DOU 29/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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243
Nº 206, quarta-feira, 29 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.8. enviar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Acre, ao DNIT e aos responsáveis.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7416-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7417/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.054/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Teresa Neuman Deodato Tavares (087.062.981-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor da
Sra. Teresa Neuman Deodato Tavares emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil da Sra. Teresa
Neuman Deodato Tavares;
9.2. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor
desta deliberação à interessada;
9.3. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios; e
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7417-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7418/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.519/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Fernanda Maura Credidio Caligiuri (236.217.748-31); Sonia Maria
Credidio Caligiuri (820.997.828-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor das Sras.
Fernanda Maura Credidio Caligiuri e Sonia Maria Credidio Caligiuri, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7418-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7419/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.528/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marilia dos Santos Bonadia Land (942.732.007-91).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Marilia
dos Santos Bonadia Land, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7419-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7420/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.391/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Aldara da Rosa Oiticica Rodrigues (335.030.954-20).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Ministério da Economia (extinto);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. registrar com ressalva o ato de pensão civil emitido em favor da Sra. Aldara da
Rosa Oiticica Rodrigues, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7420-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7421/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.799/2020-1.
1.1. Apenso: 044.330/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Moraes & Fontelles Advogados Associados (07.491.324/0001-
19); Paulo Henrique da Silva Gomes (892.466.402-68); Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima
(401.309.322-72); Vagner Santos Curi (730.446.878-53).
3.2. Recorrentes: Paulo Henrique da Silva Gomes (892.466.402-68); Ronaldo Luiz
Veiga Fonteles de Lima (401.309.322-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renan Daniel Trindade dos Santos (24.417/OAB-PA),
representando Paulo Henrique da Silva Gomes; Gustavo Rocha de Moraes (21727 / OA B - P E ) ,
representando Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelos Srs. Ronaldo Luiz Veiga Fonteles de Lima e Paulo Henrique da Silva Gomes, contra o
Acórdão 3.962/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs. Ronaldo Luiz Veiga
Fonteles de Lima e Paulo Henrique da Silva Gomes, para, no mérito, acolhê-los apenas
parcialmente, sem efeitos infringentes, a fim de prestar os esclarecimentos constantes do Voto
que fundamenta esta deliberação; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos demais interessados.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7421-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7422/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.033/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rita Soares da Silva (008.836.477-10).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de pensão civil da Sra. Rita Soares da
Silva;
9.2. determinar à AudPessoal que diligencie ao Inmetro para obter o mapa de
tempo de contribuição do instituidor e, caso comprovado a irregularidade quanto à divergência
no percentual de anuênios pagos, adote os procedimentos necessários com vistas à revisão de
ofício do ato de pensão civil da Sra. Rita Soares da Silva; e
9.3. informar o teor desta deliberação ao Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e Tecnologia.
10. Ata n° 38/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7422-
38/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7423/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.473/2019-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Mairinque - SP (45.944.428/0001-20);
Rubens Merguizo Filho (057.381.178-40).
3.3. Recorrente: Prefeitura Municipal de Mairinque - SP (45.944.428/0001-20).
4. Órgão: Prefeitura de Mairinque - SP.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ramon D Amico Araujo (475237/OAB-SP), representando
Prefeitura de Mairinque - SP; Carlos Cesar Pinheiro da Silva (106.886/OAB-SP), representando
Rubens Merguizo Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
pelo Município de Mairinque/SP contra o Acórdão 742/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

                            

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