DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102900236
236
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Município de Limoeiro do Norte/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior (33,249/OAB-
CE),
representando José
Maria de
Oliveira
Lucena; Jéssica
Iara Duarte
Feitosa
(48.050/OAB-CE), representando Paulo Carlos Silva Duarte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados por meio do Convênio 12/2013, firmado entre o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovação e Comunicações e o Município de Limoeiro do Norte/CE, com vistas
à revitalização de sete centros vocacionais tecnológicos do tipo 1 e um do tipo 2 naquela
municipalidade,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§
2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Limoeiro do Norte/CE
efetue e comprove, perante este Tribunal, o pagamento da quantia a seguir especificada
aos cofres credores do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data
discriminada até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor,
abatendo-se o valor já ressarcido:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .26/6/2014
.350.000,00
.Débito
. .19/11/2019
.371,62
.Crédito
9.2. informar ao ente federado que a liquidação tempestiva do débito
atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas
regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, ao passo que, em não a havendo, poderá ocorrer o
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei
8.443/1992;
9.3. autorizar, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis)
prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para se comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o município de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4. informar os responsáveis e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
acerca desta deliberação.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7386-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7387/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 039.786/2023-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
3.1. Responsáveis: Gilberto Braga Queiroz (587.514.242-15); José Fernando dos
Remédios Sodré (036.545.402-87).
3.2. Embargante: Gilberto Braga Queiroz (587.514.242-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Luís Domingues/MA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (4.921/OAB-MA),
representando o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Gilberto Braga Queiroz ao Acórdão 3.689/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as
suas contas e aplicou-lhe multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2.
esclarecer ao
embargante que
a
documentação juntada
nesta
oportunidade poderá ser analisada pelo Tribunal em sede de recurso de reconsideração
caso haja manifestação nesse sentido expressa nos autos; e
9.3. informar o teor desta decisão ao embargante.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7387-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7388/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.083/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Neusa Maria do Bonfim Arce, CPF 486.632.397-34.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de
aposentadoria a Neusa Maria do Bonfim Arce (ato nº 21381/2019), nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-
TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
e
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7388-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7389/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.197/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Adelson Pinotti, CPF 352.464.729-49.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial de
aposentadoria a Adelson Pinotti (ato nº 48073/2018), nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos
deste acórdão.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7389-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7390/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.711/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Claudio Lima Moreira Bastos, CPF 055.834.972-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Pará
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar, com ressalva, o registro do ato constante da peça 3, relativo à
aposentadoria de Antônio Claudio Lima Moreira Bastos, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7390-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7391/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.433/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Tania Maria Fonseca, CPF 549.719.187-87.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Tania
Maria Fonseca (ato nº 24602/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente
deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Tania Maria Fonseca no sentido de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
Fechar