DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7371/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.050/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luciano Guimaraes Mourao (665.373.987-20).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992,
com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno e, ainda, com o art. 7º, II, da Resolução-TCU
353/2023, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva da pensão civil instituída por Maria Clara
de Campos Cooper em favor de Luciano Guimaraes Mourao;
9.2. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7371-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7372/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.453/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Vanda Ribeiro da Costa (059.941.443-04).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de alteração
de aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Vanda Ribeiro da
Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
emitindo novo ato livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU
por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7372-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7373/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.997/2019-0.
1.1. Apensos: 013.071/2021-1; 038.402/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
3. Interessado: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP
(62.655.246/0001-59).
3.1. Responsável: José Augusto Viana Neto (606.428.828-00).
3.2. Recorrente: José Augusto Viana Neto (606.428.828-00).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª
Região/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
José Augusto Viana Neto contra o Acórdão 3.703/2024, mantido pelo Acórdão 1.871/2025,
ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. corrigir de ofício o seguinte erro material, constante do subitem 9.4 do
Acórdão 3.703/2024-TCU-1ª Câmara:
9.1.1. onde se lê "art. 58, II, da Lei 8.443/1992", leia-se "art. 58, III, da Lei
8.443/1992".
9.2. conhecer do pedido de reexame interposto por José Augusto Viana Neto e,
no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. informar o recorrente e o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da
2ª Região (Creci/SP) do teor desta deliberação.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7373-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7374/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.636/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Dalva Ribeiro Simoes de Resende (491.822.776-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão
civil emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei
8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída por José Expedito de
Rezende;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
(enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de quinze
dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a vantagem "opção" ou os
"quintos", uma vez que é ilegal o pagamento cumulativo, suprimindo a rubrica de menor
valor, em caso de omissão;
9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o a nova
apreciação por este Tribunal;
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7374-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7375/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.379/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Valéria Primon (065.653.218-17).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Valéria Primon;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante o disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
9.4. esclarecer à entidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7375-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7376/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.274/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Barcelonea de Fátima Feitosa (342.922.501-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Barcelonea de Fátima Feitosa, emitido pelo Tribunal Regional Federal da
1ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Barcelonea de
Fátima Feitosa;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. a VPNI decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei
9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023 por meio
do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; eventual resíduo da parcela compensatória deve
sê-lo por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada
ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
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