DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7415/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.474/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Município
de Sítio do Mato/BA (16.417.792/0001-34).
3.2. Responsáveis: Geraldo Almeida Magalhães (068.977.705-15); Sincrom
Reformas
e Obras
Ltda.
(19.803.834/0001-63);
Sofia Márcia
Nunes
Gonçalves
(376.055.185-87).
4. Órgão: Município de Sítio do Mato/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emanuel Brandão da Silva (OAB/BA 6.243) e Luiza
Miranda Brandão da Silva (OAB/BA 48.635), representando Geraldo Almeida Magalhães;
Maurício da Silva Vieira (OAB/PI 8.208), representando Sincrom Reformas e Obras
Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal relativa à aplicação dos recursos federais
repassados ao município de Sítio do Mato/BA no âmbito de contrato de repasse
firmado em 2019 com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves, nos termos do art.
12, §3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves e, do
Sr. Geraldo Almeida Magalhães e da empresa Sincron Reformas e Obras Ltda., com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único,
da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do valor a seguir
discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a
partir da data de ocorrência indicada, até a data da efetiva quitação do débito, fixando
o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da
importância devida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/11/2020
.39.026,84
9.3. aplicar à Sra. Sofia Márcia Nunes Gonçalves, ao Sr. Geraldo Almeida
Magalhães e da empresa Sincron Reformas e Obras Ltda, a multa individual prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixando o prazo de
15 dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão, até
a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até
36
parcelas, 
incidindo,
sobre 
cada
parcela,
corrigida 
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República na Bahia,
em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar
cópia deste
acórdão à
Caixa Econômica
Federal e
aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
ao 
de 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7415-38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7416/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.813/2019-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: André Reitz do Valle (020.705.719-20); Claudia de Sousa
Leite
(655.853.302-25);
Consorcio 
Lenc-tcre
(09.538.336/0001-87);
Construmil
Construtora e Terraplenagem Ltda (00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda
(01.541.120/0001-69); Construtora Etam Ltda (22.768.840/0001-31); Domingos Sávio de
Medeiros (161.643.504-68); Edson Alexandre de Almeida Gomes (233.324.762-20);
Emanuel Leite
Borges (029.015.442-15);
Fds Engenharia de
Oleo e
Gas S/a
(05.468.184/0016-19); Fernando Manuel Moutinho da Conceição (005.647.292-72);
Joselito José da Nóbrega (439.495.334-00); José Rafael da Silva (110.107.894-49); José
Ribamar da Cruz Oliveira (076.076.283-04); João Bosco de Medeiros (131.933.174-20);
Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Laercio Miranda da Cunha Junior
(443.200.942-04); Luiz Carlos Ribeiro Santos (279.572.847-87); Marcus Alexandre Médici
Aguiar Viana da Silva (264.703.988-71); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44);
Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20); Vanilza Rodrigues Brasil Morales de Souza
(511.965.652-87).
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Caue
Vecchia
Luzia (20.219/OAB-SC),
Joel
de
Menezes Niebuhr (12.639/OAB-SC) e outros, representando André Reitz do Valle;
Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando Fds Engenharia de
Oleo e Gas S/a; Fernando Daniel Faria da Conceição (59386/OAB-DF), representando
Construtora Etam Ltda; Bruna Silveira Sahadi (40.606/OAB-DF), José Roberto Manesco
(61.471/OAB-SP) e outros, representando Consorcio Lenc-tcre; Tiago Ramos Pessoa
(10566/OAB-RO), representando José Ribamar da Cruz Oliveira; Fernando Daniel Faria da
Conceição (59.386/OAB-DF), representando Fernando Manuel Moutinho da Conceição;
Francisco Jose de Oliveira Filho, representando Construmil Construtora e Terraplenagem
Ltda; 
Mariana 
Albuquerque 
Rabelo
(44918/OAB-DF), 
Eduardo 
