DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, §8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262,
§2º, do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7376-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7377/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.625/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosângela Soares Pio (278.151.616-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Rosângela Soares Pio, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região/MG e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Rosângela Soares
Pio;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas, providência a ser
adotada, no caso dos cálculos incorretos do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional
de Qualificação, apenas se desconstituída a sentença que os ampara; e
9.2.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação;
9.2.4. adote as medidas administrativas cabíveis para obter o ressarcimento dos
valores indevidamente pagos a maior, observadas eventuais restrições decorrentes
expressamente da decisão judicial que amparava o pagamento da rubrica opção;
9.2.5. cadastre novo ato, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do
sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7377-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7378/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.501/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota (238.807.081-
34).
3.1. Recorrente: Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota (238.807.081-
34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Ana Carolina
Pedrinha Gondim da Cunha Frota.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Ana Carolina Pedrinha Gondim da Cunha Frota contra o Acórdão
5.205/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à
recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7378-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7379/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.275/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Carlos Antônio Fontela de Queiroz (227.399.631-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato concessão de
aposentadoria a Carlos Antônio Fontela de Queiroz, emitido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a
Carlos Antônio Fontela de Queiroz, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7379-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7380/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.217/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Reforma).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Francisco de Assis
Cunha Teixeira (012.410.364-20); Gilberto Doriqui (024.469.360-91); Luiz Carlos Dias da
Silva (198.939.576-72); Márcio Fulvio Rodrigues (024.744.762-53); Sebastião de Souza
Procópio (630.276.747-49).
3.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 6.180/2025-TCU-1ª Câmara, que
considerou legal o ato de reforma de Luiz Carlos Dias da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que adote as providências
necessárias ao cumprimento do Acórdão 6.180/2025-TCU-1ª Câmara somente no caso de
vir a ser desconstituída ou suspensa a sentença proferida no Processo 1046311-
15.2020.4.01.3800, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região; e
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7380-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7381/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.549/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão
(26.989.350/0007-01).
3.1. Responsáveis: Construtora Digão Ltda. (07.193.479/0001-79); Francisco
Pereira Lima (044.632.183-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Davinópolis/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado do Maranhão contra Francisco Pereira Lima, ex-prefeito do município de
Davinópolis/MA, e a empresa Construtora Digão Ltda. devido à não comprovação do
regular emprego dos recursos federais transferidos por meio de termo de compromisso
que objetivou a implantação de sistema de abastecimento de água na sede da
municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Francisco Pereira Lima e da
empresa Construtora Digão Ltda., condenando-os, de forma solidária, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .6/9/2012
.60.000,00
. .27/9/2012
.30.000,00
. .19/10/2012
.20.000,00
. .27/11/2012
.200.000,00
. .3/12/2012
.90.000,00
. .28/12/2012
.200.000,00
9.2.
aplicar-lhes,
individualmente, a
multa
prevista
no
art. 57
da
Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
pagamento, se efetuado após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos
subitens precedentes caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida

                            

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