DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do
recolhimento da primeira parcela e o de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para
comprovação das subsequentes, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no
Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência Estadual da
Funasa no Estado do Maranhão e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7381-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7382/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.060/2024-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Agência
de
Desenvolvimento
Regional
-
Adrvale
(06.010.419/0001-00); Militino Angioletti (093.185.269-20); Osmar Boos (006.203.199-
68).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Júlio Cesar Boos (11.204/OAB-SC) e Ana Helena Boos
(18.589/OAB-SC),
representando Osmar
Boos; Júlio
Cesar Boos
(11.204/OAB-SC),
representando Militino Angioletti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo
Ministério do Trabalho e
Emprego em desfavor da
Agência de
Desenvolvimento Regional, de Militino Angioletti e de Osmar Boos por não comprovarem
a regular aplicação dos recursos federais repassados por meio de convênio que objetivou
qualificar trabalhadores no setor supermercadista de Santa Catarina,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Militino Angioletti do polo passivo processual;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas da Agência de
Desenvolvimento Regional e de Osmar Boos, condenando-os, de forma solidária, ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .21/2/2011
.405.599,18
. .21/2/2011
.93.926,02
9.3. aplicar a ambos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo pagamento, se quitadas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas indicadas nos
subitens precedentes, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela,
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovação do recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação de
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Santa Catarina, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério do Trabalho e
Emprego e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7382-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7383/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.033/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessada: Superintendência
Estadual da
Funasa
em Minas
Gerais
(26.989.350/0021-60).
3.1. Responsáveis: Angelina do Perpétuo Socorro Pinheiro (265.089.478-42);
João Lopes Nunes Filho (422.770.516-91); Município de Santa Maria do Suaçuí/MG
(18.409.219/0001-04);
Roberto
Costa
Alves (174.075.836-68);
Rodolpho
Lima Neto
(069.119.866-72, falecido).
4. Órgão/Entidade: Município de Santa Maria do Suaçuí/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Neander Silva Araújo (90.559/OAB-MG), Einstein Lima
Lopes (117.847/OAB-MG) e outros, representando o Município de Santa Maria do
Suaçuí/MG.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Termo de Compromisso 95/07, destinado à construção de sistema
de abastecimento de água para atender o Distrito de Poaia e os Povoados de Bananal e
Escadinha, no Município de Santa Maria do Suaçuí/MG,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1.
excluir o
Município
de Santa
Maria
do
Suaçuí/MG da
relação
processual;
9.2. reconhecer a incidência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória sobre as irregularidades de "pagamento por serviços e obras não executados"
e de "transferência de recursos da conta vinculada do termo de compromisso para outras
contas de titularidade do município", com fundamento nos arts. 2º, 4º e 5º da Resolução-
TCU 344/2022;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, III, da mesma lei, as contas de João
Lopes Nunes Filho e de Roberto Costa Alves, aplicando-lhes, individualmente, a multa
prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, a correção monetária, fixando o prazo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior,
para os responsáveis comprovarem o recolhimento das demais, alertando-os de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar os responsáveis, o Ministério da Saúde, o Município de Santa
Maria do Suaçuí/MG e a Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais acerca
desta deliberação.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7383-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7384/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 023.439/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Cristiane Maria Santos de Arruda (074.965.857-69); Dolores Bibiana Arruda Marinho
(071.057.457-62); Mariangela Santos de Arruda Vasconcelos (105.923.957-40); Nanci
Cristina Santos de Arruda (073.361.967-30).
3.1. Recorrentes: Cristiane Maria Santos de Arruda (074.965.857-69); Dolores
Bibiana Arruda Marinho (071.057.457-62); Mariangela Santos de Arruda Vasconcelos
(105.923.957-40); Nanci Cristina Santos de Arruda (073.361.967-30).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Giulia Cristina de Arruda Pereira (251.368/OAB-RJ),
representando as recorrentes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Cristiane Maria Santos de Arruda, Dolores Bibiana Arruda Marinho,
Mariangela Santos de Arruda Vasconcelos e Nanci Cristina Santos de Arruda contra o
Acórdão 2.085/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de pensão militar
instituída em benefício das recorrentes,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele dar provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.085/2025-TCU-1ª Câmara;
9.3. ordenar o registro do ato de pensão militar instituída em benefício de
Cristiane Maria Santos de Arruda, Dolores Bibiana Arruda Marinho, Mariangela Santos de
Arruda Vasconcelos e Nanci Cristina Santos de Arruda;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação às recorrentes e ao Comando da
Marinha.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7384-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7385/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.388/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Gilda Ramos da Silva (164.568.664-72).
3.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame, em processo de pensão civil,
interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 412/2025-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à interessada.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7385-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7386/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.669/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (01.263.896/0001-64).
3.1. Responsáveis: José Maria de Oliveira Lucena (002.016.183-20); Paulo
Carlos
Silva
Duarte
(096.594.803-00);
Município
de
Limoeiro
do
Norte/CE
(07.891.674/0001-72).
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