Ubaldo 
Barbosa
(47242/OAB-DF) e outros, representando Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da
Silva; Rodrigo Ferreira Batista (2840/OAB-RO), representando Emanuel Leite Borges;
Fernando
Daniel Faria
da
Conceição
(59386/OAB-DF), representando
Construtora
Colorado Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em
razão de irregularidades na execução do Termo de Compromisso TT-097/2007, para
execução de obras de implantação, construção, pavimentação, obras de arte especiais
e correntes na rodovia federal BR-364/AC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. declarar a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória
em relação às irregularidades de superfaturamento no pagamento de serviços de
terraplenagem, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 8º e 10 da
Resolução-TCU 344/2022;
9.2. arquivar o processo, em relação ao Governo do Estado do Acre, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. acolher as alegações de defesa da Construtora Colorado Ltda. e do Consórcio
LENC-OUTEC-TCRE, julgando regulares as suas contas, com fundamento no art. 16, I, da Lei
8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa dos Srs. José Rafael da Silva, Luiz
Carlos Ribeiro Santos, Laércio Miranda da Cunha Júnior, Domingos Sávio de Medeiros, Nasser
Haluane Chaves, Vanilza Rodrigues Brasil, Cláudia de Sousa Leite, Júlio Bezerra Martins Júnior,
Fernando Manuel Moutinho da Conceição e Edson Alexandre de Almeida Gomes, Marcus
Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva, Ocírodo Oliveira Junior, Joselito José da Nóbrega, João
Bosco de Medeiros, Emanuel Leite Borges, José Ribamar da Cruz Oliveira e André Reitz do Valle,
julgando regulares com ressalvas as suas contas, com fundamento no art. 16, II, da Lei
8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.5. julgar irregulares as contas de Fidens Engenharia S/A, atual FDS Engenharia de
Óleo e Gás S/A, Construtora Etam Ltda. e Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e
23, inciso III, da mesma Lei, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir
das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.5.1. Fidens Engenharia S/A (FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A):
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .8/10/2010
.76.801,24
. .8/10/2010
.9.321.428,10
. .8/10/2010
.8.330.328,05
. .17/1/2011
.1.297.686,19
. .8/10/2010
.1.036.261,56
. .17/1/2011
.118.049,94
9.5.2. Construtora Etam Ltda.:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .8/10/2010
.1.538.278,63
. .8/10/2010
.2.202.289,63
. .17/1/2011
.6.844.848,15
. .17/1/2011
.143.661,96
. .20/4/2011
.913.532,39
. .16/6/2011
.522.308,76
. .27/7/2011
.3.273.431,30
. .31/1/2012
.20.201.925,95
. .31/1/2012
.5.695.160,88
. .31/1/2012
.4.835.396,74
. .14/8/2012
.3.577.822,56
. .31/10/2012
.65.120,97
9.5.3. Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda.:
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .28/10/2008
.4.150.742,03
. .8/12/2008
.2.880.874,27
. .8/12/2008
.1.443.271,50
. .29/12/2008
.2.773.128,22
. .19/2/2009
.2.219.820,21
. .4/6/2009
.14.346.836,47
. .4/6/2009
.1.097.518,07
. .24/6/2009
.505.610,86
. .7/10/2009
.2.013.121,90
. .17/1/2011
.1.026.487,50
. .17/1/2011
.842.383,34
. .28/4/2008
.3.059.914,41
. .26/5/2008
.682.410,42
. .18/11/2008
.3.048.917,38
. .17/9/2009
.1.357.922,45
. .8/10/2010
.1.630.646,13
. .8/10/2010
.420.460,37
. .13/7/2009
.694.450,90
. .23/8/2010
.1.557.382,19
. .17/1/2011
.3.229.131,69
. .19/10/2009
.987.704,02
. .18/11/2009
.664.270,85
. .3/8/2011
.766.890,83
. .4/9/2012
.769.676,15
. .9/10/2012
.881.007,38
. .27/7/2011
.4.238.575,69
. .8/8/2012
.1.091.368,48
. .12/9/2012
.639.696,39
. .9/10/2012
.1.795.022,97
. .14/8/2012
.631.951,56
9.6. aplicar, individualmente, à Fidens Engenharia S/A, atual FDS Engenharia de
Óleo e Gás S/A, Construtora Etam Ltda. e Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda., a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU,
fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor Histórico (R$)
. .Fidens Engenharia S/A (FDS Engenharia de Óleo e Gás S/A)
.23.000.000,00
. .Construtora Etam Ltda.
.54.000.000,00
. .Construmil Construtora e Terraplanagem Ltda.
.74.000.000,00

                            

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