DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900229
229
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. 
Representação
legal: 
Marcelle 
Lima 
de
Melo 
(256241/OAB-RJ),
representando Neuza Rodrigues de Mello da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 3.102/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciada a pensão militar
instituída pelo sr. Levy Ferreira da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Neuza Rodrigues de
Mello da Silva para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7347-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7348/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.463/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Leonor Hiroko Takakura da Graça e Costa (041.959.918-54).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de
aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, em
favor da Sra. Leonor Hiroko Takakura da Graça e Costa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de
16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Leonor
Hiroko Takakura da Graça e Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que o ato que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7348-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7349/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.673/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Andre Luis Braga Dias (117.062.647-55).
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (151460/OAB-MG).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Andre Luis Braga Dias contra o Acórdão 1.258/2025-TCU-
Primeira
Câmara, por
meio
do
qual o
Tribunal
julgou
irregulares suas
contas,
condenando-o em débito em razão do descumprimento do período de interstício previsto
no Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, Processo CNPq 201.473/2012-
7.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-
se inalterado o Acórdão 1.258/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7349-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7350/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.805/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Hiago Machado Pereira (065.878.191-09); Maria das Gracas
Machado Pereira (658.376.061-49).
4. Unidade jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
8.443/1992, com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, e com o art. 7º, II, da
Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão civil instituída por Antonio
Felix Pereira;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7350-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7351/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.237/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Christiane de Mesquita Barros Almeida Leite (571.638.399-87).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Christiane de Mesquita Barros
Almeida Leite;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7351-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7352/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 008.382/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Warmillon Fonseca Braga (498.099.116-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia tomada de
contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de
Warmillon Fonseca Braga, em razão da não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União para a execução das ações de qualificação social e
profissional no Plano Setorial de Qualificação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel Warmillon Fonseca Braga, para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Warmillon Fonseca Braga, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .18/3/2010
.249.764,82
.Débito
. .16/3/2012
.3.118,22
.Crédito
9.3. aplicar a Warmillon Fonseca Braga, a multa de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU),
o recolhimento
da
dívida aos
cofres
do
Tesouro Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.

                            

Fechar