Instituto Origami, Romero Neves Silveira Souza Filho, Hebron
Costa Cruz de Oliveira, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Lina Rosa Gomes Vieira da
Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Alto Impacto
Entretenimento Ltda. - Epp
4. Órgãos/Entidades:
Departamento Regional
do Sesi
No Estado
de
Pernambuco; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal:
8.1. Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF) e Guilherme G. Martin
(42.889/OAB-DF), representando Romero Neves Silveira Souza Filho, Instituto Origami e
Hebron Costa Cruz de Oliveira,
8.2. Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando Lina
Rosa Gomes Vieira da Silva, Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Luiz Otávio Gomes Vieira
da Silva, Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva e Alto Impacto Entretenimento Ltda. -
Epp.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
ao Acórdão 6.633/2025-1ª Câmara, proferido em recursos de reconsideração interpostos
contra o Acórdão 11.498/2023-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992:
9.1.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Alto
Impacto Entretenimento Ltda. - EPP e pelo sr. Luiz Antônio Gomes Vieira da Silva;
9.1.2. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Aliança
Comunicação e Cultura Ltda. e pelos srs. Lina Rosa Gomes Vieira da Silva e Luiz Otávio
Gomes Vieira da Silva;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Origami e
pelos srs. Hebron Costa Cruz de Oliveira e Romero Neves Silveira Souza Filho, para, no
mérito, rejeitá-los; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Procuradoria da
República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7345-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7346/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.139/2024-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Dilson Jose Lins Rabelo (176.911.763-68); Francisco de Assis
Cordeiro da Silva (221.381.534-87); Jorge Rodrigues (609.281.747-00); Marcus Antonio
Nunes Cavalcanti (449.779.054-15); Wolnei Alencar de Sa (269.295.204-97).
3.2. Recorrente: Francisco de Assis Cordeiro da Silva (221.381.534-87).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (4027/OAB-
RN) e outra, representando Francisco de Assis Cordeiro da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o
Acórdão 3.070/2025-1ª Câmara, por
meio do qual
foram apreciadas
aposentadorias concedidas a servidores do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo sr. Francisco de Assis
Cordeiro da Silva para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7346-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7347/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.216/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Neuza Rodrigues de Mello da Silva (800.527.207-30).
3.2. Recorrente: Neuza Rodrigues de Mello da Silva (800.527.207-30).
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

                            

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